Consequências do concubinato adulterino perante o Direito Brasileiro – Amante tem direitos adquiridos?

* Yves Zamataro

Recentemente uma nova polêmica tomou conta do STJ.

Estava marcado para o dia 8 de outubro o julgamento de um RExt interposto por um homem condenado a pagar pensão para sua amante após o fim do relacionamento.

Os ministros da 4ª turma julgariam o caso de uma mulher que manteve um relacionamento com um homem casado entre os anos de 1982 e 2004. A mulher alegava, nos autos, que era sustentada por ele e que desse relacionamento adveio o nascimento de uma filha. A discussão envolvia pensão para a filha e, também, para a própria amante.

O julgamento foi suspenso em decorrência do falecimento da autora. Diante da possibilidade de extinção do processo, os ministros do STJ decidiram, então, conceder o prazo de 20 dias para habilitação de algum parente da autora, provavelmente a própria filha, como substituto processual.

No presente caso, estamos diante do que a nossa doutrina entendeu por denominar "concubinato adulterino".

O concubinato não é um fenômeno recente. A história registra que, já em Roma, no período imperial, a convivência livre entre pessoas não ligadas pelo vínculo do casamento era comum, não obstante reprimida e censurada pela legislação vigente.

Muitos têm uma noção errônea sobre o que vem a ser concubinato e facilmente o confundem com o que nosso direito denominou "união estável".

O CC/02 disciplinou a união estável conferindo-lhe tratamento específico ao estabelecer direitos e deveres recíprocos entre os companheiros.

A principal diferença consiste na condição dos envolvidos: a união estável é uma relação vivida por pessoas sem quaisquer impedimentos para o matrimônio, se assim desejarem. No concubinato, ao menos uma das partes, possui algum impedimento.

Na união estável, os envolvidos são aqueles que denominamos de parceiros, companheiros. Já no concubinato, são os denominados amantes.

A noção de concubinato (ou concubinato adulterino) está intimamente relacionada à pluralidade ou simultaneidade conjugal.

Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho conceitua concubinato adulterino como sendo "(…) uma relação estável entre duas pessoas de sexos diferentes, constituída faticamente, com a possibilidade de manifestação do afeto, presumidamente pública e de modo contínuo".

De fato, temos que o concubinato adulterino ou simplesmente concubinato consiste numa relação duradoura entre um homem e uma mulher, sendo que pelo menos um deles tenha algum impedimento jurídico para a constituição de um vínculo matrimonial.

Nossa legislação atual é omissa no que tange às consequências oriundas de um relacionamento concubinário.

Todavia, encontramos alguns casos onde o amante foi condenado a indenizar ou pagar pensão alimentícia para a amante "pelos serviços que lhe foram prestados, apesar de estar casado durante o mesmo período".

Em 2008, uma moradora de Porto Velho/RO obteve na Justiça o direito de receber parte dos bens do amante com quem conviveu durante, quase, 30 anos. Ele era casado e falecera no ano anterior.

O TJ/RS condenou um homem que mantinha um relacionamento extraconjugal a indenizar sua ex-amante por investimentos em dinheiro que ela teria feito, colaborando com o seu aumento patrimonial.

A princípio, temos que os nossos Tribunais têm se baseado nas disposições contidas em duas súmulas do STF ao tratar dessa questão.

Primeiramente, temos a súmula 380 que dispõe: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum."

Por sua vez, a súmula 382 dispõe que "A vida em comum sob o mesmo teto more uxório não é indispensável à caracterização do concubinato".

Consequentemente, denotamos uma tendência de nossos tribunais a considerar que o concubinato constitui uma sociedade de fato, surgida de um relacionamento adulterino estável e duradouro. Neste diapasão, ocorrendo a aquisição de bens e por não se tratar de entidade familiar admitida pela nossa Constituição, deverá ser regulada pelo Direito das Obrigações.

Ou, ainda, consideram a possibilidade de conferir indenização por serviços prestados quando a contribuição não se dá de forma direta, mas, sob forma de suporte doméstico, desde que haja a comprovação do mesmo.

Ressalta-se, não estamos diante de um posicionamento pacífico.

De qualquer forma, não se pode ignorar que o concubinato é uma realidade de grande proporção, em nossa sociedade, e a postura adotada pelos nossos Tribunais não cessará esse fenômeno.

É necessário e imprescindível que ocorra, ainda, um processo de amadurecimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, dessa questão por mais delicada que possa parecer.

Na opinião deste articulador, não deve o concubinato ser tratado, apenas, como uma sociedade de fato.

Não podemos olvidar que estamos diante de uma entidade familiar em que pesem as circunstâncias que o envolvem.

Dessa forma, obedecendo ao Princípio Constitucional da Dignidade Humana, esta questão merece ser tratada e regulamentada pelo Direito de Família e não pelo Direito das Obrigações.

__________

* Yves Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas I 26/12/13

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Arpen-SP divulga as Tabelas de Custas de Registro Civil e Tabelionato de Notas para 2014

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) divulga a seus associados as Tabelas de Custas e Emolumentos dos Cartórios de Registro Civil e Tabelionatos de Notas para o ano de 2014, válidas a partir de 8 de janeiro de 2014.

Clique aqui e acesse a Tabela do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Clique aqui e acesse a Tabela do Tabelionato de Notas.

Fonte: Arpen SP I 27/12/13.

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Moradores de bairro de Sorriso conseguem autorização para escriturar imóveis

Os moradores do bairro União receberam os documentos na última semana. Agora devem procurar o cartório e dar entrada na documentação da escritura.

Um grupo de 67 moradores do bairro União, em Sorriso, receberam na última semana autorização da Prefeitura para escriturar seus imóveis. Eles fazem parte de um grupo que aproximadamente 140 moradores da localidade que poderão, enfim, registrar as moradias, regularizando a propriedade dos imóveis.

Segundo o presidente do bairro União, João Ferreira dos Santos, a entrega das autorizações aos moradores é a realização de um sonho de 22 anos. João é morador do bairro há 20 e “finalmente agora vou ter meu lote, minha casa no meu nome, é um direito meu e de todos os outros moradores”,comemorou.

Assim como João, a dona de casa Neusa Rodrigues dos Santos, moradora do bairro há cinco anos também recebeu a autorização para a escritura. Tanto ela, quanto outros moradores, como Valdemir José Duarte, que reside no local há 14 anos comemoraram a conquista da documentação. Para eles, ter um comprovante de que o imóvel é seu, é a realização do sonho de uma vida, o da casa própria.

Com a autorização para a escritura em mãos, os proprietários devem agora comparecer ao cartório e dar entrada na documentação da escritura. O próprio cartório irá fornecer uma lista de documentos que deverão ser apresentados para que seja possível aos proprietários a realização do registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso.

No total o União conta com 157 lotes entre imóveis vazios e ocupados e nem todos receberam a autorização. Os responsáveis pelos lotes e moradias que não receberam as autorizações na última semana devem procurar a Prefeitura Municipal com algum documento que comprove que o lote é seu para dar entrada aos procedimentos legais de tramitação da documentação.

Fonte: Site Expresso MT I 26/12/13

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