Demarcação de terras indígenas é tema de 115 decisões colegiadas do STJ

A população indígena brasileira soma 817.963 mil, espalhada em 305 diferentes etnias e falante de 274 línguas, segundo dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Desse total, 502.783 índios vivem na zona rural e 315.180 nas regiões urbanas de todos os estados brasileiros e até no Distrito Federal.

De acordo com a Fundação Nacional do Índio (Funai), essas comunidades sofrem com invasões e degradações de suas reservas, exploração sexual e de trabalho, inclusive infantil, uso de drogas e até mendicância nas cidades. Um dos problemas que mais afligem as etnias e geram demandas judiciais diz respeito à demarcação de terras indígenas.

Só no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão catalogadas atualmente pelo menos 115 decisões colegiadas (acórdãos) sobre processos envolvendo demarcação de terras indígenas e a reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima. O acervo revela o entendimento que tem orientado as decisões dos ministros do STJ no julgamento desses casos.

Constituição Federal

Na análise de um recurso especial (REsp 1133648), a Segunda Turma do STJ considerou que somente com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) surgiu o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a serem demarcadas pela União.

O caso diz respeito à condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização de R$ 36 mil por danos morais decorrentes da desocupação de imóvel situado em terra indígena, adquirido mediante colonização promovida na década de 60.

“Incorreto afirmar que o Estado deva indenizar por ter assentado colonos nos anos 50 e 60 em terras que, décadas depois, à luz da CF/88, foram consideradas tradicionalmente ocupadas por índios”, lê-se na decisão do ministro relator do caso no STJ, Herman Benjamin.

Segundo ele, o artigo 231, parágrafo 6º, da CF/88 diz que a nulidade e a extinção de direitos relativos à ocupação, ao domínio e à posse privada sobre as terras indígenas não geram direito de indenização contra a União.

Acrescentou o ministro relator que os danos morais foram fixados com base no descumprimento do art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul, sendo vedado ao STJ reexaminar a questão por envolver interpretação de lei local.

“Se o governo federal não pode ser condenado por reconhecer e demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, por força da CF/88, não parece viável impor tal ônus ao Estado, por atos praticados nos anos 50 e 60”, comparou Herman Benjamin.

Estudo técnico

No julgamento de um recurso especial (REsp 1551033), a Segunda Turma do STJ consignou que a demarcação das terras indígenas é definida pelo Decreto 1.775/96, que regulamenta a Lei 6.001/73, sendo expressa em seu artigo 2º a necessidade de elaboração de estudo técnico-antropológico e de levantamento da área demarcada.

“Nesse sentido, é dever da Administração (Pública) agir em estrita legalidade, não havendo nessa atividade espaço para locuções de conveniência e oportunidade”, lê-se no acórdão.

Para o relator do caso, ministro Humberto Martins, o descumprimento do devido processo legal administrativo “enseja vício de nulidade, uma vez que os procedimentos atinentes à demarcação das terras indígenas não foram regularmente observados pela Funai”.

Mudança de enfoque

Ao analisar um mandado de segurança (MS 21572), a Primeira Seção do STJ determinou que o Ministério da Justiça não ampliasse a terra indígena Wassu-Cocal, em Alagoas, demarcada antes da CF/88.

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no julgamento da Pet 3388 (caso Raposa Serra do Sol) a respeito da possibilidade de revisão, diretrizes e salvaguardas que, embora não possuam efeito vinculante, devem ser observadas pelos demais tribunais do país, em face da mudança do enfoque atribuído à questão indígena após a CF/88, de terra indígena já demarcada.

Segundo o ministro Kukina, o acórdão proferido na Pet 3388 não é direcionado apenas àquele caso específico, mas a todos os processos sobre o mesmo tema.

“A mudança de enfoque atribuído à questão indígena a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, que marcou a evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico, não é fundamentação idônea para amparar a revisão administrativa dos limites da terra indígena já demarcada, em especial quando exaurido o prazo decadencial para revisão de seus atos”, citou Kukina, referindo-se ao julgamento do RMS 29542, do STF, relatado pela ministra Cármen Lúcia.

Terra ocupada

Na análise de um mandado de segurança (MS 14987), a Primeira Seção do STJ decidiu que a existência de propriedade, devidamente registrada, não impede que a Funai investigue e  demarque terras indígenas, tradicionalmente ocupadas.

“A ocupação da terra pelos índios transcende ao que se entende pela mera posse da terra, no conceito do direito civil. Deve-se apurar se a área a ser demarcada guarda ligação anímica com a comunidade indígena”, lê-se no acórdão.

No mandado de segurança (MS 15822) sobre a demarcação de terras da etnia Guarani Nhandéva, a Primeira Seção do STJ considerou que a demarcação processada e conduzida na instância administrativa, sem necessidade de apreciação judicial, é prática reiterada na administração pública federal, sobretudo após a promulgação da Constituição de 1988.

“Os atos administrativos são passíveis de revisão judicial segundo o princípio da inafastabilidade. Isso não implica, todavia, que o Poder Judiciário tenha que intervir, sempre e necessariamente, como condição de validade de todo e qualquer ato administrativo”, referiu o acórdão.

Domínio da União

Na decisão, o relator do caso, ministro Castro Meira, salientou ainda que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se incluem no domínio constitucional da União.

“As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. Mesmo que comprovada a titulação de determinada área, se essa for considerada como de ocupação indígena tradicional, os títulos existentes, mesmo que justos, são nulos, de acordo com o já citado art. 231, § 6º, da CF/88”, disse Castro Meira.

Para a Primeira Seção, não é necessário intervenção judicial para o registro da terra indígena no cartório imobiliário. Segundo a legislação, após o decreto presidencial de homologação da demarcação, a Funai promoverá o registro da área no cartorário respectivo.

Fonte: STJ | 19/04/2016.

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TJ/SP: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÕES (ITCMD). Base de cálculo que deve ser o valor venal, valor pelo qual o imóvel pode ser vendido, valor de mercado, segundo o disposto no artigo 38 do CTN. Decreto nº 55002/2009 que faculta ser adotado, como base de cálculo para imóvel rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, à data do fato gerador. Adotada tabela do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, instituição responsável por pesquisas sobre estatísticas de preço, cuja idoneidade não é impugnada. Decreto que não majorou a base de cálculo, que continua sendo o valor venal ou valor de mercado na data do fato gerador. Valor que sofre oscilações de mercado. Critérios para a sua determinação que podem ser estabelecidos por decreto, sem necessidade de lei em sentido formal. Possibilidade de aplicação a fatos geradores pretéritos porque não se trata de majoração, mas de simples forma de determinação do valor na data do fato gerador. Valor que serviu de base de cálculo do imposto que não foi objeto de impugnação quanto a corresponder ou não ao real valor do imóvel na data do fato gerador. Conformidade com os artigos 97, II, § 1º, 144, § 1º e 148 do CTN. Segurança denegada. Recurso não provido.

EMENTA

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÕES (ITCMD). Base de cálculo que deve ser o valor venal, valor pelo qual o imóvel pode ser vendido, valor de mercado, segundo o disposto no artigo 38 do CTN. Decreto nº 55002/2009 que faculta ser adotado, como base de cálculo para imóvel rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, à data do fato gerador. Adotada tabela do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, instituição responsável por pesquisas sobre estatísticas de preço, cuja idoneidade não é impugnada. Decreto que não majorou a base de cálculo, que continua sendo o valor venal ou valor de mercado na data do fato gerador. Valor que sofre oscilações de mercado. Critérios para a sua determinação que podem ser estabelecidos por decreto, sem necessidade de lei em sentido formal. Possibilidade de aplicação a fatos geradores pretéritos porque não se trata de majoração, mas de simples forma de determinação do valor na data do fato gerador. Valor que serviu de base de cálculo do imposto que não foi objeto de impugnação quanto a corresponder ou não ao real valor do imóvel na data do fato gerador. Conformidade com os artigos 97, II, § 1º, 144, § 1º e 148 do CTN. Segurança denegada. Recurso não provido. (TJSP – Apelação Cível nº 9000006-66.2013.8.26.0269 – Itapetininga – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Edson Ferreira – DJ 07.04.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 19/04/2016.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Decretação de fraude à execução e declaração de ineficácia de anterior alienação – Alegação de que outro Juízo teria se aproveitado dessa declaração, que só opera efeitos em relação ao credor da execução de onde emanou, e determinado a averbação de outra penhora – Ausência de comprovação da alegação – Recorrente que deve buscar tutela perante o Juízo de onde emanou a penhora que considera equivocada – Impossibilidade, por fim, de se determinar que o Oficial se abstenha de averbar futuras penhoras – Recurso a que se nega provimento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/154495
(399/2015)

Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Decretação de fraude à execução e declaração de ineficácia de anterior alienação – Alegação de que outro Juízo teria se aproveitado dessa declaração, que só opera efeitos em relação ao credor da execução de onde emanou, e determinado a averbação de outra penhora – Ausência de comprovação da alegação – Recorrente que deve buscar tutela perante o Juízo de onde emanou a penhora que considera equivocada – Impossibilidade, por fim, de se determinar que o Oficial se abstenha de averbar futuras penhoras – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que afastou pedido de providências do recorrente, por não vislumbrar indícios de irregularidade na conduta do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba.

O recorrente sustenta, em síntese, com base na matrícula de fls. 24/27, que adquiriu o imóvel de Ricardo Ackel Dualib e Vanessa Ackel Dualib, de maneira escorreita. O registro da compra e venda pode ser visto no R-7 (fl. 26). Os vendedores haviam recebido o bem por doação de Nelson Real Dualib e Denize Ackel Dualib (R-6). Essa doação, porém, foi considerada fraude à execução, pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em ação ajuizada em face do devedor Nelson Real Dualib. Por isso, sobreveio a Av-8, a respeito da declaração de fraude e da ineficácia da alienação em face do credor. A seguir, também foi averbada penhora oriunda do Juízo de Santo ‘Amaro. No entanto, segundo o recorrente, aproveitando-se da declaração de ineficácia, de maneira indevida, o Juízo do Trabalho de Ubatuba fez averbar outra penhora, oriunda de ação ajuizada em face de Nelson Real Dualib.

Aduz que a declaração de ineficácia da alienação, decorrente de fraude à execução, diz respeito, apenas, ao credor onde a fraude foi declarada. Não pode ser aproveitada por outro Juízo. Daí porque a ordem de penhora seria ilegal e, tendo em vista que Nelson Real Dualib é executado em várias outras ações, pede que não apenas se cancele a penhora do Juízo Trabalhista, mas, também, que o Oficial se abstenha de averbar outras.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

De fato, o recorrente tem razão ao afirmar que a decretação de fraude à execução e a declaração de ineficácia da alienação dizem respeito, somente, ao credor da execução. O negócio jurídico – no caso, a doação – é considerado ineficaz somente em face desse credor. Permanece, no entanto, válido.

Ademais, o recorrente opôs embargos de terceiro perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro e obteve medida liminar, garantindo-se a sua posse e suspendendo-se a execução, no que toca ao bem constrito.

Até aí, portanto, o raciocínio está correto. Contudo, a pretensão do recorrente esbarra em dois outros problemas.

Em primeiro lugar, não há certeza de que a penhora decretada pelo Juízo do Trabalho (Av-10, fl. 27) baseou-se na declaração de ineficácia oriunda da Vara Cível. Isso é uma presunção do recorrente.

Basta ler a Av-10 e o mandado de penhora on line (fl. 97 e verso) e se verá que o Juízo do Trabalho fez menção, expressa, ao fato de que o proprietário do imóvel não era parte no processo e de que foi declarada a responsabilidade patrimonial em decisão datada de 26/09/11, à fl. 04. E, ainda segundo a Av-10, foi lavrado termo de penhora nos autos em 21/11/11.

Já na Av-08 lê-se que a certidão para registro da penhora, oriunda do juízo de Santo Amaro, foi expedida em 28/10/11, após o reconhecimento de fraude à execução.

Logo, ao que parece, não é verdade que a penhora determinada pelo Juízo do Trabalho tomou por base – “aproveitou-se”, nas palavras do recorrente – a decretação de fraude à execução e a ineficácia da alienação declarada pelo Juízo de Santo Amaro.

Em segundo lugar, ausente vício extrínseco ao mandado, o Oficial não poderia recusar o seu cumprimento, sob pena de adentrar no mérito da decisão judicial. Se o juízo do Trabalho entendeu haver responsabilidade patrimonial e necessidade de garantia da execução pelo bem imóvel, é perante esse Juízo e não perante o Oficial que o recorrente deve buscar reforma, pelos meios à sua disposição (aliás, o recorrente já o fez, diante do Juízo de Santo Amaro, quando opôs embargos de terceiro).

Por fim, é impertinente o pedido de abstenção de averbação de quaisquer outras penhoras, uma vez que sequer se sabe de onde podem advir e se serão fundamentadas ou não.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 1º de outubro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 06.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 19/04/2016.

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