STJ: Segunda Seção definirá se é legítimo o protesto de cheque dentro do prazo da ação cambial

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.423.464) que definirá se é possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial da execução.

Ainda no recurso, o colegiado vai decidir se a pactuação extracartular da pós-datação do cheque tem eficácia no que se refere ao direito cambiário.

No caso, um comerciante ajuizou ação de indenização alegando que teve um cheque, no valor de R$ 2.100, protestado de forma ilegal, pois o título estava prescrito para tal ato. Sustentou que a conduta causou-lhe diversos prejuízos e pediu o cancelamento imediato do protesto e a condenação por danos morais.

A sentença rejeitou o pedido inicial. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e declarou ilegal o protesto, condenando o credor ao pagamento de R$ 5 mil, além de juros de mora. O tribunal constatou a impossibilidade do protesto ante a não observância do prazo de apresentação previsto em lei.

A decisão do ministro de julgar o recurso sob o rito dos repetitivos se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois que a tese for definida pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Para mais informações, a página dos repetitivos também pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

Processo: REsp 1423464.

Fonte: STJ | 20/11/2015.

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MG: DECRETO Nº 46.891, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 (MG de 19/11/2015) – Dispõe sobre a utilização do protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações, fora das hipóteses previstas na Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre a utilização do protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações, fora das hipóteses previstas na Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Será disciplinado, por meio de resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda, o procedimento para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA – de crédito não-tributário ou de crédito tributário não-contencioso cujo valor ultrapasse os limites previstos nos incisos I a VI do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.

§1° O procedimento disposto no caput não obstará a adoção das demais medidas de cobrança, inclusive o ajuizamento de execução fiscal.

§2° Aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no Decreto n° 45.989, de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda – MG.

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Comissão rejeita obrigação de governo custear programas habitacionais em municípios pobres

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou na quarta-feira (18) o Projeto de Lei 6015/13, do Senado, que obriga o governo federal a custear totalmente programas habitacionais de interesse social em municípios pequenos e pobres do País ou reduzir a contrapartida financeira exigida dos prefeitos nos convênios para essas obras.

Pelo texto rejeitado, o governo federal teria de reduzir a contrapartida ou arcar totalmente com o custo de convênios em programas habitacionais em cidades com as seguintes características:
– menos de 25 mil habitantes;
– indicadores de desenvolvimento econômico e social inferiores à média nacional; e
– Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) classificado nas faixas médio, baixo ou muito baixo.

A relatora na comissão, deputada Leandre (PV-PR), defendeu a rejeição do projeto por incompatibilidade orçamentária. Segundo ela, o projeto não apresenta a estimativa dos impactos orçamentários ou mecanismos de compensação. “O não cumprimento desse normativo resulta na inadequação orçamentária e financeira da proposição”, disse.

A deputada acrescentou que a previsão para que municípios tenham as contrapartidas financeiras reduzidas ou mesmo dispensadas acarretará aumento de despesa para a União.

Tramitação
O projeto perdeu o caráter conclusivo por ter recebido pareceres divergentes (a favor e contra) nas comissões de mérito. A proposta havia sido aprovada nas comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; e de Desenvolvimento Urbano. O texto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, para o Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6015/2013.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/11/2015.

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