Cartórios são obrigados a incluir número de CRECI e o nome do corretor nas escrituras

O presidente do CRECI, Nogueira Neto, acredita que a lei é um avanço para a categoria

Está em vigor no Piauí a lei que torna obrigatória a inclusão do nome do corretor de imóveis nas escrituras públicas e contratos de financiamentos imobiliários. A medida impede o exercício ilegal da profissão e, consequentemente, garante a segurança da população na hora de comprar ou vender um imóvel. A Corregedoria Geral de Justiça, por meio do desembargador Francisco Paes Landim, já notificou os cartórios de Notas e registros de Imóveis para a aplicação da lei.

A Lei n° 6.517, de autoria da deputada estadual, Margarete Coelho (PP), inclui nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Piauí (CRECI) da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários. O projeto deve beneficiar os profissionais do setor imobiliário e todos os envolvidos nas negociações de imóveis. E em caso de descumprimento, conforme prevê a lei, os cartórios estão sujeitos à multa no valor de R$ 1 mil.

O presidente do CRECI, Nogueira Neto, acredita que a lei é um avanço para a categoria, pois facilita o trabalho do corretor de imóveis que, acompanhadas de outras medidas, permite mais profissionalismo para a carreira e ajudará o corretor a investir em seu aperfeiçoamento com a garantia de que seu trabalho realmente será respeitado. “A lei impede a falta de assessoria técnica capacitada no momento de adquirir um imóvel, desta forma beneficiando diretamente o profissional da área”, destacou.

Na prática, a lei evitará o aumento dos corretores clandestinos, aqueles sem capacitação técnica para exercer a função. Do ponto de vista dos corretores, o projeto tem dois objetivos claros: o combate à sonegação de impostos e a ação dos falsos corretores. Já os compradores e vendedores terão mais tranquilidade ao negociar um imóvel, pois o corretor passará a responder civilmente por seus atos, caso alguma ilegalidade aconteça. “A lei dá uma garantia a mais para o cidadão que compra um imóvel”, explica Nogueira Neto.

Projeto semelhante já tramita no Congresso Nacional que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis. O objetivo fundamental do projeto de lei é proporcionar maior segurança aos cidadãos que efetuarem transações imobiliárias  com o auxílio de corretores de imóveis devidamente credenciados pela entidade de classe. A proposição está na Câmara dos Deputados, onde tramita em regime ordinário, e terá apreciação conclusiva pelas comissões. Até agora, todos os pareceres dos relatores foram favoráveis à aprovação da matéria.

Fonte: Site Capital Teresina | 21/05/2014.

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TJ/SC: NEGÓCIO DESFEITO NÃO IMPEDE QUE CORRETOR COBRE POR SERVIÇOS PRESTADOS

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que uma construtora sediada em Balneário Camboriú honre compromisso firmado com corretor de imóveis e pague R$ 300 mil em seu benefício, por conta de transação imobiliária desencadeada por seu intermédio.    

O imóvel em questão está situado em terreno de nove mil metros quadrados, sobre o qual edificaram uma casa de mil metros quadrados, em conjunto avaliado em R$ 6 milhões. Ocorre que o negócio, ao final, acabou não concretizado por desistência do vendedor. Parte da transação, de qualquer forma, teve início, até mesmo com a entrega de cheque como sinal do negócio.   

"É inegável nos autos que o autor corretor desenvolveu todas as fases de seu trabalho de intermediar as partes, obtendo inclusive acordo prévio de vontades e recebendo início de pagamento na forma de arras ou sinal. Seu trabalho, assim, não pode ser desconsiderado pela lei, muito menos pela interpretação dos tribunais", anotou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria, ao reformar a decisão de 1º grau (Ap. Cív. n. 2013.073929-7).

Fonte: TJ/SC I 17/12/2013.

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TJ/DFT: IMOBILIÁRIA É CONDENADA A RESTITUIR IPTU A CASAL QUE COMPROU IMÓVEL

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a SPE Alphaville Brasília Etapa I Empreendimento Imobiliário, Alphaville Urbanismo S/A e Cia SPE Brasif Incorporação e Consórcio Etapa I a restituir os valores relativos ao IPTU de 2011 e 2012 a casal que comprou um imóvel. 

Os casal requereu a declaração de abusividade da cobrança de comissão de corretagem, da cobrança de juros embutidos no contrato antes da entrega dos lotes, bem como dos valores pagos a maior referentes ao ITBI e TAI. Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente com comissão de corretagem e juros embutidos cobrados antes da entrega do bem, e a indenização de valores pagos com IPTU. 

Os réus defenderam a legalidade da cobrança da comissão de corretagem por ter sido utilizado o serviço de corretor de imóveis, como convencionado pelas partes, sendo que o não pagamento desse serviço caracterizaria enriquecimento sem causa de uma das partes. Alegaram que o pedido de restituição em dobro não encontra qualquer amparo legal, pois não houve qualquer cobrança indevida e os réus não agiram de má-fé. Com relação ao IPTU, afirmaram que havia previsão contratual para sua cobrança e que os autores tinham conhecimento da cláusula que continha disposição acerca da responsabilidade do comprador pelo pagamento do imposto desde o momento da assinatura do contrato. Entendem que não houve qualquer ilegalidade na cláusula referente ao IPTU. 

O juiz indeferiu os pedidos de alegação de juros embutido, a cobrança da comissão de corretagem mas deferiu a abusividade da cobrança do IPTU. “ Apenas a partir da data em que os autores forem imitidos na posse dos imóveis ou na data da escritura definitiva de compra e venda, o que ocorrer primeiro, é que estarão obrigados ao pagamento do IPTU. Conclui-se, portanto, que é devida a restituição dos valores pagos à título de IPTU pago pelos autores, no entanto, a restituição dos valores deverá ocorrer de forma simples. A restituição em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, não pressupõe a demonstração da má-fé da parte que cobra indevidamente, bastando a falha na prestação do serviço, em razão de engano justificável. No caso, não houve engano justificável, uma vez que a cobrança, em princípio, foi feita em razão de estipulação contratual neste sentido”, decidiu o juiz.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.01.1.104895-3.

Fonte: TJ/DFT I 13/12/2013.

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