STJ: Aluguel provisório pode ser fixado entre fim do contrato de locação e extinção da ação renovatória

Um valor provisório para o aluguel de estabelecimento comercial pode ser arbitrado pela Justiça para ser pago no período entre a data do término da locação e o trânsito em julgado da decisão judicial que extinguiu a ação renovatória desse contrato, com resolução do mérito.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, ao analisar recurso de uma concessionária de automóveis que ajuizou ação para renovar a locação do imóvel que ocupa desde 1998, na região central do Rio de Janeiro.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, extinguiu o processo com base na ausência dos requisitos para a renovação do contrato e fixou um valor para o aluguel provisório do imóvel.

Preço justo

Inconformada, a concessionária de veículos recorreu ao STJ, alegando não ser possível admitir que uma decisão judicial determine, ao mesmo tempo, a extinção da ação renovatória, a rescisão do contrato e a fixação de um aluguel provisório. No STJ, a relatoria do caso coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze.

Para o relator, o entendimento do tribunal é no sentido de ser cabível a fixação de aluguel provisório para o período entre a data do término do contrato e o efetivo trânsito em julgado da decisão que extinguiu a renovatória.

Citando decisão anterior da Sexta Turma, Bellizze afirmou que o parágrafo 4º do artigo 72 da Lei do Inquilinato “nada mais faz do que positivar o dever do pagamento do preço justo do uso do imóvel, eis que o aluguel provisório o será em face do aluguel a ser estabelecido por sentença, quer se julgue ou não procedente o pedido de renovação do contrato de locação comercial”.

Requisitos

O ministro relator salientou que o TJRJ concluiu que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a renovação do contrato, “além do que houve a necessidade de adequar o valor que já havia sido fixado a título de aluguel provisório”. Segundo ele, reverter essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial, conforme a Súmula 7.

Bellizze ratificou ainda a decisão do TJRJ ao considerar a perda do prazo legal para a concessionária apresentar novo fiador ou outra forma de garantia, uma vez que “não se trata de caso de fiador inexistente, mas sim de inidôneo”, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, além do fato de que o tema não foi suscitado oportunamente pela parte, estando precluso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao processo: AREsp 660292.

Fonte: STJ | 20/10/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


MG: Recivil abre inscrições para o curso sobre Selo Eletrônico para os cartórios de RCPN

O Recivil já está recebendo as inscrições para o próximo curso sobre o Selo Eletrônico e as novas tecnologias. A turma será formada pelas serventias de RCPN que participarão da implantação do selo a partir de 1º de novembro.

O curso será realizado no dia 29 de outubro, no Hotel Intercity, localizado na avenida Raja Gabáglia, 1137 – Bairro Luxemburgo, Belo Horizonte – MG.

O curso terá início as 09h com término previsto para as 14h.

Os registradores devem acompanhar o cronograma de implementação do selo de fiscalização eletrônico, publicado pela CGJ-MG, para saber se estão entre as serventias contempladas na data indicada para o curso.

Para realizar a inscrição o oficial deve entrar em contato com Verônica através do e-mail: veronica@recivil.com.br

O curso é destinado especificamente para as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Fonte: Recivil | 20/10/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


MG: Provimento n° 335/2016 – Acresce dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a união estável e as averbações

PROVIMENTO N° 335/2016

Acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010, que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”;

CONSIDERANDO os termos da Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça nº 682, de 24 de novembro de 2011, que “dispõe sobre a instalação e o funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania nas comarcas do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, às disposições da Resolução do CNJ nº 125, de 2010, e da Resolução da Corte Superior do TJMG nº 682, de 2011, para fazer constar expressamente as anotações relativas aos mandados expedidos no âmbito de atuação pré-processual dos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, na reunião realizada em 14 de outubro de 2016;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos 2016/79720 – COFIR,

PROVÊ:

Art. 1º O Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso X ao art. 574, do inciso IV e do § 6º ao art. 581, e do § 4º ao art. 583, com a seguinte redação:

“Art. 574. […]

[…]

X – o número do processo ou do procedimento, o juízo, a data da decisão, bem como o nome do juiz que a proferiu, se por mandado exarado no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania.

[…]

Art. 581. […]

[…]

IV – se decorrente de mandado expedido no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania, a indicação da decisão que a determinar, a data em que foi proferida, o juízo prolator, o número do processo ou do procedimento, se houver, e o nome das respectivas partes.

[…]

§ 6º A exigência do § 3º deste artigo não se aplica para as hipóteses de mandados expedidos no âmbito de atuação pré- processual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania, não sendo impedimento à prática do ato a ausência de informação acerca do trânsito em julgado da decisão.

[…]

Art. 583. […]

[…]

§ 4º Na averbação das decisões de separação, de divórcio ou de restabelecimento de sociedade conjugal exaradas no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania, serão indicados o juízo prolator, o número do processo ou procedimento, se houver, a data da decisão, sua conclusão e o nome que os cônjuges tiveram passado a adotar.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – Diário do Judiciário Eletrônico/MG | 20/10/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.