CGJ/SP: Registro Civil – Lavratura de registro de nascimento – Apresentação de passaporte estrangeiro com visto de permanência vencido – Documento de identificação que deve ser aceito – Inteligência do item 22 do Capítulo XVII das NSCGJ – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Alteração da redação do item 56, Capítulo XVII, das NSCGJ, a fim de fixar diretriz uniforme no Estado de São Paulo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/63478
(167/2015-E)

Registro Civil – Lavratura de registro de nascimento – Apresentação de passaporte estrangeiro com visto de permanência vencido – Documento de identificação que deve ser aceito – Inteligência do item 22 do Capítulo XVII das NSCGJ – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Alteração da redação do item 56, Capítulo XVII, das NSCGJ, a fim de fixar diretriz uniforme no Estado de São Paulo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente oriundo da 2ª Vara de Registros Públicos, à qual está afeta a Corregedoria Permanente dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital, no qual foi decidido que a conduta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianases, ao recusar os documentos de identificação apresentados pelos supostos pais, para fins de lavratura de assento de nascimento, foi correta, no que diz respeito à cédula consular apresentada pela genitora da criança, por não estar abarcada no rol do item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, porém, em relação ao passaporte apresentado pelo suposto genitor estrangeiro com a data de validade do visto expirada, a recusa foi indevida, pois, o referido item não exige que o visto esteja dentro do prazo de validade.

Não houve decisão de mérito, porque os interessados e a criança estão em local incerto ou não sabido, porém, a remessa do expediente à esta Corregedoria Geral da Justiça decorreu do pedido do Oficial Registrador, de que seja proferida decisão em caráter normativo.

É o relatório.

Opino.

A questão relevante a ser dirimida refere-se à necessidade ou não de se exigir, como documento de identificação para a lavratura de assento de nascimento, apenas o passaporte estrangeiro, ou também que prazo de validade do visto não tenha expirado.

Argumenta o Oficial Registrador que, não obstante a interpretação literal do item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça autorize concluir pela desnecessidade de que o visto esteja válido, o item 179 do Capítulo XIV das mesmas normas exige, na hipótese de abertura de firma por meio de ficha padrão de assinaturas, passaporte de estrangeiro com visto válido. Diz que a divergência de tratamento na identificação para os atos de registro civil causa dúvida.

Os referidos itens das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tratam de matérias de naturezas diversas, pois, o mencionado item 22 do Capítulo XVII está inserido na Seção II, que trata “Da Escrituração E Da Ordem De Serviço” do registro civil das pessoas naturais, define o que se considera documento de identidade, e, dentre os especificados, inclui o “passaporte expedido pela autoridade competente…”, e o item 179 do Capítulo XIV, referente aos serviços de notas, dispõe sobre os documentos admitidos para abertura da ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firma, e, dentre eles, inclui o “passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado;”

A finalidade do documento de identificação a ser aceito para a lavratura dos atos próprios do registro civil é de assegurar que a identificação nele indicada seja efetivamente da pessoa que o apresenta como tal, de maneira que pouco importa se o visto de permanência no país esteja ou não válido. Além do mais, é direito fundamental da pessoa nascida em território nacional ter seu registro de nascimento lavrado, e a filiação estabelecida, e também dever e direito dos pais declarar o nascimento de seus filhos para fins de registro, portanto, não se vislumbra motivo algum para que se exija, além do passaporte estrangeiro, o visto de permanência no país válido, porque este requisito não tem nenhuma influência na regularidade do ato a ser praticado pelo Oficial.

A finalidade da exigência de visto válido na hipótese de passaporte estrangeiro para abertura ficha-padrão de assinaturas é outra, qual seja, de evitar que o estrangeiro cuja permanência no país está irregular, obtenha o reconhecimento de sua firma em relação aos atos e negócios jurídicos de seu interesse e conveniência, como forma de assegurar a idoneidade e atribuir segurança a tais atos, pois, se não deveria sequer estar no país, não poderia praticar atos e negócios jurídicos e ainda obter chancela pública de que sua assinatura lançada em documentos é idónea.

Destarte, a interpretação que deve ser dada ao referido item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é mesmo a literal, e, respeitado o entendimento manifestado pela MM. Juíza Corregedora Permanente em sua r. decisão, não há motivo para que se exija que a identificação dos genitores seja corroborada pela participação, no ato registrário, de duas testemunhas que os conheçam e atestem suas identidades, conforme previsto no item 37, “a”, do Capítulo XVII, pois, tal conduta deve ser observada somente no caso de os declarantes não portarem documento de identificação, o que não se enquadra na hipótese ora analisada.

Não é caso, pois, de atribuir caráter normativo à matéria aqui tratada, porque já está regulamentada nas normas de serviço, conforme acima exposto, e por se tratar de dúvida pontual do Oficial que a apresentou.

Não obstante e embora não seja objeto deste expediente, reputo pertinente normatizar a questão relacionada à lavratura do assento de casamento, porque se trata de exceção à regra acima exposta de se exigir apenas o passaporte do estrangeiro para a lavratura dos atos referentes ao registro civil das pessoas naturais, e foi objeto de decisão da Corregedoria Permanente dos Oficiais de Registro Civil da Comarca da Capital e de decisão em grau de recurso desta Corregedoria Geral da Justiça.

Com efeito, em recente parecer de minha lavra, apresentado no Processo n° 2013/00157628 e aprovado por Vossa Excelência, foi decidido que na habilitação do casamento é necessário, na hipótese de apresentação de passaporte estrangeiro, que o visto de permanência no país esteja válido.

Peço licença para transcrever o referido parecer na íntegra, o que reputo pertinente, com o fim de atribuir para esta hipótese caráter normativo, em razão do tratamento diverso que deve ser dado em relação aos demais atos do registro civil:

REGISTRO CIVIL – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 15° Subdistrito – Bom Retiro, da Comarca da Capital, que acolheu a impugnação do Ministério Público e condicionou a realização do casamento do recorrente à prévia regularização da pendência envolvendo a sua permanência no País, por ser estrangeiro (italiano) e estar com o visto vencido.

O recorrente afirma que é pessoa de boa índole, não tem antecedentes criminais, e que já formou uma família com sua companheira e a filha desta, motivo pelo qual pretende se casar e viver neste país. Diz que conforme legislação federal, para que possa contrair casamento, necessita ficar afastado do país por cento e oitenta dias, e que não há razão plausível para que assim proceda, porque sua vida pessoal e profissional está totalmente estabelecida no Brasil. Invoca os artigos 226 e 5°, incisos II e XXXI, da Constituição Federal, e o artigo 75, inciso II, “a”, da Lei 6.815/80 e afirma que não há nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro que proíba brasileiro de se casar com quem quer que seja no território nacional, e que a negativa de autorização do casamento viola os direitos civis da nubente.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

O recurso não merece provimento.

Não se discute a respeito da índole do pretendente, nem tampouco acerca da regularidade dos demais documentos apresentados, tanto que não foram impugnados, contudo, tal situação não tem o condão de substituir ou suprir a irregularidade constatada, e que consiste no fato de o interessado ser estrangeiro e estar no país com o visto de permanência vencido.

Conforme bem exposto na r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, esta situação “revela ausência de sua plena aptidão jurídica e constitui óbice à realização do ato, que reclama solenidade e formalismo”.

De fato, diversos documentos são necessários na fase da habilitação, tais como certidão de nascimento ou documento equivalente, declarações de testemunhas quanto à inexistência de impedimentos, declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, além de outros, de acordo com as peculiaridades de cada caso, nos termos do artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil. A publicidade do ato é indispensável, os pretendentes devem apresentar requerimento e manifestar a vontade de contrair matrimônio perante o Juiz, nos termos dos artigos 1.526 e 1.527 do mesmo Código, ou seja, a celebração é cercada de formalidades, o que bem mostra que estas e outras normas de ordem pública acerca do casamento, são de atuação preventiva no processo de habilitação, cuja finalidade é resguardar o interesse do Estado de evitar a celebração de casamentos vedados por lei ou que não tenham o escopo de constituir família, portanto, autorizar o matrimónio de estrangeiro cuja permanência no país está irregular, seria ato temerário que iria de encontro ao ordenamento jurídico vigente.

Esta questão não é nova e está corretamente sedimentada pelo Juízo Corregedor Permanente dos Cartórios de Registro Civil desta Comarca da Capital, que neste sentido decidiu no Processo n° 000.04.006525-1.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

Assim sendo e considerando que no Capítulo XVII, Seção VI, que trata “Do Casamento”, e na Subseção I, que trata “Da Habilitação Para o Casamento”, o item 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que “Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular”, é caso de acrescentar a exigência de que o passaporte deve estar com o prazo do visto não expirado, a fim de fixar diretriz uniforme no Estado de São Paulo, de maneira que o referido item passa a ter a seguinte redação:

“56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.” (Destaquei)

É o parecer que respeitosamente apresento ao exame de Vossa Excelência. Segue anexada a minuta do provimento.

Sub Censura.

São Paulo, 27 de maio de 2015

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

MINUTA

Provimento CG N° /15

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL,

Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no Capítulo XVII, Seção VI, Subseção I, item 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e a fim de estabelecer diretriz uniforme no que diz respeito aos casos de apresentação de passaporte estrangeiro como documento de identificação na habilitação de casamento;

Considerando o decidido no Processo CG n° 2015/00063478,

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar ao item 56, Subseção I, Seção VI, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a exigência de que o passaporte estrangeiro apresentado na habilitação, para fins de identificação, deve estar com o prazo do visto não expirado, de maneira que o referido item passa a ter a seguinte redação:

“56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo,

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, que, por seus fundamentos, adoto. Edite-se provimento nos termos da minuta apresentada. São Paulo, 15.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.07.2015
Decisão reproduzida na página 106 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 07/06/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de Incorporação – Contrato padrão – Facultatividade – Área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) – Possibilidade – Apresentação de prints ao invés de certidões esclarecedoras – Previsão expressa das NSCGJ – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000866-76.2015.8.26.0224

Registro: 2016.0000296429

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do (a) Apelação nº 1000866-76.2015.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que são partes é apelante JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 25 de abril de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000866-76.2015.8.26.0224

Apelante: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos

VOTO Nº 29.175

Registro de Imóveis – Registro de Incorporação – Contrato padrão – Facultatividade – Área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) – Possibilidade – Apresentação de prints ao invés de certidões esclarecedoras – Previsão expressa das NSCGJ – Recurso provido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, afirmando ser inviável o registro de Incorporação do “Condomínio Residencial W Maison”.

A recusa baseou-se em três exigências: falta de apresentação do contrato padrão; inadequação do memorial de incorporação, já que os depósitos, ligados a unidades autônomas, constituem um corpo físico desmembrado; não apresentação de certidões esclarecedoras.

A sentença circundou o entendimento do Oficial.

O recorrente alega, em resumo, que a apresentação de contrato padrão não é obrigatória, nos registros de incorporação. Trata-se de faculdade do incorporador. No que diz respeito aos depósitos, ligados a unidades autônomas, afirma que respeitou o que rezam da ABNT. Por fim, sobre a apresentação de certidões esclarecedoras, menciona o item 215.4, do Capítulo XX, das NSCGJ.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

Vejamos, uma a uma, as exigências.

Em primeiro lugar, o depósito do contrato padrão. Ele não é necessário, tendo em vista que o art. 32, da Lei n. 4.591/64, não o prevê.

Conforme preceitua José Marcelo Tossi Silva,

“o arquivamento do contrato padrão, entretanto, porque não previsto no art. 32 da Lei n. 4.591/64, é considerado como faculdade do incorporador.”(Incorporação imobiliária, São Paulo: Atlas, 2010, p. 111).

O Registrador Flauzilino Araújo dos Santos, em obra específica sobre o tema, embora ressalve posições contrárias, afirma: “Entre os documentos que devem compor o dossiê da Lei n. 4.591/64 a ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis e dar supedâneo ao registro da incorporação imobiliária, tem sido entendido rotineiramente que não há exigência explícita de arquivamento de minuta de contrato padrão, podendo, no entanto, o incorporador fazêlo facultativamente. (Condomínio e incorporações no registro de imóveis, São Paulo: Mirante, 2012, p. 248).

O mero fato de a Ata de Correição constar item sobre contrato padrão não justifica a exigência do Oficial. Na verdade, o que o item 14 do roteiro da Ata visa a verificar é se, tendo sido registrado contrato padrão, existe nele alguma cláusula que viole disposição legal cogente. Isso não quer dizer, porém, que a apresentação seja obrigatória.

A segunda exigência deve ser afastada. O Registrador afirma que os depósitos (situados nos subsolos), ligados a determinadas unidades autônomas, teriam que constituir, eles também, unidades autônomas ou serem partes de propriedade comum dos condôminos. Não poderiam, no seu entender, constituir área privativa destacada do apartamento, por conta da indevida segregação.

Ora, embora haja, efetivamente, segregação entre a área do apartamento e a do depósito, não se vê razão para impedir o registro.

Em primeiro lugar, porque não se vislumbra ferimento do princípio da especialidade objetiva, já que a matrícula será suficiente para aclarar a área privativa e a inclusão do depósito nessa área (memorial de fl. 139).

Em segundo lugar, porque a existência de área privativa acessória está prevista, pela ABNT, na NBR 12.271/2006. O item 3.7.2.1.2 a define como “área da unidade autônoma de uso exclusivo, situado fora dos limites físicos de sua área privativaprincipal, destinada a usos acessórios, tais como: depósitos, box de lavanderia, vagas de garagem.”

Se bem vistas as coisas, aliás, não há mesmo porque tratar distintamente situações símiles. Assim como as vagas de garagem podem ser acessórias da unidade autônoma (área da vaga consignada na matrícula da unidade autônoma para compor o item área total), os depósitos também o podem.

A terceira exigência, por fim, tampouco não se sustenta. Vejam-se o item 215 e subitens, notadamente o 215.4:

215. As certidões dos distribuidores cíveis e criminais, inclusive da Justiça Federal, as negativas de impostos e as de protestos devem referir-se aos alienantes do terreno (atuais proprietários e compromissários compradores, se houver, inclusive seus cônjuges) e ao incorporador.1

215.1. As certidões cíveis e criminais serão extraídas pelo período de 10 (dez) anos e as de protesto pelo período de 5 (cinco).

215.2. As certidões de impostos relativas ao imóvel urbano são as municipais.

215.3. Sempre que das certidões pessoais e reais constar a distribuição de ações cíveis, deve ser exigida certidão complementar, esclarecedora de seu desfecho ou estado atual, salvo quando se tratar de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tem qualquer repercussão econômica, ou, de outra parte, relação com o imóvel objeto da incorporação.

215.4. A certidão esclarecedora poderá ser substituída por cópias autenticadas do processo ou por print do andamento da ação.

O apelante juntou os prints, como explicita a regra. Se o Oficial entendia que algum desses prints é insuficiente, que não esclarece alguma questão, era seu dever indicar, expressamente, o que deseja ver esclarecido. Não o fez.

Ao contrário do que ele diz, os prints apontam a natureza das ações e seus atuais estágios. À falta de justificativa, do Oficial, para a apresentação de alguma certidão esclarecedora, a própria Procuradoria de Justiça opinou pelo afastamento da exigência.

Nesses termos, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 07/06/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Transação – Quebra dos princípios da legalidade e da continuidade – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1057061-65.2015.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1057061-65.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CYNTHIA NARA FONTANA SPERANDIO, é apelado 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTÔNIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 8 de abril de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.° 1057061-65.2015.8.26.0100

Apelante: Cynthia Nara Fontana Sperandio

Apelado: Oficial do 4° Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO CSM N.° 29.127

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Transação – Quebra dos princípios da legalidade e da continuidade – Recurso desprovido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, afirmando ser inviável o registro da Escritura Pública de Transação de fls. 24/31, por conta da quebra dos princípios da legalidade e da continuidade.

A recorrente é separada judicialmente de Luciano Silva de Deos e, na partilha, constou que os bens reverteriam a ela. No entanto, no que toca aos imóveis de matrículas 13.474 e 13.475, o outorgante, Luciano, os alienou fiduciariamente ao Banco Itaú. A outorgada, que, conforme a Escritura, era a real titular do imóvel, ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico, que está em grau de recurso. Pretende registrar a escritura para esclarecer a terceiros que o outorgante concorda com a reversão dos imóveis a ela. O título também aponta que cabe a ela o gozo de todos os direitos inerentes à posse e à propriedade.

A sentença circundou o entendimento de que o título não pode ser registrado, seja porque não existe previsão legar para o registro, seja porque a recorrente não consta da escritura.

A recorrente alega que não há vedação legal ao registro da Escritura, que privilegiaria o princípio da boa-fé objetiva e garantiria seus direitos. Diz, também, que não haveria prejuízo a terceiros e que a Lei n.° 13.097/15, em seus artigos 54 e seguintes, permite o registro.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Na esfera registrária, o princípio da legalidade assume a função atribuída ao registrador de exercer o controle sobre os títulos que ingressam para registro na serventia imobiliária. Como destaca Narciso Orlandi Neto, “estabelece a lei, pois, um filtro de legalidade para os títulos, sujeitando-os, antes do registro, à qualificação” (ORLANDI NETO, Narciso. Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999, p. 74).

Segundo Luiz Guilherme Loureiro, “na esfera do direito registral, o princípio da legalidade pode ser definido como aquele pelo qual se impõe que os documentos submetidos ao Registro devem reunir os requisitos exigidos pelas normas legais para que possam aceder à publicidade registral. Destarte, para que possam ser registrados, os títulos devem ser submetidos a um exame de qualificação por parte do registrador, que assegure sua validade e perfeição.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 307).

Pois bem. O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei n.° 6.015/1973, são passíveis de registro.

Ao fazer o juízo de legalidade do título, o Oficial, de maneira correta, verificou que não existe previsão legal para o seu registro. Ao contrário da regra de que, ausente vedação expressa, permite-se o ato, aqui, em matéria registrária, ausente previsão expressa, não se permite o ato.

Nem se diga que a Lei n.° 13.097/15 daria guarida à pretensão da recorrente. Não há qualquer dispositivo nesse sentido. Basta ler os artigos 54 e seguintes e se verá que eles tratam de registro e averbação de ações ou decisões judiciais. O que a recorrente pretende é o registro de escritura pública.

Não fosse apenas isso, a recorrente não figura nas matrículas e, portanto, o registro da escritura feriria o princípio da continuidade.

Afrânio de Carvalho explica o princípio da continuidade da seguinte forma: “em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente(Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).

Ora, se a recorrente não consta da matrícula, restaria ferido o princípio, já que pessoa estranha ao domínio do bem viria a fazer parte do fólio real.

O ferimento dos princípios acima impede, absolutamente, o registro do título, de maneira que são impertinentes os demais argumentos trazidos pela recorrente.

Nesses termos, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 30.05.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 03/06/2016.

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