CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de desapropriação – Indenização pela aquisição do bem imóvel desapropriado – Inocorrência – Pagamento correspondente apenas aos direitos possessórios – Expropriação não consumada – Desqualificação registral confirmada – Recurso desprovido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 9000002-29.2015.8.26.0602

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000002-29.2015.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA, é apelado 2° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SOROCABA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTÔNIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 8 de abril de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.° 9000002-29.2015.8.26.0602

Apelante: MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA

Apelado:2.° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SOROCABA

VOTO N° 29.172

Registro de imóveis – Escritura pública de desapropriação – Indenização pela aquisição do bem imóvel desapropriado – Inocorrência – Pagamento correspondente apenas aos direitos possessórios – Expropriação não consumada – Desqualificação registral confirmada – Recurso desprovido.

O oficial de registro, ao suscitar dúvida e justificar a desqualificação do título que lhe foi apresentado, alegou que adesapropriação de direitos de meação e hereditários não tem acesso ao fólio real, pois não diz respeito a bens imóveis. [1]

Ao impugnar, o interessado, ora apelante, argumentou que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade e, por isso, o título objeto da desqualificação registral é suscetível de ingresso no álbum imobiliário. [2]

Após o parecer do Ministério Público [3], a dúvida foi julgada procedente [4], razão pela qual o interessado, reiterando suas primeiras alegações, interpôs apelação [5], recebida no duplo efeito [6]. No mais, enviados os autos ao Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso [7].

É o relatório.

Com relação à desapropriação como modo originário de aquisição da propriedade, reporto-me a precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, expresso no julgamento da Apelação Cível n.° 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012:

A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.

O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.°, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município – quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.°, III, da CF) –, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária – hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) –, d) ou apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização (artigo 243 da CF).

A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.

A propriedade adquirida, com a desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantêm ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros nem pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.° 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.

Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes [8], Hely Lopes Meirelles [9], Celso Antônio Bandeira de Mello [10], Maria Sylvia Zanella di Pietro [11], Lúcia Valle Figueiredo [12], Diogenes Gasparini [13], José Carlos de Moraes Salles [14] e Marçal Justen Filho [15].

A propósito da desapropriação amigável, Diogenes Gasparini acentua: mesmo ela, na qual, igualmente, a transferência é imposta pelo Poder Público, a aquisição da propriedade é originária, “dado que o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à transferência da posse.” [16]

Na mesma linha, Celso Antônio Bandeira de Mello destaca a natureza compulsória da aquisição da propriedade realizada via desapropriação, causa autônoma suficiente para incorporação do bem expropriado ao patrimônio do Poder Público, apoiada na sua vontade, no seu poder de império, e no pagamento da indenização, malgrado encerrado o procedimento extrajudicialmente, com acordo. [17]

Enfim, ainda que a segunda fase do procedimento expropriatório bifásico, a executiva (a primeira fase é a declaratória), termine no âmbito administrativo, com a lavratura da escritura pública amigável de desapropriação, a ser registrada no Registro de Imóveis, a desapropriação, a despeito do acordo extrajudicial, não se desnatura, ou seja, não se transmuda em modo derivado de aquisição da propriedade.

Consoante Marçal Justen Filho, “a concordância do particular não atribui natureza consensual à desapropriação,” [18]que, assim – implicando supressão da propriedade privada por iniciativa estatal, para a qual indiferente a anuência do expropriado –, “não se confunde com uma compra e venda”, ainda que haja “aquiescência no tocante ao valor da indenização.” [19]

Por sua vez, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, por anos, acompanhou o posicionamento doutrinário exposto, sem fazer distinção, com relação ao modo de aquisição da propriedade, entre as desapropriações amigável e judicial.

Conforme se extrai dos julgamentos da Apelação Cível n.° 9.461-0/9, no dia 30 de janeiro de 1989, relator Corregedor Geral da Justiça Milton Evaristo dos Santos, e da Apelação Cível n.° 12.958-0/4, no dia 14 de outubro de 1991, relator Corregedor Geral da Justiça Onei Raphael, a desapropriação, mesmo a amigável, era compreendida, tal como a judicial, como modo originário de aquisição da propriedade.

Todavia, com o julgamento da Apelação Cível n.° 83.034-0/2, no dia 27 de dezembro de 2001, relator Corregedor Geral da Justiça Luis de Macedo, houve alteração da jurisprudência: passou-se a entender que a desapropriação amigável, consumada na fase administrativa, é meio derivado de aquisição da propriedade, retratando um negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, instrumentalizado mediante escritura pública.

Doravante, tal concepção do assunto prevaleceu – segundo demonstra, a título de exemplo, o julgamento da Apelação Cível n.° 39-6/0, em 18 de setembro de 2003, relator Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara até um novo reexame da questão, recentemente promovido, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n° 990.10.415.058-2, no dia 07 de julho de 2011, relator Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, quando restabelecido o anterior entendimento, a ser prestigiado, porque afirmado, em harmonia com o acima aduzido, que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição da propriedade.

Não sem razão, uma vez que o acordo extrajudicial, elemento identificador da desapropriação amigável espécie de expropriação também contemplada no artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 [20] , versa, exclusivamente, convém insistir, sobre a indenização a ser desembolsada pelo expropriante: ou seja, a escritura pública amigável de desapropriação não é título translativo da propriedade.

O despojamento da propriedade é coativo, mesmo na desapropriação amigável: inexiste, na desapropriação, em quaisquer de suas espécies, transferência consensual da propriedade para o Poder Público. A perda compulsória da propriedade, acompanhada de sua aquisição originária pelo expropriante, é resultante do procedimento administrativo desencadeado pelo Estado.

O risco de fraude e a falta da garantia prevista para a desapropriação judicial, representada pela apuração da regularidade dominial como condição para o levantamento da indenização (artigo 34 do Decreto-Lei n.° 3365/1941 [21]), não justificam a desvirtuação da natureza da expropriação, ainda que amigável.

Ao terceiro prejudicado, restará a sub-rogação de seus supostos direitos na indenização desembolsada pelo ente expropriante (artigo 31 do Decreto-Lei n.° 3.365/1941 [22]) ou, inviabilizada esta, perseguir, judicialmente, o reconhecimento de eventual responsabilidade do Estado.

Dentro do contexto exposto reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular , a observação do princípio registrai da continuidade é prescindível [23], ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.° 3.365/1941 [24].

Destarte, pouco importa, aqui, a constatação de que o imóvel relacionado com a desapropriação não se encontra registrado em nome dos desapropriados. É irrelevante o fato da matrícula n.° 2.317 do 2.° Registro de Imóveis de Sorocaba, apontar, como proprietária, a Arysta LifeScience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda., atual denominação daHonko do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda., para quem o desapropriado Waldomiro de Góes Vieira e sua esposa Joaquina dos Santos Viera, genitora da desapropriada Neiva de Góes Santos Ortiz, alienaram, antes, o imóvel. [25]

De todo modo, a dúvida é procedente. E isso porque a escritura de desapropriação contemplou somente indenização pelos direitos possessórios dos desapropriados, insuscetíveis de inscrição imobiliária. Nada se ajustou, com os desapropriados, a respeito do preço do bem imóvel. Nada se pagou, em particular, pela aquisição do imóvel desapropriado. Portanto, impõe confirmar o juízo negativo de qualificação registral, com respaldo, ademais, em precedente do C. Conselho Superior da Magistratura [26].

Ora, a desapropriação idealizada pelo recorrente, então deflagrada por meio da declaração de utilidade pública, a pressupor, todavia, para fins de sua perfectibilização, indenização prévia como contrapartida pela perda do direito de propriedade, não se consumou.

Em outras palavras, o acordo formalizado pela escritura apresentada para registro, não tendo por objeto indenização correspondente ao valor do imóvel desapropriado, é insuficiente à concretização da aquisição compulsória do direito de propriedade.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso interposto.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

______________________________

Notas:

[1] Fls. 5-7.

[2] Fls. 26-29.

[3] Fls. 31-34.

[4] Fls. 36-37.

[5] Fls. 42-54.

[6] Fls. 55.

[7] Fls. 64-67.

[8] Tratado dos Registros Públicos. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/a, 1957. p. 173. v. IV.

[9] Direito Administrativo brasileiro. 19.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 509.

[10] Curso de Direito Administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 581-582.

[11] Direito Administrativo. 13.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 164.

[12] Curso de Direito Administrativo. 5.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 313.

[13] Direito Administrativo. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 625-626.

[14] A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 427/428.

[15] Curso de Direito Administrativo. 8.ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 600/601

[16] Op. cit., p. 626.

[17] Op.cit., p. 581-582 e 587.

[18] Op. cit.,p. 617.

[19] Op. cit., 600

[20] Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

[21] Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

[22] Art. 31. Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

[23] Apelação Cível n.° 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.° 9.461-0/9, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 30.1.1989; Apelação Cível n.° 12.958-0/4, rel. Des. Raphael, j. 14.10.1991; e Apelação Cível n.° 990.10.415.058-2, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 7.7.2011;

[24] Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

[25] Fls. 15-18.

[26] Apelação Cível n.° 496-6/4, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.2006. (DJe de 30.05.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 09/06/2016.

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA.

Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei n. 6.015/1973). Isso porque inexiste previsão normativa nos aludidos dispositivos legais, que regulam o procedimento, sendo inviável a aplicação subsidiária dos arts. 56 a 80 do CPC/1973. A propósito, veja-se que, em regra, a dúvida registral detém natureza de procedimento administrativo, não jurisdicional, agindo o juiz singular ou o colegiado em atividade de controle da Administração Pública. Esse, inclusive, é o fundamento pelo qual o STJ entende não ser cabível recurso especial nesses casos (AgRg no AREsp 247.565-AM, Terceira Turma, DJe 29/04/2013; e AgRg no AREsp 124.673-SP, Quarta Turma, DJe 20/9/2013). Poder-se-ia argumentar, entretanto, que casos existem em que a dúvida registral se reveste de caráter contencioso, em razão do nascimento de uma pretensão resistida e, portanto, de uma lide, o que conferiria, em tese, a possibilidade de intervenção de terceiros. Contudo, referida possibilidade só poderá ocorrer entre sujeitos que defendam interesses próprios, nunca podendo ser reconhecida entre o registrador e o apresentante do título a registro, pois o oficial não é titular de interesse próprio, não sustentando pretensão alguma. RMS 39.236-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.

Fonte: STJ – Informativo nº. 582 | Período: 29 de abril a 12 de maio de 2016.

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Artigo: Concurseiros profissionais deixam cartórios sem comando oficial – Por José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino

*José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino

O Brasil é mesmo um país criativo e de oportunidades. Houve um tempo em que se apostou na Serra Pelada, para onde os brasileiros corriam na esperança de extrair pepitas de ouro, emergindo um mundo paralelo denominado Eldorado brasileiro.

Nos dias que correm surgiu um novo shangri-lá em que, guardadas as devidas proporções, “romeiros” percorrem este país de dimensão continental, em busca de classificação em concursos públicos de cartórios extrajudiciais, a ponto de existir uma gama de possibilidades oferecidas aos candidatos, inclusive com cláusulas de devolução de numerário em caso de suspensão do certame, por meio de um combo de cursos preparatórios atualizados, que podem ser adquiridos por completo ou em módulos e, inclusive, cursos on-line, acompanhados de agência de viagem, hospedagem e translado, tudo coroado com uma semana de aulas de legislação local, regidas por verdadeiros professores showmen, a fim de que o candidato consiga o seu intento.

Esse novo modus operandi de se ganhar dinheiro ― nada contra ―, virou um moto contínuo e, diante da convivência frequente ao longo do ano os candidatos se conhecem e interagem nesse cotidiano, trocando informações, experiências e toda sorte de esperança em lograr êxito na sua empreitada.

Não raro, no Brasil existem concursos públicos para registradores e notários acontecendo em uma das 27 unidades da Federação. Atualmente estão em andamento simultaneamente, afora São Paulo, o estado mais rico da Federação, certames de notários e registradores nos seguintes estados: Bahia, Pará, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Piauí, Rondônia e Sergipe[1].

Como se disse alhures, nada contra esse tipo de negócio, todavia, o que me causa espécie é o fato de que o candidato, uma vez contemplado, continua a concorrer em outros estados da Federação e disponibiliza um interino para tomar conta da vaga a que fez jus, e assim o faz sucessivamente em outros estados, de modo a criar uma “rede” de prepostos que agem por delegação, sem assumir nenhuma das vagas que preencheu, circunstância essa que demonstra a falibilidade do sistema sob o ponto de vista da isonomia, pois enquanto um candidato tem um “ganha-pão” garantido e o deixa nas mãos de um interino, o que lhe proporciona mais tempo para se dedicar aos estudos, outros, neste aspecto, ficam ao “Deus dará”.

É verdade que as Corregedorias Permanentes têm a missão de fiscalizar e concordar com a nomeação do interino. No entanto, inexiste legislação que vede expressamente esse agir, abrindo oportunidade para que um registrador ou um notário diplomado adote esse procedimento espúrio, sendo renumerado em mais de uma serventia no tão conhecido estilo “funcionário fantasma”.

Nem tudo que é “legal” é moral e ético!


* é decano e ex-corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Conjur | 05/06/2016.

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