IBDFAM: TJES autoriza adoção sem consentimento de adolescente ao reconhecer vínculo socioafetivo consolidado.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES autorizou a adoção de um adolescente por seus tios paternos, mesmo sem o consentimento expresso do jovem – exigência prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA para casos de adoção de menores de idade a partir dos 12 anos.

O entendimento é de que a exigência de consentimento do adotando pode ser flexibilizada quando houver vínculo socioafetivo comprovado antes dessa idade, e quando a demora no processo não for causada pelas partes envolvidas.

De acordo com a decisão, a família que criou o adolescente como filho – sem qualquer distinção em relação aos filhos biológicos – tem o entendimento de que a adoção só deveria ser revelada a ele após a maioridade.

Em 2017, quando o menino tinha 8 anos, o casal ajuizou uma ação para adotá-lo e destituir o poder familiar dos pais biológicos, acusados de abandono. O processo se arrastou por vários anos e a criança completou 12 anos antes da audiência.

Quando o caso foi apreciado, o Ministério Público – MP exigiu o consentimento do jovem para autorizar a adoção. O casal decidiu não seguir o parecer do MP e optou por manter o pedido de adoção mesmo sem o consentimento do adolescente.

Relação consolidada

O tribunal estadual considerou que a relação de filiação estava consolidada desde a primeira infância e que a adoção representa o melhor interesse da criança – princípio que deve prevalecer sobre formalidades legais. Laudos técnicos e pareceres no processo confirmaram o forte vínculo afetivo e o reconhecimento dos tios como figuras parentais pela criança.

O STJ destacou ainda que o direito ao pertencimento familiar é um direito fundamental da criança, assegurado pela Constituição Federal.

A advogada Ana Paula Morbeck, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Espírito Santo – IBDFAM-ES, que atuou no caso, defende a possibilidade de flexibilizar a exigência legal prevista no ECA.

“A regra prevista pode ser flexibilizada especialmente porque não se trata de uma criança acolhida em abrigo, mas de alguém que sempre foi tratado como filho pelo casal que pretendia adotá-lo. Além disso, o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer sobre a rigidez da norma legal”, afirma.

A sentença que indeferiu o pedido de adoção acolheu o parecer do promotor de Justiça, que sustentou: “A legislação brasileira é clara ao estabelecer a necessidade do consentimento expresso do maior de 12 anos, uma vez que possui condições mínimas para exprimir sua vontade, devendo ser ouvido e respeitado, conforme previsão contida no art. 28, § 2º cc. art. 45, § 2º todos do Ecriad, e portanto não pode lhe ser subtraído tal direito”.

Rigor da lei

A advogada observa que a lentidão no andamento do processo impactou o pedido de adoção, uma vez que, até a realização da audiência, o adolescente já havia completado 12 anos. Segundo ela, esse fator contribuiu para que a exigência fosse incluída na sentença.

“O rigor da lei, nesse caso, acabou desfavorecendo o jovem, que já não contava com o amparo dos pais biológicos e também não pôde ter, em seus registros, os nomes dos tios que sempre o criaram como filho. Isso porque se deu ênfase à exigência de consentimento prevista no ECA, mas não ao próprio prazo estabelecido pelo mesmo Estatuto para a conclusão da adoção – 120 dias –, que não foi respeitado”, pontua.

Ana Paula Morbeck destaca que, se o processo tivesse tramitado dentro do prazo legal, a exigência de consentimento sequer seria aplicada, já que o jovem tinha 8 anos quando a adoção foi requerida.

“Foi reconhecida a tese de que a demora no andamento do processo não pode impedir o pedido de adoção nem o reconhecimento do vínculo de filiação já consolidado entre os pretensos adotantes e o adotado”, acrescenta.

A advogada destaca que o julgamento traz um avanço importante na forma como se interpreta a legislação voltada à infância e juventude. “A grande relevância desse julgamento é o entendimento de que a interpretação literal dos artigos 28, § 2º, e 45, § 2º, do ECA deve ser mitigada quando sua aplicação contrariar o princípio do melhor interesse da criança”, afirma.

Ela ressalta que esse princípio está presente na Constituição e já é consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. “Trata-se de garantir que a norma legal não se sobreponha ao que efetivamente atende às necessidades e ao bem-estar da criança, como determina o artigo 227 da Constituição e diversas decisões do STJ.”

Por Guilherme Gomes

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Pedido de providências – Autorização para cremação de ossadas não identificadas – Provimentos CG nº 24/1993 e 22/2006 – Parecer pelo provimento do recurso administrativo.

Número do processo: 1007905-49.2024.8.26.0050

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 617

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1007905-49.2024.8.26.0050

(617/2024-E)

Pedido de providências – Autorização para cremação de ossadas não identificadas – Provimentos CG nº 24/1993 e 22/2006 – Parecer pelo provimento do recurso administrativo.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento para autorizar a cremação das ossadas não identificadas com observância do disposto no Provimento CG n. 24/1993 e comunicação à Prefeitura Municipal para acompanhamento dos trabalhos. Int. São Paulo, 24 de setembro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: ANDRÉ BACELLAR DUARTE LIMA, OAB/SP 295.344.

Fonte: DJE/SP 26.09.2024.

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ANOREG/MT: Presidente do Irib e ONR profere palestra sobre “Extratos eletrônicos no registro de imóveis”.

Durante o XXIII Encontro Estadual de Notários e Registradores de Mato Grosso, realizado em Cuiabá nesta sexta-feira (23 de maio), o presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), José Paulo Baltazar Junior, ministrou palestra sobre o tema “Extratos eletrônicos no Registro de Imóveis”. O painel foi mediado pelo registrador no 1º Ofício de Matupá, Mateus Colpo.

Baltazar iniciou sua exposição contextualizando o conceito de Governo Digital, que tem por objetivo tornar os serviços públicos mais acessíveis, disponíveis 24 horas por dia e com foco na experiência do usuário, promovendo melhor custo-benefício por meio de soluções tecnológicas.

Com base na Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a proteção e defesa dos usuários de serviços públicos, o palestrante destacou princípios como efetividade, segurança e atualidade, além das diretrizes voltadas à simplificação de processos e à melhoria do acesso à informação, inclusive por meio da internet.

No contexto do registro eletrônico de imóveis, Baltazar percorreu a evolução normativa da técnica do extrato, desde o Decreto nº 3.453/1865, que já previa o uso do extrato como forma de escrituração, até dispositivos mais recentes, como a Lei nº 4.380/1964, as normas estaduais (como o Provimento 11/2013 do TJSP), o Provimento nº 94/2020 do CNJ — que autorizou o uso de resumos eletrônicos durante a pandemia — e a ITN nº 001/2021 do ONR, que instituiu os modelos padronizados de extratos eletrônicos com dados estruturados.

Ao explicar a técnica do extrato, o presidente do IRIB destacou que ela se contrapõe ao registro integral (previsto no art. 178, VII da LRP), sendo um formulário padronizado com os dados essenciais do título. Entre os objetivos da técnica, elencou:

– Interoperabilidade: intercâmbio eficiente de dados entre sistemas;

– Automação e padronização: comunicação direta entre máquinas, sem intervenção humana;

– Agilidade: aceleração dos procedimentos registrais e qualificação otimizada;

– Importação mecanizada de dados: redução de retrabalho e erros operacionais.

Apesar dos avanços, Baltazar alertou para riscos potenciais como a excessiva simplificação do procedimento, que pode comprometer a qualificação registral robusta exigida pelo sistema de registro de direitos reais. Também chamou atenção para o risco de judicialização futura, aumento de custos e insegurança jurídica para adquirentes em processos como incorporações, loteamentos e Reurb.

Entre os benefícios do modelo, o palestrante destacou a segurança jurídica, com responsabilidade clara dos envolvidos; eficiência operacional, com redução significativa do tempo de tramitação; redução de custos administrativos; e interoperabilidade entre sistemas públicos e privados.

José Paulo Baltazar listou as características essenciais dos extratos eletrônicos como qualificação exclusiva pelo extrato, sem necessidade de análise do contrato completo; formato 100% digital, em conformidade com o registro eletrônico; assinatura unilateral, com responsabilidade do apresentante pela fidelidade das informações; dispensa da apresentação do contrato em determinados casos como quando o título é oriundo de tabelionatos ou instituições financeiras autorizadas.

Concluindo, mencionou aspectos voltados à regulamentação do tema pelo CNJ, destacando sugestão do Fórum de Desenvolvimento Imobiliário (FDI); definição dos legitimados (art. 210-B); formato definido em Instrução Técnica de Normalização (ONR); obrigatoriedade para instituições financeiras (com prazo para adaptação); qualificação exclusiva pelo extrato, vedada a exigência de apresentação do título; e responsabilidade do emitente pelas informações.

Fonte: ANOREG/MT.

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