Artigo: PERMUTA OU COMPRA E VENDA? – Por José Hildor Leal

*José Hildor Leal

O proprietário do terreno contratou transferi-lo ao incorporador, recebendo em contrapartida um apartamento no edifício a ser feito no local, atribuindo-se igual preço ao lote e à unidade futura, sem envolver dinheiro.

Permuta, ou compra e venda?

Para interpretar e formalizar juridicamente a vontade das partes, dando forma legal ao contrato, buscaram o socorro de dois notários.

O primeiro elaborou um contrato de compra e venda, pelo qual o proprietário alienava uma fração ideal do terreno ao incorporador, pelo preço de tanto, a ser pago não em dinheiro, mas em área construída no próprio local, às custas do construtor, reservando fração de terreno correspondente à unidade futura.

No aspecto tributário, informou ter recolhimento de ITBI sobre a fração transferida ao incorporador, não devendo incidir sobre o imóvel futuro.

O segundo tratou o ato como permuta, pela qual o proprietário transferia todo o lote ao incorporador, que por sua vez se obrigava a construir um prédio no local, às suas expensas, dando em troca uma unidade futura, não havendo torna ou reposição de valores, em razão da equivalência.

Consignou que uma vez registrada a incorporação, e concluída a obra, se faria uma nova escritura, de contraprestação da permuta, pela qual se daria a transmissão definitiva do apartamento, individualizado.

Quanto ao ITBI, referiu que o pagamento se dava no ato da escritura, com relação ao terreno, devendo ser pago pela transmissão do apartamento na contraprestação da permuta, pelo fato de não ter ainda existência jurídica.

Permuta e compra e venda, assim como outros negócios jurídicos, se acham elencadas entre as diversas espécies de contratos, no Código Civil brasileiro, cada qual se amoldando ao negócio tipo, e por isso é fundamental saber distingui-las.

Ainda que à troca sejam aplicadas as disposições referentes à compra e venda, conforme art. 533, não se pode confundir os institutos, que são diferentes.

Permuta, ou compra e venda?

A solução dada pelos dois tabeliães foi diametralmente oposta, havendo equívoco por parte de um deles. Embora isso, se percebe haver qualificação positiva dos títulos no registro de imóveis, por qualquer das formas, ao menos em alguns serviços. Novo equívoco, certamente.

A resposta correta pode ser dada desde os tempos do escambo, comum entre os povos primitivos, mas nos dias atuais é fácil encontrá-la na melhor doutrina, farta e elucidativa.

Havendo interesse, basta procurar.

Fonte: Notariado | 27/01/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca de retificação de convenção condominial

Convenção condominial – retificação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de retificação de convenção condominial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de retificação da convenção condominial já registrada, para a inclusão do regimento interno, qual o procedimento a ser adotado?

Resposta: O ato a ser praticado é o de averbação e será possível desde que tenham sido observados os requisitos legais para a retificação da convenção condominial (p. ex.: realização de Assembleia Geral Extraordinária; quórum para alteração, etc.).

Para maior aprofundamento na questão, indicamos a leitura da obra de autoria de Mario Pazutti Mezzari, intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB | 28/01/2016.

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CGJ/SP: Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Indisponibilidade de bens – penhora – cancelamento prévio

É necessário o cancelamento das indisponibilidades e da penhora que gravam o imóvel anteriormente a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2015/00167424 (Parecer nº 418/2015-E), onde se decidiu ser necessário o cancelamento das indisponibilidades e da penhora que gravam o imóvel anteriormente a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino e o recurso foi julgado improvido.

O caso trata de recurso administrativo interposto em face da sentença que manteve a negativa do Oficial Registrador em averbar a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, após regular intimação dos devedores fiduciantes e da não purgação da mora, em contrato de alienação fiduciária. De acordo com o Oficial Registrador, a recusa deveu-se ao fato da existência de duas averbações de indisponibilidade de bens e uma penhora que recaem sobre o imóvel. Em suas razões, o recorrente alegou que a indisponibilidade não poderia gerar efeitos em relação à propriedade do bem imóvel, uma vez que, por conta da alienação fiduciária em garantia, a propriedade não pertencia aos devedores fiduciantes, sendo o mesmo raciocínio aplicável à penhora.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que, “embora a propriedade seja, não obstante resolúvel, do credor fiduciário, é certo que o devedor fiduciante tem direitos. E tais direitos são economicamente relevantes e, por isso, consideram-se bens. Se são bens, podem ser atingidos pelo decreto de indisponibilidade.” Afirmou, ainda, que a indisponibilidade averbada não incide sobre a propriedade, mas sobre os bens dos devedores fiduciantes, quais sejam, a posse direta e o direito real de reaquisição. Por fim, concluiu que, antes da averbação da consolidação da propriedade, é necessário o levantamento das constrições perante os Juízos competentes e que a penhora, embora não impeça a averbação pretendida, também depende de cancelamento mediante ordem expedida pelo Juízo que a determinou.

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 28/01/2016.

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