Questão esclarece dúvida acerca do registro de Cédula Rural Hipotecária quando existir resultado positivo na Central de Indisponibilidade de Bens

Cédula Rural Hipotecária. Indisponibilidade – averbação – ausência. Central de Indisponibilidade de Bens – resultado positivo

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de Cédula Rural Hipotecária quando existir resultado positivo na Central de Indisponibilidade de Bens. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o registro de Cédula Rural Hipotecária, onde não se encontra averbada indisponibilidade de bens, mas o Oficial Registrador tem conhecimento de que na Central de Indisponibilidade de Bens o resultado é positivo? Haveria possibilidade de tal registro com a anuência do credor hipotecário?

Resposta: Uma vez consultada a Central de Indisponibilidade e sendo positivo o resultado da pesquisa, não é possível o registro pretendido, ainda que o credor hipotecário afirme ter conhecimento da referida indisponibilidade e dê sua anuência.

Por este motivo, sugerimos a devolução do título.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 19/01/2016.

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CGJ/SP: ausência de óbice à inclusão, no 10° Concurso, da Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/129285
(398/2015-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de novo requerimento do digno Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri.

Após o parecer de fls. 46/48 (aprovado à fl. 48verso), a intervenção de fls. 91/107, do digno Oficial, gerou um novo, de fls. 110/113 (aprovado à fl. 113verso).

Concedeu-se a ele, com isso, o direito de opção pelo Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba, antes que, eventualmente, essa Serventia seja colocada em concurso.

O Oficial esclareceu que não desejava optar pela serventia (fl. 162).

Em seu novo requerimento, agora, aduz que o julgamento da ADIN 2415 impede que o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba seja colocado no 10° Concurso e alega, ademais, que a especialidade de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba já está titularizada ao Oficial António Augusto Rodrigues Cruz o que impediria, por seu turno, que o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba fosse provido, já que uma de suas especialidades já é exercida por outro Oficial.

É o relato.

Passo a opinar.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, no que toca aos efeitos do julgamento da ADIN ante a possibilidade de colocação da Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba em concurso, já se falou o suficiente no parecer de fls. 110/113. Embora bem articulada a peça de fls. 170/185, ela não traz qualquer novidade ao que já fora objeto de apreciação.

Despiciendo, portanto, tratar novamente do tema.

No que diz respeito ao fato de a especialidade de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba ser titularizada pelo Oficial António Augusto Rodrigues Cruz, isso não impede que a Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba seja colocada em concurso.

Basta, como já se fez outras vezes (junta-se cópia de comunicado, a título de exemplo, na contracapa), que se expeça oportuno comunicado, esclarecendo aos postulantes que a especialidade de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba será exercida pelo Oficial António Augusto Rodrigues Cruz até o advento da extinção de sua delegação, em razão de direito pessoal. Assim que ocorrer a extinção, por qualquer causa, a especialidade de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba passará a ser, em sua inteireza, do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba.

Portanto, o parecer que ora submeto a Vossa Excelência, aponta, salvo melhor juízo, para a ausência de óbice à inclusão, no 10° Concurso, da Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba.

Sub censura.

São Paulo, 1 de outubro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e afasto a pretensão do interessado de excluir do 10° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo a Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba. Publique-se. São Paulo, 06.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.10.2015
Decisão reproduzida na página 212 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 19/01/2016.

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CSM/SP: Inventário extrajudicial. Cessão integral do acervo hereditário. Herdeiros cedentes – não comparecimento

Havendo cessão integral do acervo hereditário, por escritura pública, não é necessária a presença dos herdeiros cedentes no inventário extrajudicial promovido pelo cessionário

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0027720-30.2012.8.26.0451, onde se decidiu que, no caso de cessão integral do acervo hereditário, por escritura pública, não é necessária a presença dos herdeiros cedentes no inventário extrajudicial promovido pelo cessionário. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto em face de decisão que manteve a recusa do Oficial Registrador ao registro de escritura pública de inventário extrajudicial, promovido pelo cessionário do bem, e à qual não compareceram os herdeiros cedentes. Em suas razões, o recorrente alegou que os herdeiros do imóvel cederam-lhe todos os direitos por meio de escritura pública, não sendo necessário novo comparecimento deles no inventário extrajudicial, a teor do art. 16 da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça e do item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJ), que só exigiriam a presença dos herdeiros na escritura pública de inventário no caso de não serem cedidos todos os direitos.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu, com base em parecer exarado posteriormente à sentença prolatada pelo juízo a quo, que, “na hipótese da cessão de direitos ser total, o cessionário substitui os herdeiros integralmente na titularidade de direitos subjetivos do acervo, os quais se desvinculam da relação sucessória e, por isso, não precisam estar presentes na escritura de inventário.” Esclarecendo o tema, foi editado provimento incluindo o item 110.1 nas NSCGJ.

Diante do exposto, o Relator opinou pelo provimento do recurso.

Em Declaração de Voto, o Desembargador José Renato Nalini, após acompanhar o voto do Relator, destacou que “o comparecimento dos herdeiros quando do registro só pode ser tido como necessário no caso de cessão parcial.”.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 19/01/2016.

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