STJ: Doação na vigência do antigo Código Civil dispensa a integração do bem à herança

O contrato de doação entre cônjuges na vigência do Código Civil de 1916 desobriga a integração do bem doado ao plano de partilha por falecimento discutido com base na versão mais recente do código, em vigor desde 2002.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o bem doado sob as regras da legislação antiga passou a integrar o patrimônio legal da ex-esposa, sem que houvesse o dever de colação (restituição à herança no inventário).

A ação de inventário que gerou o recurso especial tem a ex-mulher como inventariante (responsável pela administração do espólio durante o inventário) e os filhos do falecido como herdeiros.

Ainda na fase inicial do processo, a inventariante pediu a exclusão da partilha de 280 mil ações de empresa agropecuária, doadas pelo falecido. Os dois eram casados sob regime de separação de bens.

Espólio

O pedido da viúva foi acolhido em decisão judicial. Insatisfeitos, os herdeiros recorreram ao Tribunal Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a exclusão das ações do plano de partilha.

Para o tribunal paulista, a doação das ações foi realizada legalmente entre os cônjuges durante a vigência do Código Civil de 1916, sendo dispensada a integração ao espólio, conforme o artigo 2.005 do Código Civil de 2002.

Os filhos do homem falecido recorreram ao STJ, sob o argumento de que, embora a esposa não fosse herdeira necessária (aqueles que possuem direito legítimo à herança, como pais, filhos e o cônjuge ou companheiro) à época da doação, ela tornou-se herdeira no momento da abertura da sucessão.

Lei antiga

No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro relator, João Otávio de Noronha, destacou que a doação das ações efetuada pelo falecido ocorreu quando ainda estava vigente o Código Civil de 1916.

De acordo com o ministro Noronha, todos os efeitos do negócio jurídico foram produzidos enquanto vigente a lei antiga. E mesmo a caracterização da mulher como herdeira necessária após o advento do Código Civil de 2002 não a obriga a colacionar o bem doado.

“Pelas regras da antiga legislação civil, a mulher não detinha a qualidade de herdeira necessária e não estava, por conseguinte, obrigada à colação bem que eventualmente recebesse em doação realizada pelo marido. A obrigação de colacionar, é cediço, está diretamente relacionada com a condição de herdeiro necessário”, apontou o ministro em seu voto-vista.

O ministro ressaltou que ocorreria situação diferente caso a viúva fosse herdeira das ações por indicação do testamento. Nesse caso, embora a indicação testamentária tivesse sido realizada na vigência do Código Civil anterior, seus efeitos somente seriam sentidos durante o novo código, em razão da data do falecimento.

Em razão de segredo judicial, o número do processo não pode ser divulgado.

Fonte: STJ | 02/06/2016.

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TJ/PE: Certidão de nascimento atualizada não será mais exigida para aqueles que querem casar no civil

A Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco lançou um provimento que dispões sobre a documentação necessária para o casamento civil. O documento, assinado pelo corregedor em exercício, desembargador Jones Figueirêdo, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (1º/6).

De acordo com o Provimento Nº9/2016, a partir de agora não será mais necessária a apresentação de certidão de nascimento atualizada no máximo de 90 dias para instruir o requerimento de habilitação de casamento. Cada certidão custa R$ 34,90 e a Taxa de Serviços Notariais e Registrais que incide nela, R$ 6,98, representando uma economia para os usuários dos serviços públicos.

Segundo a normativa, a certidão atualizada só será requisitada quando a original apresentar rasuras ou estiver ilegível. Segundo o desembargador Jones Figueirêdo, para a decisão foram pesquisados provimentos de Corregedorias de diversos estados.

“Observando os diversos normativos de outras Corregedorias, como de São Paulo, nenhum solicita essa documentação. Então, seguindo recomendação do Conselho da Magistratura de Pernambuco, a Corregedoria de Pernambuco lançou esse provimento, considerando a onerosidade ocasionada pela exigência aos nubentes e usuário dos serviços públicos”, destacou.

Provimento Nº 8 – No mesmo dia, a Corregedoria Geral de Justiça publicou o Provimento nº 08/2016. O Código Civil vigente impõe o casamento sob o regime da separação obrigatória de bens às pessoas com mais de 70 anos. Como a jurisprudência tem consagrado que “no regime de separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum”, ou seja, esses bens adquiridos durante o casamento são compartilhados, a normativa determina que os cartórios devem orientar os nubentes sobre os efeitos jurídicos do regime a que estão submetidos. Caso seja de interesse dos que vão casar, um pacto antenupcial deve ser assinado pelos nubentes estabelecendo a separação total dos bens, que terá efeito sob aqueles adquiridos no futuro, durante a vigência do casamento.

Fonte:  TJ/PE | 02/06/2016.

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SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL RECEBE REGISTRADORES PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE O SINTER

Jorge Rachid recebeu o presidente do IRIB e outras lideranças da classe registral imobiliária e de títulos e documentos, em reunião realizada em Brasília/DF

Com o objetivo de esclarecer questões acerca do decreto presidencial que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), o secretário da Receita Federal do Brasil (RFB), Jorge Antônio Deher Rachid, recebeu representantes da classe registral e de títulos e documentos, em Brasília/DF, no dia 25 de maio.

Jorge Rachid fez questão de participar da reunião, com o objetivo de tranqüilizar e esclarecer dúvidas dos registradores imobiliários. “Garantimos que o Registro de Imóveis terá o seu espaço e atividade preservados. Os dados registrais continuarão sob a responsabilidade e a guarda dos registradores, e somente serão usados pelos órgãos públicos autorizados, visando uma melhor gestão pública”, disse, ao explicar informações veiculadas na imprensa. Ressaltou, ainda, que todas as dúvidas recebidas pelo email sinter.df@rfb.gov.br serão prontamente respondidas.

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, destacou que o Sinter está gerando muitos questionamentos, principalmente com a publicação de matérias jornalísticas, as quais alardeiam que será implantado o “registro único de imóveis” no país. Diante disso, Jorge Rachid reafirmou que o Sinter não está sendo desenvolvido com essa finalidade, tanto que a classe registral imobiliária foi ouvida e colaborou em todas as fases de desenvolvimento do projeto, que culminou com a publicação do Decreto nº 8.746/2016.

“Esse é um projeto em que todos saem ganhando, não apenas o poder público. Acreditamos que haverá, inclusive, um aumento significativo dos atos registrais, pois um grande volume de imóveis sairá da informalidade. Podem ficar tranquilos, o Sinter não significa a unificação dos dados. A Receita sempre trabalhou dentro dos limites da lei e o sistema vem para facilitar a vida do contribuinte e também a dos registradores, com mecanismos que serão menos custosos para todas as partes”. Rachid ressaltou, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça participou e foi informado de todas as etapas do projeto, inclusive da redação final do decreto, publicado no dia 11 de maio.

Pela Receita Federal, participaram também Carlos Roberto Occaso, subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal; Daniel Belmiro Fontes, coordenador-geral de Gestão de Cadastros; e Luis Orlando Rotelli Rezende; gerente do projeto Sinter. Além do presidente do IRIB, estiveram presentes Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad, secretário-geral do Instituto; Luiz Gustavo Leão, vice-presidente do IRIB para o Distrito Federal e diretor de Registro de Imóveis da Anoreg-BR; Francisco José Rezende dos Santos, vice-presidente para o Estado de Minas Gerais e presidente do CORI-MG; o registrador de imóveis em Vera Cruz/RS, Julio Weschenfelder; Valdecy Gusmão Junior, vice-presidente para o Estado de Pernambuco; Paulo Leierer, assessor da presidência da ARISP; e João Nalini, assessor jurídico da ARISP. Também compareceram representantes do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJ Brasil.

Apresentação IRIB – Frederico Assad

Apresentação RFB – Luís Orlando

Fonte: IRIB | 31/05/2016.

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