CSM/SP: Compra e venda. Fração ideal. Diversos adquirentes. Empreendimento imobiliário – caracterização. Incorporação imobiliária – registro prévio

Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de terreno onde existem vários adquirentes, sendo um deles uma construtora, sem a existência de vínculo ou objetivo comum entre os compradores, sob pena de caracterização de empreendimento imobiliário camuflado

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000021-81.2013.8.26.0577, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de terreno onde existem sessenta e dois adquirentes, sendo um deles uma construtora, sem a existência de vínculo ou objetivo comum entre os compradores sob pena de caracterização de empreendimento imobiliário camuflado e de violação da Lei nº 4.591/64, sendo necessário o prévio registro da incorporação imobiliária. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença que indeferiu o registro da referida escritura pública, onde a recorrente adquiriu a fração ideal de 3/68 avos do imóvel, sendo que, na mesma escritura, participaram outras 59 pessoas que adquiriram, cada uma, a fração de 1/68 avos do imóvel, além de outras duas pessoas, que adquiriram 3/68 avos cada. Em suas razões, a recorrente alegou que restou comprovada a inexistência de burla à Lei nº 4.591/64, notadamente por se tratar a hipótese de instituição de condomínio e aduziu que o item 171 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo não se aplica ao caso, uma vez que, esta entrou em vigor posteriormente à recusa do Oficial Registrador.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, nas “declarações” da escritura pública constou que os compradores se organizaram e adquiriram o imóvel em condomínio civil, na forma do art. 1.314 do Código Civil, nas proporções indicadas, com o objetivo de construir, com recursos próprios e sob suas responsabilidades, um conjunto de prédios de apartamentos residenciais, arcando em comum com as despesas de construção, incluindo-se a contratação e pagamento da empresa construtora, a aquisição de materiais, verbas trabalhistas, impostos e taxas previdenciárias decorrentes da edificação. Observou, ainda, que os adquirentes se responsabilizaram pela averbação, no Registro de Imóveis, dos prédios ou conjunto de prédios ao término da obra, além do registro da especificação de condomínio, na forma da Lei nº 4.591/64, e da divisão das unidades autônomas, em forma de atribuição em pagamento das quotas adquiridas. Posto isto, o Relator entendeu que, diante das circunstâncias, o registro do título violaria o Princípio da Legalidade, eis que exigível o prévio registro da incorporação imobiliária, pois se está diante de empreendimento imobiliário ofertado ao público e não de mero condomínio civil previsto no art. 1.314 do Código Civil. Além disso, apontou que o fato de que alguns compradores já lavraram outras escrituras de compra e venda com terceiros, também pressupõem a existência de empreendimento camuflado.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 04/02/2016.

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Artigo: Mediação no cartório – Por Arthur Del Guércio Neto

O vizinho insiste em fazer altos barulhos ao longo da madrugada? O sofá dos sonhos veio furado? Uma “navalhada” no trânsito gerou um amassado no carro novo? Todos esses problemas do cotidiano podem ganhar uma solução rápida, prática e pacífica, por intermédio da mediação.

A recente Lei Federal nº 13.140/15 conceitua a mediação como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Além de definir a mediação, a lei previu sua realização nas serventias extrajudiciais. Assim, nada mais justo do que autorizar a figura do Tabelião, profissional do Direito, dotado de fé-pública, com dever de assessoramento jurídico às partes, para auxiliar na solução de controvérsias, colaborando assim, ainda mais, com a desjudicialização.

A festejada nova atribuição legal ratifica a confiança que vem sendo depositada pelo legislador na figura do Tabelião nos últimos anos. Importantes avanços precederam a mediação em cartório, tais como a Lei Federal nº 11.441/07, que viabilizou a lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio e inventário, ou ainda Provimentos Estaduais, que previram a extração da carta de sentença notarial. A resposta dos Notários à sociedade sempre foi positiva, prestando um serviço célere, eficaz e juridicamente seguro, todos revestidos pelo manto da fé-pública, inerente à atividade notarial.

Uma das grandes vantagens da mediação é a rapidez do procedimento, se comparada a outras mecânicas de solução de conflitos. Após uma boa conversa, conduzida pelo Tabelião e sua equipe, na condição de mediadores, as partes poderão concluir que um acordo, no qual todos cedam um pouco, em tese é mais benéfico do que uma longa e infrutífera demanda no Poder Judiciário.

Tempo e paz são valiosos tesouros na sociedade moderna, estando os cartórios aptos a zelarem por isso, ofertando tranquilidade e segurança também por intermédio da mediação.

Fonte: Anoreg/SP – Diário do Alto Tietê | 05/02/2016.

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Um Amor que Vale a Pena – Por Max Lucado

*Max Lucado

Você faria o que Jesus fez? Ele trocou um castelo perfeito por um estábulo sujo. Ele trocou a adoração dos anjos pela companhia de assassinos. Eu não faria, mas, Cristo fez! Se você soubesse que poucos se importariam se você viesse, você ainda viria? Se você soubesse que aqueles que você ama iriam rir na sua cara, você se importaria? Cristo fez isso. Ele se humilhou. A mão que segurou o universo levou o prego de um soldado. Por quê? Porque é isso que o amor faz. Ele coloca o amado antes de si. Ele te ama tanto, e porque ele te ama, você é de suma importância para ele.

Quer amar outros como Deus tem te amado? Venha com sede. Beba muito do amor de Deus por você. Peça para ele encher seu coração com um amor que vale a pena!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_1corintios13_6.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 10/02/2016.

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