VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM CONTRATO DE NAMORO?

Na semana do Dia dos Namorados, mais do que pensar nos presentes, a data é propícia para que os casais reflitam sobre o futuro da relação e no que ela pode implicar emocional e financeiramente. Para que a relação não termine em brigas e transtornos financeiros decorrentes de situações mal resolvidas, os pares estão recorrendo cada vez mais aos cartórios de notas para formalizar um contrato de namoro.

O instrumento pode ser feito entre duas pessoas que querem deixar claro que a relação é apenas um namoro, afastando a possibilidade de que seja considerada uma união estável, que pode gerar efeitos patrimoniais. Assinando uma escritura pública de namoro, o casal pode evitar os efeitos da união estável, por exemplo, a possibilidade de partilha de bens adquiridos durante a vigência da relação, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros.

“A Justiça vem aceitando este instrumento como uma importante prova para garantir a inexistência de união estável, até mesmo em casos de namorados que moram juntos”, afirma Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Para fazer um contrato de namoro, basta os interessados procurarem o tabelião de notas de sua preferência. O processo todo é muito rápido e pode durar menos de 30 minutos. O valor da escritura no Estado de São Paulo é R$ 361,59 mais o ISS (Imposto Sobre Serviço) relativo a cada município.

5 Motivos para lavrar um contrato de namoro

Meio de Prova
O contrato de namoro é uma importante prova para atestar que a união se trata apenas de um namoro. Se formalizada por escritura pública possui ainda maior credibilidade, pois o tabelião de notas possui fé pública para atestar as declarações feitas em sua presença, sem a necessidade de testemunhas.

Proteção
O contrato de namoro feito por escritura pública constitui prova robusta para que o relacionamento não seja atingido pelos efeitos gerados pela união estável (partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros).

Igualdade
Casais do mesmo sexo também podem fazer o contrato de namoro em cartório, pois os efeitos da união estável também poderão ser aplicados às relações homoafetivas.

Agilidade
Os namorados devem comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o contrato de namoro será feito com rapidez e sem burocracia.

Perenidade
Com a escritura pública, não há risco do casal de namorados perder ou extraviar o contrato de namoro, uma vez que é possível obter uma segunda via (certidão) do documento a qualquer tempo.

Fonte: CNB – SP | 07/06/2016.

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Corregedoria simplifica procedimentos de inventário, partilha e separação

Os Tabelionatos de Notas de todo o país poderão realizar procedimentos de inventário, partilha de bens, separação, divórcio e extinção de união estável, quando consensuais, sempre que os filhos ou herdeiros da relação forem emancipados. É o que determina a Recomendação nº 22, de 06 de junho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com a medida, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, procurou adotar procedimentos uniformes em todo o território nacional tendo em conta redação do artigo 733 do novo Código de Processo Civilque explicita que: “O divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”.

A existência de filhos ou herdeiros emancipados, conforme disposto no regramento, não impõe nenhum obstáculo para que os procedimentos sejam realizados por via administrativa em cartório.

Além disso, a utilização da via extrajudicial devem seguir as regras dispostas na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei nº 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

Leia aqui a íntegra da Recomendação nº 22 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Fonte: Anoreg/SP – CNJ | 07/06/2016.

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1ª VRP/SP: Carta de Adjudicação. Adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário. Impossibilidade do cancelamento da caução sem anuência do credor.

1ª VRP/SP: Carta de Adjudicação. Adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário. Impossibilidade do cancelamento da caução sem anuência do credor. (Ementa NÃO oficial)

Processo 1000532-89.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda – Caixa Econômica Federal – CEF e outro – Vistos.Sendo o feito relativo a pedido de cancelamento de caução, não havendo qualquer ato de registro pretendido, altere a z.Serventia sua classe para pedido de providências.Trata-se de pedido de providências formulado por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, após registro de carta de adjudicação sem a baixa de caução dada em favor da Caixa Econômica Federal, dos imóveis objeto das matrículas 93.564, 93.565 e 93.566.Relata o requerente que adjudicou os imóveis que lhe foram dados em garantia em ação de execução hipotecária. Com relação a esse negócio jurídico foram realizadas averbações de cauções que favoreciam a Caixa Econômica, que subsistiram após ser efetuado registro do título. Sustenta o requerente que estas devem ser canceladas, tendo em vista serem garantias acessórias que não podem subsistir após o término da principal, que ocorreu com a adjudicação do imóvel. Juntou documentos às fls. 06/149.O Oficial argumenta que a caução só poderia ser cancelada com a anuência da Caixa Econômica Federal, por ser ato jurídico autônomo da hipoteca (fls. 168/173 e 174/188).A Caixa Econômica Federal veio aos autos às fls. 190/192, negando-se a dar anuência ao cancelamento e informando sobre a existência de diversas ações de execução em face do requerente.O Ministério Público opinou às fls. 214/216, pela procedência da dúvida inversa, devendo ser mantida a caução.É o relatório. Decido.A questão relativa à caução dada a hipoteca ainda não é pacífica, com variações de posicionamento da Corregedoria Geral da Justiça ao longo dos anos, que refletiu-se nas sentenças desta 1ª Vara de Registros Públicos. Cito o decidido no Processo CG n° 2012/36540:”A anuência da endossatária era tida por esta E Corregedoria Geral de Justiça como formalidade imprescindível no âmbito administrativo (Processos CG: 2011/18163, 2010/64494, 2010/64486, 2010/47593, 2010/35854, 2010/2777, 2009/140852, 2009/136217, 2009/122781, 2009/115585, 2009/107859, 2009/86068, 2009/86151, 2009/80689, 2009/30340, 2009/60157, 2009/35183, 2009/20450, 2009/17766, 2009/7459, 2008/92235, 2008/29611, 2008/89880, 2008/107084, 2008/95699, 2008/45324, 2008/73958, 2008/84859, 2008/80888, 2008/96181, 2008/80886, 2008/77227, 2008/77226, 2008/80883, 2008/77231, 2008/45315, 2008/58012, 2008/39037, 2008/47613, 2008/45325), como citado no parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar da Corregedoria, Jomar Juarez Amorim, no Processo 2011/49814, de 30 de agosto de 2011.Sobre o tema, elucidativo o parecer exarado no Processo CG n° 503/04 em 31 de agosto de 2004 pelo Juiz Auxiliar José Antônio de Paula Santos Neto:’Ipso facto, na aventada hipótese de falta da ‘cédula hipotecária quitada’, só se pode concluir que, para supri-la e poder o devedor pleitear o cancelamento, há necessidade da imprescindível anuência do último endossatário, tido e havido como seu possuidor de direito. Ou seja, o normal seria que, ante o pagamento, entregasse tal caucionado a própria cédula. Se isto, por algum motivo, não ocorreu, o suprimento, por óbvio, só se pode conceber por meio de declaração desse mesmo endossatário. Do contrário, frustrada restaria a correspondente garantia.Do ponto de vista registral, que é o que ora interessa, nada se desenvolveu à sorrelfa. Pelo contrário, o ingresso do endosso no fólio trouxe-o à tona e à vista de todos, sendo que, se o registrador ipso facto conhece a endossatária, não se pode querer que ignore sua existência ao examinar o pleito de cancelamento. Isto por força, até mesmo, do princípio da continuidade.’”Vê-se, portanto, que havia entendimento anterior no sentido da necessidade da anuência do credor para o cancelamento da caução. Todavia, pela aprovação do parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Luciano Paes Leme (Proc.2012/00036541), houve mudança da orientação dada à questão, no tocante à eficácia da caução perante o devedor hipotecário que adimpliu com a dívida. Em síntese, diz o parecer:”A cautela imposta, por sua vez, harmoniza-se com a função social do financiamento em destaque, direcionado a resguardar o acesso à moradia, a realização do sonho da casa própria. Está afinada com o princípio da boa-fé objetiva, pois se a inação da endossatária-caucionada, incompatível com os deveres anexos de lealdade e transparência, não pode ser premiada, sob outro ângulo, as justas e legítimas expectativas dos devedores hipotecários devem ser prestigiadas. Tal lógica, de resto, orientou precedentes jurisprudenciais firmados na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. De resto, é possível abordar, na via administrativa, os efeitos do endosso pignoratício em relação aos devedores hipotecários, até porque oportunizada à credora pignoratícia, cientificada, manifestação nestes autos. Caso contrário, não haveria razão para a previsão expressa no artigo 251, II, da Lei n.° 6.015/1973, segundo a qual o cancelamento de hipoteca pode ser determinado em procedimento administrativo no qual o credor tenha sido intimado. Por fim, e também ao contrário dos precedentes desta Corregedoria, a quitação dada exclusivamente pela credora hipotecária, lançada no verso da cédula hipotecária, é suficiente para os cancelamentos da hipoteca e da caução: com efeito, a quitação foi outorgada por quem estava na posse do título, resgatado pelos devedores hipotecários, que prescindem da expressa concordância da credora pignoratícia.”Dito isso, cumpre esclarecer a problemática: era comum a utilização de determinado procedimento para a compra de imóveis, na forma de apartamentos, por pessoas que não tinha acesso à moradia. O procedimento se resumia na compra do imóvel por alguém, que dava o mesmo bem em garantia hipotecária para resguardar o crédito da construtora que o vendeu. A construtora, por sua vez, garantia o financiamento obtido para a construção do empreendimento através de caução daquela garantia, dada à instituição financeira.Em resumo, o bem imóvel era objeto de garantia entre o adquirente e a construtora, e entre esta e a instituição financeira. Ocorre que não era incomum que a construtora, após ter recebido diversas parcelas, entrasse em processo falimentar, de modo que a instituição financeira, vendo seu crédito não ser pago, executava a garantia, trazendo prejuízos ao adquirente. Diante disso, consolidou-se o entendimento de que a garantia entre construtora e a instituição financeira não atingia terceiros, conforme súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Por esta razão, também, houve a alteração do entendimento do E. Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do parecer acima, afirmando a desnecessidade da anuência para haver o cancelamento da caução, uma vez extinta a garantia hipotecária pelo seu adimplemento pelo devedor hipotecário. Contudo, a hipótese do presente feito é diversa, sendo que não houve adimplemento pelo devedor hipotecário. Aqui a dívida não foi paga, houve execução da hipoteca, sendo que o bem foi adjudicado em favor do próprio credor hipotecário. Portanto, não há terceiro afetado pela caução, o que dispensaria a anuência do credor em sede administrativa, em conformidade com o citado precedente. Portanto, imprescindível a anuência da Caixa Econômica Federal para o cancelamento da caução, pois todas as razões levantadas para afastar tal necessidade não se encontram presentes, sendo perfeitamente aplicável o antigo entendimento da E. Corregedoria, por falta de similitude concreta entre o caso e aquele que levou à alteração do posicionamento. Em se adotando entendimento contrário, estaríamos diante da possibilidade da incorporadora poder cancelar a garantia dada simplesmente adquirindo o imóvel, o que não parece bem, pois não se estaria dando a importância devida à caução, principalmente diante dos fatos trazidos aos autos pela Caixa Econômica Federal, que levam a crer ser a requerente devedora de importante quantia. Saliente-se que a ação de execução foi extinta por iliquidez do pedido, e não por declaração judicial de sua inexistência.Destaco, finalmente, a afirmação da D. Promotora:”Importante frisar, que a anuência da CEF estaria a possibilitar o cancelamento desejado nessa via administrativa. Existindo a discordância da CEF, a interessada, pode promover ação no contencioso com o fim de comprovar a extinção da garantia pelo pagamento, conseguindo, destarte, o viés registrário desejado – cancelamento da averbação.”Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice ao cancelamento da averbação da caução.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 01 de junho de 2016 Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K. DE OLIVEIRA (OAB 172647/SP), VICTORIA MARIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA E MEIRA KOVACS (OAB 269830/SP).

Fonte: DJE/SP | 03/06/2016.

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