“Lei do parto anônimo evita aborto e protege vida da criança abandonada”, diz especialista

O abandono de crianças é um problema muito sério e frequente nos noticiários do Brasil. Nesta semana, uma capitã da Polícia Militar do Rio de Janeiro chamou a atenção ao publicar uma foto, nas redes sociais, em que amamentava um recém-nascido, que havia sido deixado pela mãe, em uma igreja da comunidade do Terreirão. O caso ganhou repercussão e, com ele, a institucionalização do parto anônimo voltou a ser discutida.

Conforme o Cadastro Nacional de Crianças acolhidas em abrigos (CNCA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualmente cerca de 46.000 mil crianças estão em acolhimento institucional no país. Além disso, apenas 7 mil estão aptas para serem adotadas. De acordo com a vice-presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do IBDFAM, Fabíola Albuquerque Lôbo, para compreendermos a questão do parto anônimo, devemos contextualizar as mazelas sociais que enfrentamos na realidade brasileira.

“Infelizmente não temos políticas públicas voltadas para a informação, acesso aos métodos contraceptivos e educação sexual para o planejamento familiar. Há um alarmante número de abortos clandestinos e uma enorme quantidade de recém-nascidos abandonados em locais inóspitos, colocando em risco a própria vida da criança” alerta. Ainda segundo Fabíola Lôbo, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defende a lei do parto anônimo, pois a enxerga como meio humanizador.

“De um lado ela evita o aborto e protege a integridade física da mãe e, de outro, por mais paradoxal que seja, é um meio de resguardar a vida daquela criança abandonada. No projeto de Lei 3220/2008, que foi encaminhado pelo IBDFAM, a mulher que externasse a intenção de não ficar com o filho seria acompanhada durante toda a gravidez por profissionais habilitados, que tentariam, ao menos, impedir o aborto ou o abandono da criança”, explica.

A institucionalização do parto anônimo recebe críticas de pessoas que temem o comprometimento do direito à identidade genética. Mas, para Fabíola, a criança nascida de parto anônimo estabeleceria vínculos de parentesco (filiação) com a família socioafetiva que a adotasse e não com a genitora. “Em cada caso concreto, estaríamos diante da ponderação entre o direito a conhecimento, a origem genética e o direito ao anonimato. Hoje, é muito tranquila esta distinção entre o estado de filiação (direito de família) e o direito à origem genética (direito da personalidade)”, esclarece.

A advogada explica ainda que o projeto isentaria a mulher de qualquer responsabilidade penal, salvo na hipótese de infanticídio. Como a criança não seria civilmente registrada, dispensaria a propositura da ação de destituição de poder familiar, o que tornaria mais célere a adoção. O menor teria a possibilidade de inserção numa família substituta, com condições de estabelecer vínculos de filiação, convivência familiar solidária e democrática, de modo a realizar o melhor interesse da criança.

Fonte: IBDFAM | 19/10/2016.

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Sinais de Trânsito e Perdão – Por Max Lucado

Nós estimamos um perdão, não é? Eu bem sei disso. Eu até conheço o patrulheiro da polícia rodoviária que cuida disso! Ele me conhece. Ele olhou a minha carteira de motorista.

“Hmm… você é um pastor aqui em San Antonio?” ele perguntou.
“Sim, senhor”, eu respondi.
“A caminho de um velório?” ele perguntou.
“Não,” eu respondi.
A conversa continuou: “Uma emergência?” “Não.”
“Você estava indo em alta velocidade.” “Eu sei.”
Ele ofereceu assim “Vou lhe dizer o que vou fazer. Eu vou lhe dar uma segunda chance.” Eu suspirei e disse “Muito obrigado! E Obrigado por me dar uma ilustração para uma pregação sobre perdão!”

Deus já sinalizou com placas de trânsito em todo lugar que olhamos. No Universo, na Escritura, até dentro dos nossos corações. No entanto persistimos em ignorar as orientações dele. Mas Deus não nos dá o que merecemos. Ele já banhou seu mundo em graça. Deus oferece segundas chances a todo mundo que pede. E isso inclui você!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com |http://www.iluminalma.com/img/il_proverbios4_27.html

Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 18/10/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação em matrícula de imóvel gravado com hipoteca.

Carta de Arrematação. Imóvel hipotecado.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação em matrícula de imóvel gravado com hipoteca. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o registro de Carta de Arrematação oriunda da Justiça do Trabalho estando o imóvel gravado com hipoteca em favor de instituição bancária?

Resposta: A nosso ver, considerando os termos do disposto no art. 804, do CPC, e também no 1.501, do CCivil, a existência de hipoteca sobre o imóvel não constitui nulidade da arrematação; mas a falta de intimação/notificação do credor, ou de qualquer outra forma de sua participação no processo, faz com que a arrematação seja ineficaz contra ele, sem, no entanto, impedir seu ingresso no sistema registral. Segue para melhor análise da questão, texto das citadas bases legais:

Código de Processo.Civil – Art. 804.  A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

Código Civil – Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

De importância também observar da necessidade do arrematante mostrar conhecimento da existência dessa hipoteca, e também de outros eventuais gravames, o que poderá ser constatado nas peças da citada Carta de Arrematação, ou em documento em separado que venha a indicar a ciência aqui em trato.

Oportuno também observar que eventual cancelamento dessa hipoteca, ou de outros ônus que envolvam o bem arrematado, não poderá ser feito como ato de ofício do Registrador Imobiliário, mas somente por provocação do interessado, mediante apresentação de requerimento apropriado, acompanhado de manifestação do credor que venha a autorizar tal cancelamento, ou de ordem judicial a autorizar/determinar que assim proceda o Oficial.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 18/10/2016.

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