Incra apresenta sistema de certificação de imóveis rurais no Tocantins

O Incra apresenta nesta sexta-feira (31) o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), que automatizou a certificação de imóveis rurais. O evento será realizado no auditório do Tribunal de Justiça do Estado, em Palmas (TO), no horário das 9h às 16h30.

A apresentação é destinada aos profissionais de georreferenciamento credenciados e oficiais de cartório de registro de imóveis, que serão orientados sobre o funcionamento do sistema e as normas relativas à certificação da propriedade rural. O evento conta com o apoio do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, Corregedoria do Tribunal de Justiça, Associação dos Notários e Registradores e Instituto de Estudo e Defesa da Atividade Notarial e Registral.

Funcionamento

O Sigef é um programa livre implantado pelo Incra e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para certificar de forma automatizada o georreferenciamento dos imóveis rurais. Em funcionamento desde o dia 23 de novembro do ano passado, o sistema já certificou 6.229 propriedades no País.

A ferramenta é utilizada por técnicos de georreferenciamento credenciados pela autarquia e verifica a ocorrência de sobreposição de áreas, emite plantas e memoriais descritivos (documentos com todos os detalhes), eliminando a análise manual das peças técnicas de georreferenciamento, tornando o processo de certificação de imóveis seguro e transparente.

Caso não haja pendências em relação ao imóvel e toda a documentação estiver correta, a certificação é emitida online, em poucos minutos. Se houver inconsistências, o sistema transmite uma notificação ao responsável técnico. Desta forma, é possível corrigir os dados e inseri-los novamente no Sigef. Desde o lançamento do sistema já foram certificadas de forma automatizada 680 propriedades no Tocantins, cujas áreas totalizam 596.589 hectares.

A certificação de imóveis rurais, criada pela Lei 10.267/01 e realizada exclusivamente pelo Incra, é a garantia de que os limites de determinado imóvel não se sobrepõem a outros e que a realização do georreferenciamento obedeceu especificações técnicas legais. A certificação é necessária para toda alteração de áreas ou de seus titulares em cartório, como nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha.

O Sistema de Gestão Fundiária pode ser acessado em https://sigef.incra.gov.br.

Fonte: INCRA | 30/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Compra e venda. Hipoteca cedular – credor – anuência. Penhora – Fazenda Nacional – indisponibilidade. Legalidade.

Não é possível a alienação voluntária de imóvel adjudicado em execução trabalhista quando sobre este recai hipoteca cedular sem a prévia anuência do credor, além de penhora em favor da Fazenda Nacional.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0054473-65.2012.8.26.0114, que decidiu pela impossibilidade de alienação voluntária de imóvel adjudicado em ação de execução trabalhista gravado com hipoteca cedular sem a prévia anuência do credor, além de penhora em favor da Fazenda Nacional. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso apresentado, os apelantes, inconformados com a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa de registro de escritura pública de compra e venda, interpuseram recurso, argumentando que a existência de penhora em favor da Fazenda Nacional e a hipoteca cedular existentes na matrícula não constituem óbices ao registro do título, notadamente em virtude da preferência do crédito trabalhista.

Ao analisar o recurso, o Relator afirmou, de início, que a preferência dos créditos trabalhistas não é discutível in casu, uma vez que já exaurida nos autos da execução por meio da qual o imóvel já foi adjudicado aos recorrentes, então reclamantes. O que se discute no caso em tela é a recusa do título em razão da existência da hipoteca cedular e da penhora em favor da Fazenda Nacional. Observou, ainda, que antes da mencionada adjudicação o imóvel já estava gravado com hipoteca cedular, garantidora de Cédula de Crédito Comercial.

Quanto ao primeiro óbice, o Relator entendeu que, para ser possível a alienação de bens vinculados à referida cédula, é necessária a prévia anuência por escrito do credor hipotecário, conforme art. 51, do Decreto-Lei nº 413/69 c/c art. 5º da Lei nº 6.840/80. Assim, considerando-se que a adjudicação havida na execução trabalhista, por si só, não extinguiu a hipoteca cedular, não há como ser dispensada a anuência do credor hipotecário, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. No que diz respeito à existência de penhora em favor da Fazenda Nacional, o Relator apontou que esta também não foi cancelada pela adjudicação do imóvel em favor dos apelantes, motivo que impede o registro do título.

Por fim, o Relator entendeu que “o título ora em exame cuida de alienação voluntária da propriedade, hipótese não contemplada pela atual jurisprudência deste Conselho Superior, que admite o registro da transferência da propriedade apenas no caso de alienação forçada.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Leia a íntegra

Fonte: IRIB | 30/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/MT: Cartórios de MT terão sistema que abrangerá informações de todo o país

A partir do dia 3 de fevereiro os Cartórios Extrajudiciais do Estado de Mato Grosso devem remeter dados relacionados a escrituras de separações, divórcios e inventários somente ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec). O sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abarcou todas as informações contidas no banco de dados da Central de Informações de Escrituras de Separações, Divórcio e Inventários do Estado de Mato Grosso (Ciesdimat), que será desativada. A alteração propiciará maior facilidade para pesquisas e evitará fraudes em nível nacional.

A Ciesdimat, instituída pelo Provimento nº 57/2007-CGJ, será extinta a partir da referida data. O Provimento nº 6/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça regulamenta que a transferência dos dados por parte dos cartórios seja repassada apenas ao Censec. Clique aqui.

As serventias do Estado devem remeter os seguintes dados, conforme estabelecido no Provimento nº 18/2012 do CNJ, que regulamenta a utilização da Censec: Registro Central de Testamento on-line -RCTO, destinado à pesquisa de testamentos público e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrado no País; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (Cesdi), destinada à pesquisa de escritura (Lei nº 11.441/2007); Central de Escrituras e Procurações (CEP), destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos; Central Nacional de Sinal Público (Cnsip), destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.

Fonte: TJ/MT | 30/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.