MG: Corregedoria-Geral de Justiça cria Central de Registro de Imóveis

Corregedora nacional de justiça, ministra Nancy Andrighi, vai prestigiar o lançamento do sistema.

Já imaginou poder consultar o registro de um imóvel em qualquer lugar do País pela internet? Ou uma ordem de indisponibilidade de bens que abranja imóveis em todo o Brasil? A partir de 18 de março, isso será possível, já que as serventias de registro de imóveis passarão a operar interligadas pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais (CRI-MG).

A medida, instituída pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) por meio do Provimento 317/2016, desburocratiza o registro, conferindo-lhe mais racionalidade e economia, e amplia o acesso a documentos de interesse público. Outras vantagens do procedimento são diminuir o risco a que o cidadão está sujeito em suas transações imobiliárias, dar confiabilidade e segurança ao tráfego de ordens judiciais e títulos notariais e particulares pela internet e economizar papel, além da modernização do serviço, que passa a emitir certidões eletrônicas.

De acordo com o corregedor-geral de justiça, desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, a Central Eletrônica de Registro de Imóveis “coloca os cartórios de Minas Gerais no topo do que existe de mais moderno em tecnologia registral, com a segurança necessária. Os benefícios são muitos para os interessados: cartórios, o Judiciário, o poder público e, principalmente, o cidadão. Todos ganham em rapidez, eficiência, qualidade, segurança e comodidade”.

O desembargador explica, ainda, que a CRI-MG foi desenvolvida pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG) e vai operacionalizar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 47/2015.

Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis

O SREI tem o fim de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Trata-se de uma plataforma integradora de equipamentos e programas que viabilizam os serviços de recepção de títulos, o fornecimento de informações e a emissão de certidões registrais em meio eletrônico. A migração dos registros físicos realizados partir da vigência da Lei 6.015/1973 para o SREI, em cumprimento à Lei 11.977/2009, será gradativa.

Entre os serviços oferecidos destacam-se o protocolo eletrônico de títulos registrais, a localização de bens e direitos imobiliários, a obtenção de certidões e informações, o cumprimento de mandados de penhoras, arrestos e sequestros ordenados eletronicamente pelo Judiciário, a requisição de informações pela administração pública, a indisponibilidade de bens decretada por autoridades judiciais e administrativas.

Também haverá a possibilidade de consulta, por pessoas jurídicas e físicas particulares, a informações registrais e a títulos eletrônicos submetidos a registro, bem como à remessa de títulos eletrônicos e à expedição de certidões com certificado digital, além da possibilidade de fiscalização remota nas serventias, pela Corregedoria-Geral de Justiça e pela Direção do Foro.

Segurança, agilidade e confiabilidade

A Corregedoria deve zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade e eficiência, fiscalizando-os e contribuindo para o seu aprimoramento e modernização. Segundo o gerente da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot), Iácones Batista Vargas, o SREI e a CRI-MG conferem maior agilidade e segurança na prática dos atos registrais, trazendo comodidade para o cidadão, que pode remeter pela internet os documentos a serem entregues à serventia imobiliária.

“Agora o usuário do serviço pode, a qualquer hora do dia ou da noite, de sua própria casa, sem a necessidade de comparecimento pessoal ao cartório, protocolizar seus títulos e receber certidões pela internet, economizando tempo, já que não mais enfrentará eventuais filas existentes nos cartórios de registro de imóveis”, conclui.

A CGJ tem ainda a função de estabelecer normas técnicas específicas para a prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos. O modelo da plataforma única concentra informações a respeito da titularidade de domínio e de outros direitos sobre imóveis, viabilizando sua pronta localização e a inscrição de atos judiciais constritivos, entre outros.

Além disso, o sistema fornece atendimento eletrônico direto e universal aos usuários dos serviços de registro de imóveis, especialmente os do mercado de crédito imobiliário, sem intermediação de terceiros e observando critérios de segurança da informação, como a utilização de certificação digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Leia o Provimento 317/2016 na íntegra.

Fonte: Recivil – MG | 10/03/2016.

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Ofício Eletrônico: Uma ferramenta segura que agiliza a tramitação entre o Poder Público e os Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo

Ofício Eletrônico: Uma ferramenta segura que agiliza a tramitação entre o Poder Público e os Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, possibilitando uma economia financeira  e sustentável.

Como funciona Ofício Eletrônico®

O sistema de Ofício Eletrônico® disponibiliza informações registrais a autoridades públicas ou servidores designados, devidamente autorizados pela ARISP e mediante autenticação com certificado digital, padrão ICP-Brasil.

A consulta é feita por nome, números de CPFs ou CNPJs de proprietários, ex-proprietários e de outros titulares de direitos sobre imóveis registrados. O sistema informa se há imóveis e outros direitos reais vinculados ao nome do executado, bem como em quais cartórios estão registrados, sendo que a autoridade pública pode solicitar certidões e o Judiciário pode realizar a penhora de bens imóveis, tudo online.

O certificado digital proporciona a segurança necessária para o tráfego dessas informações pela Internet, uma vez que permite identificar e responsabilizar civil, administrativa e criminalmente o requisitante da informação.

Fonte: iRegistradores | 10/03/2016.

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Comprar imóvel antes de processo contra ex-proprietário anula penhora

Comprar um imóvel de pessoas que sofrem ação trabalhista antes do processo ter tido início demonstra que quem adquiriu a casa o fez de boa-fé, por isso o novo dono não deve sofrer prejuízo. O entendimento é do juiz Henrique Alves Vilela, da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao acolher embargos de terceiro apresentados pela proprietária de um imóvel residencial que havia sido penhorado em uma ação trabalhista.

Vilela constatou que o imóvel foi vendido à mulher por duas pessoas que foram condenadas em processo trabalhista, mas a compra foi feita antes do início da ação que gerou a dívida. Assim, o julgador entendeu que a atual dona da casa adquiriu o bem de boa-fé e descartou a existência de fraude à execução, determinando a desconstituição da penhora efetuada sobre o bem.

A fraude à execução consiste na alienação de bens quando já estiver em curso ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou seja, quando ele não consegue saldar suas dívidas ou cumprir suas obrigações. É que a venda de imóvel durante o processo leva à diminuição do patrimônio do devedor, de forma a tipificar a fraude à execução.

No caso, porém, o juiz considerou comprovado que o bem foi negociado pelos executados antes do início da ação trabalhista movida contra eles. Isso pôde ser verificado pelo juiz pela data da escritura pública de compra e venda do imóvel, anterior ao ajuizamento da ação, levando-o a concluir que a embargante o adquiriu de boa-fé.

A mulher não havia ainda registrado a escritura de compra e venda, mas o juiz considera que a conduta não afasta a existência da transação do imóvel em maio de 2009, muito anterior a 2011. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: iRegistradores | 10/03/2016.

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