TJMA: Treinamento de registradores e notários prepara implantação da Central Única dos Cartórios do estado

O treinamento é destinado a todos os notários e registradores, que vão conhecer a sistemática de assinatura digital, protocolo Eletrônico e o procedimento de alimentação do Banco de Dados Simplificado da Central, entre outros

Delegatários de serventias extrajudiciais de todo o Maranhão serão submetidos a um treinamento preparatório para o uso do sistema da “Central Única dos Cartórios”, que será implantada no dia 18 de junho, durante a realização do II Ciclo de Debates dos Notários e Registradores do Maranhão, no Fórum de São Luís, com a participação da desembargadora Anildes Cruz, corregedora geral da Justiça.

O treinamento será ministrado no dia 16 de junho, das 17h às 20h, no auditório do Centro Administrativo do Tribunal de Justiça do Maranhão, na Rua do Egito, Centro, por uma equipe coordenada pelo analista de sistemas Adriano Azevedo Marinho, diretor da empresa que desenvolveu o sistema da Centra Única dos Cartórios.

O treinamento é destinado a todos os notários e registradores do Maranhão, que vão conhecer a sistemática de assinatura digital, protocolo Eletrônico e o procedimento de alimentação do Banco de Dados Simplificado da Central, dentre outras funcionalidades do sistema. A Central abrange todas as atribuições, e os registradores deverão alimentar diariamente o sistema, com a entrada dos dados dos atos registrais realizados.

Na Central Única funcionará o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), exigido pelo Provimento nº 47 do CNJ. Nesse módulo os usuários poderão apresentar títulos eletronicamente para registro, pedir e obter certidões digitalmente, pesquisar bens e direitos, dentre outras funcionalidades. O módulo de certidões Online será utilizado obrigatoriamente por todos os notários e registradores.

Haverá ainda a penhora online, para que os magistrados estaduais possam enviar aos cartórios de registro de imóveis os mandados de penhora sem depender do envio do documento materializado em papel, estabelecendo trâmite mais célere. Os magistrados poderão efetuar busca na Central para localizar bens em nome dos devedores, podendo então enviar diretamente à serventia específica o mandado de penhora.

A Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão (ATC/MA) será responsável por manter a Central Única dos Cartórios em funcionamento.“A expectativa é que essa sistemática diminua consideravelmente o tempo de registro das penhoras”, informou o tabelião do 1º Cartório do 1º Ofício de Porto Franco, José Eduardo de Moraes, vice-presidente da ATC-MA.

Fonte: IRIB – TJMA | 07/06/2016.

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TJDFT autoriza instalação de mais um posto avançado de registro civil

O TJDFT, por meio da Portaria Conjunta GC 92 de 2/2/2016, publicada no Diário de Justiça eletrônico desta segunda-feira, 6/6, autorizou a instalação de Posto Avançado de Registro Civil nas dependências do Hospital Santa Helena, localizado no final da Asa Norte. O objetivo é realizar registros de nascimento e de óbito ocorridos na referida unidade de saúde.

Segundo a Portaria, o Posto Avançado deverá ser mantido pelo 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília. Além disso, deve estar interligado à sede da serventia, via internet, nos moldes previstos no art. 1º do Provimento 13, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

O texto esclarece, ainda, que nas hipóteses excepcionais de interrupção de acesso à internet fica autorizada a utilização de livros físicos de registro de nascimento, de óbito e de natimorto, abertos para uso específico no Posto Avançado. Após o encerramento, os livros serão arquivados na sede da serventia.

Atualmente, 15 unidades de saúde do DF já possuem postos de registro civil, sendo 12 públicas e três particulares, o que inclui a Maternidade Brasília, o Hospital Anchieta e o Hospital Santa Marta.

Fonte: Anoreg/BR – TJDFT | 07/06/2016.

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CSM|SP: Retificação de registro civil – Certidão de nascimento emitida em Portugal

Necessária a tradução do documento e prévio registro em Registro de Títulos e Documentos, ou sua autenticação via consular, a teor da Súmula 259/STF – Lei dos Registros Públicos a impor legalização do documento vindo do exterior, ainda que escrito em português – Providência não adotada – Concedido prazo, em sede recursal, para os autores suprissem a falha – Determinação atendida – Sentença reformada – Recurso provido.

Apelação com Revisão 994.07.114931-1

Comarca: Santos

Ação: Retificação de Registro Civil

Apte(s).: Maria Eliete Ayres e outros

Apdo(a)(s).: O Juízo

Ementa

Retificação de Registro Civil – Certidão de nascimento emitida em Portugal – Necessária a tradução do documento e prévio registro em Registro de Títulos e Documentos, ou sua autenticação via consular, a teor da Súmula 259/STF – Lei dos Registros Públicos a impor legalização do documento vindo do exterior, ainda que escrito em português – Providência não adotada – Concedido prazo, em sede recursal, para os autores suprissem a falha – Determinação atendida – Sentença reformada – Recurso provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.07.114931-1, da Comarca de Santos, em que são apelantes Maria Eliete Ayres, Regina Aires e Christian Aires Pugliese sendo apelado o Juízo.

Acordam, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luiz Antônio Costa (Presidente sem voto), Sousa Lima e Gilberto de Souza Moreira.

São Paulo, 23 de junho de 2010.

Elcio Trujillo, Relator

Voto n°10469

Trata-se de pedido de retificação de registro civil acolhido apenas parcialmente pela r. sentença de fls. 41/44, de relatório adotado, para o fim de que passe a constar o sobrenome “Ayres” (ao invés de -Aires”) nos assentos de nascimento e casamento de Regina Aires (fis. 18 e 21) e nos assentos de nascimento e casamento de Christian Aires Pugliese (fls. 22/23), bem como para que se proceda à correção da grafia do nome “Heliete” para “Eliete” nos assentos de nascimento e de casamento de Regina Aires (fls. 18 e 21).

Apelam os autores alegando omissão do julgado em relação à primeira requerente “Maria Eliete Ayres”, seja quanto à retificação da data de seu nascimento para 11.02.1923 (ao invés de 23.02.1923); seja quanto à inclusão equivocada do prenome “Maria” – na transcrição do nome de solteira e após seu casamento – a impor a necessária retificação para que conste como nome de solteira “Eliete de Miranda” onde consta “Maria Eliete” e como nome de casada “Eliete de Miranda Ayres” ou, caso se entenda que houve supressão do sobrenome de família, ao menos “Eliete Ayres”. Pedem a reforma parcial da decisão (fls. 46/50).

Recebido (fls. 54). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja dado provimento ao apelo (fls. 71/73).

Verificada a falta de tradução para o vernáculo do “bilhete de identidade” de fls. 16, emitida por autoridade portuguesa, foi concedido prazo para que os autores suprissem a falha (fls. 78/79), ocasião em que apresentaram o pedido de reconsideração às fls. 82.

Nada a ser reconsiderado (fls. 84), foi concedido prazo suplementar de trinta dias para a providência; ausente, no entanto, manifestação dos autores (fls. 86). A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de autenticação via consular e pelo provimento do recurso (fls. 90/91).

Mantida a decisão (fls. 93), foram os autores intimados para autenticarem, via consular, o documento de fls. 16.

Providência atendida às fls. 112/113.

É o relatório.

Nos limites da devolutividade recursal, buscam os autores-apelantes, a partir de documento expedido por autoridade portuguesa (“Conservatória do Registo Civil de Mira”), a reforma parcial da r. sentença em relação a dados da primeira requerente “Maria Eliete Ayres”.

Por ocasião de sua imigração para o Brasil, onde contraiu matrimônio com “Antônio Ayres”, a primeira requerente teve seu nome equivocadamente acrescido do prenome “Maria”, sendo ignorado seu sobrenome “de Miranda”.

No presente recurso, buscam os autores a retificação da data de nascimento da primeira requerente para 11.02.1923 (ao invés de 23.02.1923); a exclusão – em todos os seus registros – do fictício prenome “Maria” e ainda, por ausente qualquer opção por parte dela em suprimir o sobrenome “de Miranda” (tal como consta no documento estrangeiro às fls. 16 – “Eliéte de Miranda”), a retificação de seu nome de solteira para “Eliéte de Miranda” (ao invés de “Maria Eliete”) e do seu nome de casada para “Eliéte de Miranda Ayres” ou, caso se entenda que houve supressão do sobrenome de família, ao menos para “Eliéte Ayres”.

A partir do documento redigido em língua estrangeira, expedido por autoridade portuguesa (fls. 16), o pedido para que fossem feitas retificações nos registros da primeira requerente – Maria Eliete Ayres, com reflexos na averbação do casamento feita na transcrição do nascimento de seu falecido esposo; na certidão de óbito deste; nos assentos de nascimento e casamento de sua filha; e na certidão de nascimento de seu neto, sendo os dois últimos também autores-apelantes.

Verificada a falta de tradução do aludido documento em vernáculo e prévio registro, em Registro de Títulos e Documentos (cf. art. 129, 6º da Lei 6.015/73)1 ou mesmo de sua autenticação via consular, nos termos da Súmula 259/STF2 foi concedido prazo para que os autores suprissem a falha, ainda que em grau de recurso (fls. 78/79).

Providência, no entanto, não atendida, por reputarem os autores que referido documento, apesar de expedido por autoridade estrangeira, já se encontra no idioma português (fls. 82).

Sem razão, contudo, pois, ainda que inteligível e oficial o documento expedido por agente público de país estrangeiro, para surtir efeitos legais em repartições públicas brasileiras, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou mesmo contra terceiros exigia-se o cumprimento das medidas apontadas.

“A lei brasileira impõe legalização do documento ‘vindo’ do exterior, mesmo escrito em português. Em idioma alienígena será traduzido. Em português (sendo estrangeiro) será autenticado como documento ‘procedente’ de fora do País. “(Walter Ceneviva, Lei de Registros Públicos Comentada, Editora Saraiva, 15a ed., p. 298).
No mesmo sentido:

“Prova – Retificação de Registro Civil – Nome – Alteração postulada, com base em documento estrangeiro, redigido em língua italiana. Determinação de tradução, pouco importando disponha, o escrito, em seus vários campos, do significado, em português, de algumas expressões.

Formalidade indispensável, a redundar na ineficácia probatória e legal no país. Artigos 148, da Lei n° 6.015/73 e 157, do CPC, Súmula 259 do STF. Agravo não provido.” (TJ/SP, Agravo de Instrumento n° 208.360-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. Roberto Bedran, j . 07.08.01).

“Processual – Documento em língua espanhola – Tradução – Indispensabilidade (CPC ART. 157) – Autenticação Consular.

I – Embora seja, depois do galego, a língua mais próxima do português, o idioma castelhano tem idiossincrasias que a fazem traiçoeira para o leigo, falante de portunhol. Bem por isso, só é permitido o ingresso de documento escrito em espanhol, quando “acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado” (CPC, Art. 157). II – para fazerem prova no Brasil, os documentos oficiais, passados por agentes públicos de países estrangeiros, dependem de tradução, autenticação consular brasileira e registro no ofício de títulos e documentos (L 6015/73, Art. 129, 6º). (…). (STJ, RESP 606393/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3a Turma, julgado em 19.05.2005, DJ 01.08.2005 p. 444)”. No mesmo sentido: AgRg no Agravo de Instrumento n° 663.439/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25.10.2005. “Registro Civil – Retificação do nome de antepassados – Erros apontados identificados em confronto com registro produzido no estrangeiro – Documentos, contudo, em simples cópia – Necessidade de sua apresentação em original, devidamente autenticada pela autoridade consular, sediada no Brasil, com firma reconhecida, por autenticidade – Recurso improvido.” (U/SP, Apelação Cível n° 411.680-4/9-00, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Antônio Maria, j . em 28.03.2006).
Pois bem.

Concedido prazo suplementar de trinta dias para a providência (fls. 84), a Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de autenticação via consular e pelo provimento do recurso (tis. 90/91).

Mantida a decisão (fls. 93), foram os autores intimados para autenticarem, via consular, o documento de fls. 16.

Providência atendida às fls. 112/113.

Desta feita, atendida condição indispensável ao enfrentamento do mérito e julgamento da demanda – pelo menos quanto aos pedidos repetidos no apelo – dou provimento ao apelo, para que da certidão de casamento de fls. 17 fique constando o nome de solteira Eliéte de Miranda – ao invés de Maria Eliete -, o nome de casada Eliéte de Miranda Ayres, por ausente qualquer opção em suprimir o sobrenome “de Miranda” – ao invés de Maria Eliete Ayres – e a data de nascimento de 11.02.1923 – ao invés de 23.02.1923. Ademais, deverá constar, da certidão de nascimento de fls. 19, o nome Eliéte de Miranda, quando solteira, e Eliéte de Miranda Ayres, depois de casada, ao invés de Maria Eliete e Maria Eliete Ayres.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

Elcio Trujillo

Relator

Notas:

1 Art. 129 da Lei 6.015/73: “Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (…) 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;”.

2 Súmula 259/STF: “Para produzir efeitos em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

Fonte: Anoreg/SP – TJSP | 07/06/2016.

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