A Mão de Deus

"Pois eu sou o Senhor, o seu Deus, que o segura pela mão direita e lhe diz: Não tema; eu o ajudarei". (Isaías 41:13)

Um homem que caiu num penhasco estava pendurado num galho que começava a ceder. Sabendo que era apenas questão de tempo antes que caísse para a morte, ele gritou: -"Tem alguém aí? Alguém me ajude!"

De repente, Jesus apareceu e inclinou-se sobre a borda, dizendo: –"Jovem, estenda sua mão e segure a minha, e eu te salvarei. Mas primeiro, você terá que soltar o galho que está segurando." Mas, o homem não queria soltar o galho. Então Jesus lhe disse: -"Você tem que soltar o ramo e pegar a minha mão, senão eu não posso puxá-lo para cima." O homem parou por um minuto e pensou- Será que não há mais ninguém lá em cima?

Muitos de nós faríamos o mesmo. Ainda queremos segurar uma parte de nossas vidas antigas. Mas há um momento em que temos que reconhecer que somos pecadores e que temos que pedir perdão a Deus. Então, Jesus Cristo aparece e é nesse momento que devemos largar as coisas em Sua Mão.

Em seguida, algumas mudanças deverão ocorrer.

A Bíblia nos diz que há uma cegueira espiritual em todos aqueles que ainda não tiveram suas vidas transformadas por Jesus. Portanto, temos que ter os nossos olhos espirituais abertos. Devemos nos converter das trevas para a luz; e, do poder de Satanás para Deus (veja Atos 26:18). Se nos submetemos a Deus e à Sua vontade para as nossas vidas, receberemos o perdão pelos nossos pecados. E experimentaremos os incríveis benefícios por fazer essas mudanças.

Mas é indispensável soltar primeiro o nosso "galho", para somente então receber a Mão de Deus.

Fonte: Devocionais Diários | 11/09/2013.

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Não é possível a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva em imóvel com área menor que a fixada em lei e com posse individualizada

Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva – requisitos legais – ausência. Usucapião.

Não é possível a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva em imóvel com área menor que a fixada em lei e com posse individualizada.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0012396-45.2011.8.26.0609, que decidiu pela impossibilidade de registro de Termo de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva, tendo em vista que o título não cumpriu os requisitos legais para sua constituição. A decisão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvida.

No caso apresentado, o Município (apelante) argumentou ser possível o registro do título, com fundamento no art. 3º da Medida Provisória nº 2.220/01, que equipara o instituto da usucapião ao da concessão de uso para fins de moradia, em se tratando de bem público.

Ao analisar a questão, o Relator entendeu que não se discute os argumentos expostos pelo apelante, no sentido de comparar os dois institutos, mas observou a ausência de requisitos legais para concessão coletiva de uso. De acordo com o Relator, para configuração da usucapião coletiva a lei expressamente prevê a existência de posses indeterminadas, em terreno com área superior a 250m2, requisitos que também devem ser observados para a concessão pretendida. No caso em tela, o lote atingido possui área inferior e é ocupado por duas famílias que exercem posses individualmente estabelecidas. Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e, veja a Íntegra da Decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CNJ CONFIRMA LIMINAR CONTRA PROVIMENTO 17/2013

Em sessão, realizada nesta terça-feira (10/09), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou a liminar concedida pela conselheira Gisela Gondin Ramos para suspender a entrada em vigor do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autoriza notários e registradores a realizar mediação e conciliação.

“Graças aos esforços da OAB SP e da Advocacia conseguimos a manutenção da liminar no CNJ. É uma grande vitória e temos confiança de que no exame de mérito também seremos vitoriosos porque o Conselho tem expressado esse entendimento de que cartórios e registradores não podem promover mediação e conciliação. Para a advocacia e a cidadania, a vigência do Provimento nº 17/2013 seria danosa”, afirmou o presidente da OAB SP, Marcos da Costa.

O presidente da OAB SP também confia numa decisão favorável no Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP, que está analisando o pedido de revogação do Provimento nº 17/2013, da OAB SP, AASP e IASP. “Na sessão realizada no dia 23 de agosto, o desembargador Samuel Alves de Melo Júnior apresentou voto magistral, mostrando as inconstitucionalidades e ilegalidades do Provimento, dissociado da Resolução nº 125/2010 do CNJ, destinado a ampliar a prática de conciliações e mediações. Foi pedida vista e estamos aguardando sua volta à pauta, provavelmente da próxima semana. O CSM somente opina, antes de encaminhar para exame do Órgão Especial”, comentou.

O presidente da OAB SP aponta o efeito danoso do Provimento nº 17/2013, que vem sendo copiado por outros tribunais do país: “Notários e registradores exercem função delegada do Estado, atividade do ponto de vista formal. Não têm aptidãojurídica para promover mediação e conciliação entre as partes. Isso seria altamente prejudicial ao jurisdicionado, que poderia ter seus direitos lesados se aceitar um acordo sem a orientação técnica adequada”, disse.

O conselheiro federal Márcio Kayatt esteve presente no julgamento e considerou a decisão altamente positiva. “É indispensável o acompanhamento que está sendo realizado pela atual gestão, de todos os julgamentos realizados no CNJ, diante da importância dos temas tratados para a advocacia”.

O Conselho Federal da Ordem atuou como assistente.

Fonte: OAB/SP | 10/09/2013.

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