ITBI. O FATO GERADOR OCORRE NA DATA DO REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO.


  
 

ITBI. O fato gerador ocorre na data do registro no Registro de Imóveis. 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Processo nº 1123213-95.2015.8.26.0100. DJe 07.06.2016.

“O contrato social não apresenta qualquer vício formal que obste o seu registro para a transferências dos imóveis que integralizam o capital social da empresa. Houve o recolhimento do ITBI, conforme documentos de fls. 31/32.Como se sabe, a transferência de propriedade de bens imóveis só acontece no momento de seu registro. Desta forma, o fato gerador do ITBI tem como data o dia da formalização deste ato, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado. É este sentido o comando do art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional:”Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”Art. 35. O imposto de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.”Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2012).””.

Caderno 3

1ª VARA

Processo 1123213-95.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – MFS Administração e Participações Ltda. – Vistos. Fls.76/77: O prazo da impugnação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da parte interessada, devendo o representante legal da suscitada estar atento em relação a prazos processuais e o correto encaminhamento das petições. Feita esta observação, considero como intempestiva a impugnação apresentada às fls.58/60, que será considerada como mera informação a este Juízo.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento da empresa MFS Administração e Participações LTDA, em face da negativa em se proceder ao registro do Instrumento Particular de Conferência, relativo ao imóvel matriculado sob nº 117.801, a fim de integralizar o capital social da pessoa jurídica.Após reiteradas qualificações do título, restou apenas um óbice, referente ao correto recolhimento do ITBI. O comprovante de depósito demonstra que houve o pagamento do tributo com atraso e a DTI foi preenchida erroneamente em relação à data de transação, sendo que o correto seria 13.05.2015. Consequentemente o tributo deveria ser recolhido, segundo a previsão legal, em até 10 dias após esta data. Todavia, na guia apresentada consta a data da transação 21.05.2015 e o recolhimento do tributo em 18.06.2015. Juntou documentos às fls.06/52.O suscitante apresentou intempestivamente impugnação (fls.58/60), conforme certidões de fls.53 e 75.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fl.57).A Municipalidade de São Paulo sustenta que a dúvida é procedente, uma vez que não se pode admitir registro de título aquisitivo sem prova do correto recolhimento do valor do ITBI, nos termos do artigo 29, I, do Decreto Municipal nº 55.196/14 (fls. 70/72).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.O contrato social não apresenta qualquer vício formal que obste o seu registro para a transferências dos imóveis que integralizam o capital social da empresa. Houve o recolhimento do ITBI, conforme documentos de fls. 31/32.Como se sabe, a transferência de propriedade de bens imóveis só acontece no momento de seu registro. Desta forma, o fato gerador do ITBI tem como data o dia da formalização deste ato, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado. É este sentido o comando do art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional:”Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”Art. 35.

O imposto de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.”Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2012).” No mais, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor:”Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga)”Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo)”Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.”(Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel)Ressalto que o Oficial deve proceder à qualificação com liberdade, evitando situações que venham fragilizar o sistema registral ou que possam vir a lhe acarretar responsabilidade, administrativa ou civil. Dessa forma, existindo flagrante incorreção no recolhimento do tributo não está ele impossibilitado de apontar a mácula e obstar o ingresso do título.No presente caso o imposto incide na data da transferência do domínio, ou seja, o registro foi efetuado em 21.05.2015 (fl.23) e o tributo recolhido em 18.06.2015. Em razão do depósito com atraso, ou seja, após 10 (dez) dias do término do prazo estabelecido, houve a incidência de multa de R$ 1.720,53.Destarte, não há óbice para o ingresso do título, tal como apresentado, no fólio real.Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da empresa MFS Administração e Participações LTDA, afastando óbice levantado pelo Oficial.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.P.R.I.C.São Paulo, 03 de junho de 2016.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES (OAB 249253/SP) (DJe de 07.06.2016 – SP).

Fonte: iRegistradores | 09/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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