Pauta de Julgamentos da 24ª e 25ª Sessões Extraordinárias e 201ª Sessão Ordinária.
Por determinação do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Ricardo Lewandowski, a Secretaria–Geral torna pública a relação de assuntos e processos que serão apreciados em sessões plenárias a serem realizadas nos dias 12 de dezembro de 2014 (sexta–feira), 15 de dezembro de 2014 (segunda–feira) e 16 de dezembro de 2014, a partir das nove horas, no edifício situado na SEPN Quadra 514 norte, lote 7, Bloco B, terceiro andar, Brasília/DF. Ao final, se subsistirem processos a serem julgados, caberá à Presidência da Sessão designar dia e horário para prosseguimento da Sessão e da prorrogação dos trabalhos, independentemente de nova publicação na imprensa oficial.
(…)
123) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0004656–39.2014.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO GUILHERME CALMON
Requerente: PETRONIO BARBOSA DE ARRUDA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE
Advogados: JOÃO HENRIQUE ALVES DE ALENCAR – PE26270
Assunto: TJPE – Edital nº 01/2012 – Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco – Lista de Serventias – Criação – Nova Serventia – Ipojuca – Necessidade – Republicação – Lista
124) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006256–95.2014.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA
Requerentes: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND e MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO – DF33953.
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogados: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND – PE1010–B e DF36869
Assunto: TJMG – Edital n.º 01/2014 – Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro – Inclusão – Lista Serventias Vagas – Cartórios das Comarcas de Sacramento–MG e Governador Valadares–MG – Reabertura – Inscrições – Certame
No último dia 17 de novembro, o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, Carlos Roberto Mignoni, levando em consideração a proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo (CNB-ES), conjuntamente com a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (ANOREG-ES) e com Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (SINOREG-ES), assinou o Provimento nº 18/2014 que permite aos tabeliães a lavratura de escritura pública de separação, divórcio ou a conversão da separação em divórcio consensuais havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos dos mesmos. Outros estados, como São Paulo, já realizam este procedimento.
Leia abaixo o provimento na íntegra.
__________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PROVIMENTO CGJ/ES nº 18/2014 Altera a redação do art. 716, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação administrativa, judicial e disciplinar, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (Código de Organização Judiciária); Considerado ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral a Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas; CONSIDERANDO a necessidade de melhor interpretação das regras insertas na Lei Federal n° 11.441/2007, no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio da lavratura de escrituras de separação, divórcio, e conversão de separação em divórcio consensuais, o que, inclusive, possibilita dar maior celeridade ao procedimento de dissolução dos vínculos conjugais; CONSIDERANDO a proposta apresentada, em conjunto, pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – ANOREG-ES, pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES e pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção do Espírito Santo CONSIDERANDO a orientação normativa que já vem sendo adotada pelas Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados da Federação; CONSIDERANDO a decisão proferida no expediente administrativo n.º 201400782175; RESOLVE: Art. 1°. ALTERAR o caput art. 716, do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como acrescentar parágrafo único ao dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: Art. 716. Havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação, divórcio ou a conversão da separação em divórcio consensuais, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos dos mesmos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
Parágrafo único: Em havendo dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio consensuais, diante da existência de filhos menores ou incapazes, o Tabelião de Notas deverá suscitá-la diretamente ao Juízo competente em matéria de registros públicos. Art. 2°. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 17 de novembro de 2014. CARLOS ROBERTO MIGNONE Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: Notariado | 08/12/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Em 10 anos, o número de crianças não registradas em cartórios no ano do nascimento caiu de 18,8% em 2003 para 5,1% em 2013, segundo o relatório “Estatísticas do Registro Civil”, divulgado nesta terça-feira (09) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com o órgão, os dados indicam um grande avanço na cobertura do registro civil de nascimento no país. Com a redução, o País fica há um passo da erradicação do sub-registro civil de nascimento. Um patamar igual ou inferior a 5% é considerado pelos organismos internacionais como erradicado.
A ministra Ideli Salvatti, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da república (SDH/PR), comemorou o avanço e disse que o acesso à certidão de nascimento no país é um direito fundamental do cidadão. “O avanço importa e importa muito. Isso porque a certidão de nascimento é um instrumento básico de exercício da cidadania, fundamental para o exercício de direitos e o acesso a políticas públicas e benefícios sociais. Sem ela, não há o direito ao voto, o acesso ao mercado formal de trabalho, o acesso a programas sociais”, afirmou.
Gráfico: Registros de nascimentos ocorridos no ano, estimativa de nascimentos para o ano e taxa de sub-regisro
Os números do IBGE mostram que apenas o Norte e Nordeste apresentaram indicadores significativos em 2013, de 15,8% e 14,1%, respectivamente. Nas demais regiões, há evidências de que a cobertura dos registros é praticamente completa.
Os nascimentos não registrados nos cartórios no ano de sua ocorrência são incorporados à pesquisa nos anos posteriores, como registros extemporâneos. Na análise dos resultados por lugar de residência da mãe, observou-se a redução na proporção de registros extemporâneos no Brasil, que passou de 17,4%, em 2003, para 4,9%, em 2013, indicando que é cada vez menor o estoque de população sem o registro de nascimento. A proporção dos registros extemporâneos ainda foi de 17,4% na região Norte; por outro lado, foi significativamente reduzida no Sudeste (1,4%) e no Sul (2,2%).
Em 2013, foram registrados 2,8 milhões de nascimentos, o que representa um aumento de 0,3% em relação a 2012. As regiões Sudeste e Nordeste, que apresentaram maior volume e proporção dos nascimentos registrados na década, tiveram diminuição sutil nos registros de nascimento entre 2012 e 2013. As demais regiões tiveram aumento no período.
Políticas: Nos últimos anos, o Governo Federal, em parceria com estados, municípios e a sociedade civil, desenvolveu diversas ações para erradicar o sub-registro civil de nascimento no país. O IBGE citou algumas inciativas consideradas fundamentais como a gratuidade da primeira via dos registros de nascimentos, a realização de campanhas nacionais, a instalação de postos dos cartórios nas maternidades e a criação do compromisso nacional pela erradicação do sub-registro de nascimentos e ampliação do acesso à documentação civil básica.
Outra ação de destaque foi a criação do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), em junho de 2014, que deverá captar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento e óbito em uma base de dados única. Na prática, o Sirc facilitará o acesso da população ao registro civil de nascimento, além de dificultar a falsificação de documentos. Também foram citados os pactos estabelecidos com os governos estaduais de regiões com maiores problemas de sub-registro para a redução do número de nascimentos cujos registros são postergados.
As políticas públicas de combate ao sub-registro são acompanhadas pelo Comitê Gestor Nacional, criado em 2007 com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação dos programas relacionados à ampliação do acesso à documentação civil básica.
Registro Civil: A certidão de nascimento é o primeiro documento civil do indivíduo, onde estão anotados todos os dados do registro civil de nascimento, que reconhece perante a lei nome, filiação, naturalidade e nacionalidade da pessoa.
O acesso universal ao registro civil é um importante passo para o exercício pleno da cidadania no Brasil. É um Direito Humano. Apenas com a certidão é possível obter os demais documentos civis e o acesso a benefícios governamentais. Sem o registro civil, a pessoa fica impedida, por exemplo, de receber as primeiras vacinas e matricular-se em escolas. O registro é gratuito para todas as idades, inclusive para os adultos que ainda não possuem o documento.
Fonte: SDH | 09/12/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!