SP: REPUBLICAÇÃO DE EDITAL DO 10º CONCURSO

DICOGE

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

(REPUBLICAÇÃO DE EDITAL)10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

EDITAL Nº 07/2016 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS PROVAS DE SELEÇÃO 

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior, TORNA PÚBLICA a nova relação dos candidatos aprovados nas provas de seleção do referido certame, elaborada em consonância com os parâmetros de cálculo fixados na r. decisão do C. Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA 0002304-11.2014.2.00.0000:

LISTA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Clique aqui e confira a lista.

Fonte: Arpen/SP | 09/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Pretensão de averbação de ação penal. Inadmissibilidade. 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Pretensão de averbação de ação penal. Inadmissibilidade. 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Processo nº 1038570-73.2016.8.26.0100. DJe 07.06.2016.

“”Como é sabido as ações penais além de não estarem elencadas dentre as hipóteses legais para efetivação de registro ou de averbação, não tem caráter de ação real, reperseicutória, constrição judicial, executório ou de cumprimento de sentença.A ação reipersecutória objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Não há qualquer conexão entre o âmbito penal de responsabilização e o caráter real dado às ações imobiliárias, na medida em que nesta discute-se o descumprimento de uma obrigação contratual.No mais, deve-se observar estritamente o princípio da legalidade, norte para a prática dos atos registrários.”.

Caderno 3

1ª VARA

Processo 1038570-73.2016.8.26.0100 – Dúvida – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Jacques Dimas Mattos Albuquerque – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jacques Dimas Mattos Albuquerque em face da negativa em se efetuar a averbação da existência de ação penal (nº 0003344-89.2010.8.260405) em trâmite perante o MMº Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro de Osasco/SP, na qual figuram como partes o requerente e a proprietária do imóvel, matriculado sob nº 110.405.O óbice registrário refere-se à ausência de caráter real ou pessoal reipersecutório à ação penal, não havendo previsão legal para a efetivação do ato. Juntou documentos às fls.04/27.O requerente não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.28.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.32/34).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça.

O artigo 167 da Lei de Registros Públicos elenca o rol taxativo das hipóteses de registros e averbações nas matrículas imobiliárias:”Art. 167: No Registro de Imóveis, além da matrícula serão feitos:I – registro(…)21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;…”Como é sabido as ações penais além de não estarem elencadas dentre as hipóteses legais para efetivação de registro ou de averbação, não tem caráter de ação real, reperseicutória, constrição judicial, executório ou de cumprimento de sentença.A ação reipersecutória objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Não há qualquer conexão entre o âmbito penal de responsabilização e o caráter real dado às ações imobiliárias, na medida em que nesta discute-se o descumprimento de uma obrigação contratual.No mais, deve-se observar estritamente o princípio da legalidade, norte para a prática dos atos registrários.

Neste contexto, sustenta Flauzilino Araújo dos Santos, ao discorrer sobre o princípio da legalidade no Registro de Imóveis, que tal princípio diz respeito ao comportamento do Registrador, ao permitir o acesso ao álbum registral apenas para os títulos juridicamente válidos para esse fim e que reúnam os requisitos legais para sua registrabilidade e a conseqüente interdição provisória daqueles que carecem de aditamentos ou retificações definitiva, daqueles que possuem defeitos insanáveis. Essa subordinação a pautas legais previamente fixadas para manifestação de condutas que criem, modifiquem ou extingam situações juridicamente postas não é exclusiva da temática registral, mas resulta da própria aspiração humana por estabilidade, confiança, paz e certeza de que todo o comportamento para obtenção de um resultado regulamentado para a hipótese terá a legalidade como filtro, vetor e limite. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jazques Dimas Mattos Albuquerque e consequentemente mantenho o óbice.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.P.R.I.C. – ADV: ANDRÉ LUIZ MELONI GUIMARÃES (OAB 285543/SP) (DJe de 07.06.2016 – SP).

Fonte: iRegistradores | 09/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


ITBI. O FATO GERADOR OCORRE NA DATA DO REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO.

ITBI. O fato gerador ocorre na data do registro no Registro de Imóveis. 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Processo nº 1123213-95.2015.8.26.0100. DJe 07.06.2016.

“O contrato social não apresenta qualquer vício formal que obste o seu registro para a transferências dos imóveis que integralizam o capital social da empresa. Houve o recolhimento do ITBI, conforme documentos de fls. 31/32.Como se sabe, a transferência de propriedade de bens imóveis só acontece no momento de seu registro. Desta forma, o fato gerador do ITBI tem como data o dia da formalização deste ato, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado. É este sentido o comando do art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional:”Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”Art. 35. O imposto de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.”Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2012).””.

Caderno 3

1ª VARA

Processo 1123213-95.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – MFS Administração e Participações Ltda. – Vistos. Fls.76/77: O prazo da impugnação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da parte interessada, devendo o representante legal da suscitada estar atento em relação a prazos processuais e o correto encaminhamento das petições. Feita esta observação, considero como intempestiva a impugnação apresentada às fls.58/60, que será considerada como mera informação a este Juízo.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento da empresa MFS Administração e Participações LTDA, em face da negativa em se proceder ao registro do Instrumento Particular de Conferência, relativo ao imóvel matriculado sob nº 117.801, a fim de integralizar o capital social da pessoa jurídica.Após reiteradas qualificações do título, restou apenas um óbice, referente ao correto recolhimento do ITBI. O comprovante de depósito demonstra que houve o pagamento do tributo com atraso e a DTI foi preenchida erroneamente em relação à data de transação, sendo que o correto seria 13.05.2015. Consequentemente o tributo deveria ser recolhido, segundo a previsão legal, em até 10 dias após esta data. Todavia, na guia apresentada consta a data da transação 21.05.2015 e o recolhimento do tributo em 18.06.2015. Juntou documentos às fls.06/52.O suscitante apresentou intempestivamente impugnação (fls.58/60), conforme certidões de fls.53 e 75.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fl.57).A Municipalidade de São Paulo sustenta que a dúvida é procedente, uma vez que não se pode admitir registro de título aquisitivo sem prova do correto recolhimento do valor do ITBI, nos termos do artigo 29, I, do Decreto Municipal nº 55.196/14 (fls. 70/72).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.O contrato social não apresenta qualquer vício formal que obste o seu registro para a transferências dos imóveis que integralizam o capital social da empresa. Houve o recolhimento do ITBI, conforme documentos de fls. 31/32.Como se sabe, a transferência de propriedade de bens imóveis só acontece no momento de seu registro. Desta forma, o fato gerador do ITBI tem como data o dia da formalização deste ato, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado. É este sentido o comando do art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional:”Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”Art. 35.

O imposto de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.”Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2012).” No mais, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor:”Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga)”Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo)”Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.”(Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel)Ressalto que o Oficial deve proceder à qualificação com liberdade, evitando situações que venham fragilizar o sistema registral ou que possam vir a lhe acarretar responsabilidade, administrativa ou civil. Dessa forma, existindo flagrante incorreção no recolhimento do tributo não está ele impossibilitado de apontar a mácula e obstar o ingresso do título.No presente caso o imposto incide na data da transferência do domínio, ou seja, o registro foi efetuado em 21.05.2015 (fl.23) e o tributo recolhido em 18.06.2015. Em razão do depósito com atraso, ou seja, após 10 (dez) dias do término do prazo estabelecido, houve a incidência de multa de R$ 1.720,53.Destarte, não há óbice para o ingresso do título, tal como apresentado, no fólio real.Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da empresa MFS Administração e Participações LTDA, afastando óbice levantado pelo Oficial.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.P.R.I.C.São Paulo, 03 de junho de 2016.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES (OAB 249253/SP) (DJe de 07.06.2016 – SP).

Fonte: iRegistradores | 09/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.