TJ/SC: VÍTIMA DE DEBOCHE POR NOME IMPRONUNCIÁVEL, JOVEM CONSEGUE ACRESCER PRENOME

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ autorizou a um jovem de origem germânica, residente no planalto norte catarinense, o acréscimo de prenome comum entre brasileiros para evitar as zombarias que afirmou enfrentar todas as vezes que precisava se identificar pelo nome de batismo – de difícil pronúncia por reunir mais consoantes que vogais.    

No entendimento da câmara, qualquer pessoa, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, pode, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. Consta dos autos que o autor, cujo prenome é de origem alemã e de pronúncia complexa, sentia-se constrangido sempre que necessitava proferi-lo.    

Ele sustenta que, uma vez que as pessoas não compreendiam a grafia, solicitavam que a repetisse, em sucessivas situações de humilhação e deboches. No recurso, o apelante argumentou que há muito tempo é conhecido no meio social e familiar como Rafael, nome que já utiliza inclusive em seu perfil no Facebook, desde 2011.  

"O interessado pode a qualquer tempo, por si ou até mesmo representado por seus pais, postular a retificação do seu nome, porquanto, sendo um direito personalíssimo seu, é crucial que este esteja, do seu ponto de vista, à altura de sua dignidade humana em todas as suas manifestações", ponderou o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação que reformou decisão de 1º grau.    

De acordo com os desembargadores, já que o atual nome permanecerá íntegro no registro e o autor só pede a inclusão de um prenome comum entre os brasileiros, não há impedimento ao pedido, com a consequente autorização para a retificação de seus assentos (Apelação Cível n. 2013.061926-3).

Fonte: TJ/SC I 02/12/2013.

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TJ/DFT: IMPOSTOS E TAXAS DE CONDOMÍNIO SÃO DEVIDOS SOMENTE APÓS ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília que condenou a MBR Engenharia e a M&I Empreendimentos Imobiliários a restituir em dobro a um comprador os impostos e taxas de condomínio que lhe foram cobrados antes da entrega das chaves. A decisão foi unânime.

A juíza originária ensina que embora o contrato de compra e venda firmado entre as partes estabeleça que a partir da data de emissão da Carta de Habite-se os impostos e taxas de condomínio passarão a correr, exclusivamente, por conta dos compradores, essa regra contratual é inválida se não ocorrer a efetiva entrega das chaves. Destaque-se que apesar de a entrega da Carta de Habite-se ter se dado em 12/03/2012, a entrega das chaves só ocorreu em 19/02/2013 – quase um ano depois.

Ante tal constatação, a magistrada ressalta que "o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé na confecção do instrumento".

Assim, prossegue a julgadora, "vulnerado tal dever contratual, se há cobrança indevida, efetivo pagamento e engano injustificável, com a clara vulneração da boa-fé objetiva, a devolução em dobro, conforme regra expressa do parágrafo único do art. 42 da lei n. 8.078/90, é medida que se impõe".

Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido do autor para condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, totalizando a quantia líquida de R$ 3.582,06, já considerada a dobra legal, devidamente corrigida desde o efetivo dispêndio e acrescida de juros legais.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.01.1.094895-6.

Fonte: TJ/DFT I 02/12/2013.

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STJ: Suspenso julgamento sobre campeonato brasileiro de 1987

Um pedido de vista, feito pelo ministro Sidnei Beneti, interrompeu na tarde desta terça-feira (3) o julgamento do recurso em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiria o campeão brasileiro de 1987 – se o Clube de Regatas do Flamengo ou o Sport Club do Recife. O julgamento só deverá ser retomado no próximo ano. 

Em 1988, o Sport entrou na Justiça com ação em que reclamava para si o título do campeonato do ano anterior. A ação foi julgada procedente em 1994. Posteriormente, em 2011, por meio de uma resolução, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) declarou os dois times campeões de 1987. 

O Sport ajuizou então pedido de cumprimento de sentença para que prevalecesse a decisão de 1994, que lhe deu o título. 

Sustentações orais

Os advogados dos dois clubes fizeram sustentação oral na sessão da Terceira Turma. Os defensores do Flamengo sustentaram que a sentença julgada em 1994 não impede o reconhecimento de mais de um campeão no mesmo ano civil, ante o reconhecimento de validade a mais de um campeonato. 

Afirmam ainda que o Sport, quando de seu ingresso no Clube dos 13, reconheceu extrajudicialmente o título ao Flamengo. 

Os advogados do time pernambucano alegaram que o campeonato foi validado pela Justiça e apenas o Sport poderia ser campeão em 1987. Segundo eles, a decisão impediria a União, o Conselho Nacional de Desportos (CND) e a CBF de praticar atos contrários a esse entendimento. 

Extinção 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o Sport extrapolou o que havia sido decidido em 1994, ao buscar em cumprimento de sentença a revogação de uma resolução posterior. Segundo ela, a CBF cumpriu aquela decisão judicial ao declarar o Sport campeão. 

A ministra reconheceu, preliminarmente, a inadequação do pedido feito em cumprimento de sentença e votou pela extinção do processo. Além de Nancy Andrighi e Sidnei Beneti, a Turma é composta pelos ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1417617.

Fonte: STJ I 03/12/2013.

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