TJ/DFT: IMOBILIÁRIA É CONDENADA A RESTITUIR IPTU A CASAL QUE COMPROU IMÓVEL

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a SPE Alphaville Brasília Etapa I Empreendimento Imobiliário, Alphaville Urbanismo S/A e Cia SPE Brasif Incorporação e Consórcio Etapa I a restituir os valores relativos ao IPTU de 2011 e 2012 a casal que comprou um imóvel. 

Os casal requereu a declaração de abusividade da cobrança de comissão de corretagem, da cobrança de juros embutidos no contrato antes da entrega dos lotes, bem como dos valores pagos a maior referentes ao ITBI e TAI. Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente com comissão de corretagem e juros embutidos cobrados antes da entrega do bem, e a indenização de valores pagos com IPTU. 

Os réus defenderam a legalidade da cobrança da comissão de corretagem por ter sido utilizado o serviço de corretor de imóveis, como convencionado pelas partes, sendo que o não pagamento desse serviço caracterizaria enriquecimento sem causa de uma das partes. Alegaram que o pedido de restituição em dobro não encontra qualquer amparo legal, pois não houve qualquer cobrança indevida e os réus não agiram de má-fé. Com relação ao IPTU, afirmaram que havia previsão contratual para sua cobrança e que os autores tinham conhecimento da cláusula que continha disposição acerca da responsabilidade do comprador pelo pagamento do imposto desde o momento da assinatura do contrato. Entendem que não houve qualquer ilegalidade na cláusula referente ao IPTU. 

O juiz indeferiu os pedidos de alegação de juros embutido, a cobrança da comissão de corretagem mas deferiu a abusividade da cobrança do IPTU. “ Apenas a partir da data em que os autores forem imitidos na posse dos imóveis ou na data da escritura definitiva de compra e venda, o que ocorrer primeiro, é que estarão obrigados ao pagamento do IPTU. Conclui-se, portanto, que é devida a restituição dos valores pagos à título de IPTU pago pelos autores, no entanto, a restituição dos valores deverá ocorrer de forma simples. A restituição em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, não pressupõe a demonstração da má-fé da parte que cobra indevidamente, bastando a falha na prestação do serviço, em razão de engano justificável. No caso, não houve engano justificável, uma vez que a cobrança, em princípio, foi feita em razão de estipulação contratual neste sentido”, decidiu o juiz.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.01.1.104895-3.

Fonte: TJ/DFT I 13/12/2013.

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STJ: Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior

Com a adjudicação de bem penhorado se declara e estabelece que a propriedade de uma coisa transfere-se de seu primitivo dono para o credor. Quando uma ação desse tipo é proposta em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito, pois a competência universal do juízo falimentar deve ser levada em consideração. 

A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e segue jurisprudência já firmada no sentido de que “o marco temporal definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos similares, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens da recuperanda”. 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão explicitou que houve deferimento da adjudicação de veículos da empresa em fevereiro de 2010 e expedição de carta de adjudicação em fevereiro de 2012. 

Porém, o deferimento do pedido de recuperação judicial aconteceu em janeiro de 2009, com a aprovação do plano de recuperação, ratificado pela assembleia de credores em setembro do mesmo ano. Por ser a data anterior à do deferimento da adjudicação dos veículos, esta deve ser desconstituída. 

Com esse entendimento, a execução deve prosseguir no juízo de recuperação. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: CC 122712.

Fonte: STJ I 16/12/2013.

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STF: ADI questiona lei fluminense sobre divulgação de arrecadação de cartórios

A Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5071, questionando o artigo 7º, inciso II, da Lei do Estado do Rio de Janeiro 6.370/2012 que, conforme alega, estabelece a obrigatoriedade de divulgação da arrecadação detalhada de cada cartório.

A entidade pede liminar para que seja suspensa a eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade. A associação alega ofensa aos artigos 22, inciso XXV, da Constituição Federal (CF), que estabelece competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, e 236, parágrafo 1º, que remete a lei ordinária da União a regulamentação dessas atividades.

Por fim, sustenta violação do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da CF, segundo o qual o controle dos cartórios está no âmbito das competências do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da competência correcional do Poder Judiciário dos estados.

Competência

Segundo a entidade, os estados não têm competência para legislar sobre as atividades notariais e registrais que, por força do artigo 24, inciso IV, da CF, está concentrada na União. Além disso, segundo sustenta, a matéria foi esgotada pelo artigo 236 da CF, que remeteu a lei ordinária, de competência da União, a regulação das atividades dos cartórios. E essa lei (Lei 8.935/94) “foi exaustiva no que toca ao regramento das atividades em comento, não havendo espaço para o exercício de qualquer competência legislativa estadual”.

De acordo com a associação, a única competência que restou aos estados, concorrentemente, nesse tópico, foi no sentido de complementar a lei federal no que tange tão somente à fixação das custas (artigo 24, inciso IV, da CF).

A ADI afirma não contestar a fiscalização dos serviços registrais e notariais, nem o dever de informar sobre atuações e arrecadações aos órgãos incumbidos de sua fiscalização. “Sua insurgência é, tão somente, quanto à ampla divulgação imposta pela legislação estadual: no Diário Oficial e no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, com irrestrita possibilidade de acesso a quem não tem interesse jurídico nem o dever jurídico de fiscalizar uma atividade privada”, sustenta.

Em seu entendimento, o Estado do Rio de Janeiro pretende, “por vias inconstitucionais – apesar de a ementa da lei impugnada dizer o contrário –, fiscalizar e regular a atividade, ainda que indiretamente”.

A entidade lembra que o CNJ regulamentou a matéria pelo recente Provimento 34/2013, que disciplina a manutenção e a escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e registro. Pondera, ademais, que “a arrecadação bruta não reflete a realidade de uma serventia, ante as altas despesas”.

Segundo a entidade representativa dos cartorários, o Estado do Rio de Janeiro pretender “ingressar em esfera privada que não lhe compete”. Isso porque o artigo 236 da CF dispõe que serviços notariais e de registro são exercidos por pessoas físicas, em caráter privado. Assim, conforme sustenta, embora exerçam função pública, a delegação tem natureza privada, cabendo aos notários e tabeliães arcar com todos os encargos da atividade econômica que exercem. “Não há dinheiro público envolvido”, alega. “Não recebem subsídios, subvenção nem nenhuma forma de auxílio estatal. Toda a sua arrecadação é privada e oriunda de pagamentos dos emolumentos pelos particulares”.

A Associação aponta, ainda, violação do direito à privacidade, uma vez que a remuneração dos cartórios somente pode ser publicizada em caso de justa causa e mediante devido processo legal.

Diz, por fim, que o dispositivo impugnado da Lei 6.370/2012 contém restrição não expressamente autorizada de direitos fundamentais, por violação ao princípio da proporcionalidade, que proíbe excessos na atividade legislativa.

O relator da ADI 5071 é o ministro Teori Zavascki.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 5071.

Fonte: STF I 16/12/2013.

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