Lei FEDERAL nº 13.286, de 10.05.2016 – D.O.U.: 11.05.2016.

Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a redação do art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.

Art. 2º O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 11.05.2016.

Fomte: INR Publicações | 11/05/2016.

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CSM/SP: Registro de Títulos e Documentos – Ata de assembleia geral ordinária de condomínio – Registro para fins de mera conservação na forma do art. 127, VII, da LRP – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0005617-68.2014.8.26.0286

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0005617-68.2014.8.26.0286, da Comarca de Itu, em que é apelante TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO PORTELLA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM POR PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECENDO DO RECURSO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, RICARDO HENRY MARQUES DIP, QUE DECLARARÁ VOTO, E RENATO DE SALLES ABREU FILHO.” Integram este acórdão os votos dos Desembargadores Relator e Ricardo Henry Marques Dip.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DlMAS MASCARETTI (Presidente do Tribunal de Justiça), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTÔNIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de março de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0005617-68.2014.8.26.0286

Apelante: Terras de São José Urbanização Portella

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itu.

VOTO N° 29.103

Registro de Títulos e Documentos – Ata de assembleia geral ordinária de condomínio – Registro para fins de mera conservação na forma do art. 127, VII, da LRP – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls.75/76, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itu em registrar Ata de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Terras de São José, por entender inexistente “condomínio” em espécie, mas loteamento urbano.

Alega o recorrente, em síntese, que nunca se pretendeu registrar qualquer ata de reunião feita pelos moradores/proprietários que dissesse respeito ao Serviço Registral Imóvel, e que não se trata de querer levar a crer que o empreendimento é um “Condomínio Edilício”, pois, o que se pretende, é apenas a transcrição das reuniões realizadas pelos proprietários junto ao serviço registral de títulos e documentos, para fins exclusivos de conservação, conforme previsto no artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/73, e que somente estão sujeitos ao registro para surtir efeitos em relação a terceiros os casos taxativamente arrolados no artigo 129 da mesma Lei.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso.

A decisão de fls.120/120 verso determinou a remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura, competente para julgar o recurso de apelação interposto neste procedimento de dúvida inversa.

É o relatório.

O recorrente não impugnou a exigência de ser suprida a omissão no que se refere à qualificação completa do síndico, representante legal do “condomínio”, e que consta das cinco notas devolutivas apresentadas (fls.7/8, 13/14, 19/20, 25/26 e 54/55).

O conformismo manifestado prejudica a dúvida, pois, não há possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento. No procedimento de dúvida, ou as exigências são indevidas e o título ingressa no fólio real, ou são devidas e devem ser cumpridas para possibilitar o registro.

Logo, configurada a resignação e a pretensão de ser proferida decisão condicional, que depende do posterior suprimento da omissão mencionada nas notas devolutivas, deve-se ter como prejudicada a dúvida, e, consequentemente, o recurso não deve ser conhecido pela ausência de interesse, porque não será possível alcançar a finalidade prática pretendida, que é o registro do título.

Neste sentido foi decidido na Apelação Cível n° 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara, e que se aplica por analogia ao ora examinado:

“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranquila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.”

Caso a dúvida não estivesse prejudicada, o registro seria viável.

O recorrente pretende registrar, no Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Itu, as Atas de Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária do Condomínio Terras de São José (fls. 11/12, 17/18, 23/24, 29/31 e 58/59), com base no art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73, que admite a transcrição facultativa de qualquer documento para fins de conservação.

A recusa do registrador funda-se no fato de o “Condomínio Terras de São José” não ter, juridicamente, a natureza de condomínio na forma da Lei n° 4.591/64, mas sim de loteamento, de sorte que, admitido o registro, haveria, conforme decidiu este CSM nos autos da Ap. n° 506-6/1, aparência de regularidade formal e de legalidade a condomínio inexistente.

Não obstante o teor deste julgado, que tratou do registro de regulamento interno de condomínio, é preciso considerar que o fato de o condomínio de lotes não existir expressamente no ordenamento jurídico, e a menção a ele ter sido expressamente excluída das NSCGJ, em recente decisão, não pode impedir que os titulares de domínio estabeleçam regras a valer entre si em virtude do convívio em conjunto, e nem que levem estas regras a registro para fins de mera conservação na forma prevista na Lei n° 6.015/73.

A assembleia é, em última análise, mero ajuste de vontades firmado entre pessoas de interesse comum. E o registro dela não terá força para convalidar, chancelar ou referendar qualquer defeito jurídico eventualmente existente.

Parece não haver dúvida de que o intuito do registro é apenas o previsto no art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73, e não induzir terceiros a erro.

Some-se a isso o fato de que, quando o oficial realiza o registro facultativo, deve fazer a seguinte declaração: registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registros Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros. (item 3, do Cap. XIX, das NSCGJ).

O espírito que deve ser aqui aplicado é o mesmo daqueles casos em que as associações pedem ingresso das respectivas atas de assembleia registro (CG 2014/00012733).

Em suma, o registro ora pretendido, se deferido, em nada colocará em risco a veracidade dos registros públicos. De outro lado, servirá de importante fator de segurança para os interessados que o firmaram.

Assim foi decidido em caso análogo pelo Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, na Apelação n° 0003094-83.2014.8.26.0286, j. 27/01/2015, da relatoria do então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Hamilton Elliot Akel.

Ante o exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0005617-68.2014.8.26.0286-SEMA

Dúvida de Registro

VOTO VENCIDO (Voto n. 37.395)

1. Registro, à partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da espécie, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, justa vaidade da Magistratura paulista.

2. Sem embargo, da veniam, não me persuado da pertinência de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de dúvida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na apreciação da matéria de fundo e expedir um adendo de mérito de que não sei exatamente a natureza jurídica.

3. Não se trata, para já, de mera questão processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que nãose prosseguisse na análise de uma impugnação recursal que se tem por prejudicada.

4. Que espécie de decisão é esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequência da declaração do prejuízo recursório? Trata-se de mera recomendação? Ou orientação? Ou será uma determinação para caso futuro eventual?

5. Não vislumbro como possa, todavia e de logo, o egrégio Conselho Superior da Magistratura bandeirante, recomendar, orientar ou determinar para situação futura e, por óbvio, contingente, quando a autoridade administrativa superior em matéria de registros públicos no Estado de São Paulo é o Corregedor Geral da Justiça paulista e não aquele Conselho. É dizer, a soberaniaadministrativa, o poder de decidir em última instância administrativa, é neste campo o do Corregedor e não do Colegiado.

O que o Conselho pode decidir é só quanto ao caso específico e em ato alçado por meio de recurso no processo de dúvida. Se não vier assim, o caso só pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, não pelo Conselho.

6. Mas que valor jurídico deve atribuir-se a este versado adendo de mérito posterior ao reconhecimento do prejuízo recursal?

Se é recomendação ou orientação, não obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se é determinação, opera de modo supressivo do dever de qualificação jurídica inaugural pelo próprio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independência jurídica.

7. Além disso, como se haverá de impor esse adendo a ulteriores composições do Conselho Superior da Magistratura? Será também uma recomendação ao próprio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe será imposto? Esse adendo preclude?

(Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsideração do Conselho a propósito do caráter da arrematação, e pergunto-me se a expressa orientação antiga indicada em alguns ven. acórdãos, afirmando o cariz originário da arrematação, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).

8. Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, sem determinação explícita em dado processo, uma recomendação ou orientação, a que, cabe sublinhar, não estão submetidos os particulares e sequer mesmo a jurisdição do próprio Tribunal.

9. Por fim, não me posso compadecer, data venia, com as ablações de competências legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro público, é do registrador; segue-se, no Estado de São Paulo, em grau para-hierárquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda às disposições regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de dúvida, a do Conselho.

Ao proferir-se o adendo de recomendação, orientação ou determinação, guardado o tributo de minha reverência ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a ordem sobreposta de independências jurídicas (cf., a propósito, art. 28 da Lei n. 8.935/1994, de 18-11: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)”).

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 11/05/2016.

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Provimento nº 320/2016 – Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ-MG relativos aos serviços notariais e de registro

PROVIMENTO Nº 320/2016

Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, em 16 de setembro de 2015, no Pedido de Providências nº 0003439-24.2015.2.00.0000;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 51, de 22 de setembro de 2015, que dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial;

CONSIDERANDO o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, para dar cumprimento ao Provimento da CNJ nº 51, de 2015, e à decisão proferida no Pedido de Providências da CNJ nº 0003439-24.2015.2.00.0000, no que tange aos registros, às averbações e às anotações no Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, no § 5º do seu art. 961, trouxe inovações nas regras de homologação de sentença estrangeira;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 2 de maio de 2016;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/76031 – CAFIS e nº 2015/75803 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do artigo 435-A, com a seguinte redação:

“Art. 435-A. O registro, a averbação e a anotação de carta de sentença de divórcio ou de separação judicial, oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, ou a certidão de seu julgado, independem de prévio cumprimento ou de execução em Juízo Federal.

Parágrafo único. É dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça no caso de sentença estrangeira de divórcio consensual.”.

Art. 2º O art. 555 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 555. […]

§ 1º A carta de sentença homologatória de sentença estrangeira de divórcio ou de separação judicial expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, ou a certidão de seu julgado, é título hábil para o registro de que trata o caput deste artigo, independentemente de prévio cumprimento ou de execução em Juízo Federal.

§ 2º A sentença estrangeira de divórcio consensual, acompanhada de tradução juramentada, é documento hábil para averbação no cartório de Registro Civil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 4 de maio de 2016.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 11/05/2016.

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