TJ/AM: PROVIMENTO DA CORREGEDORIA AJUDA A COMBATER O SUB-REGISTRO NO ESTADO

Por meio do provimento da Corregedoria do TJAM e do advento da Lei estadual publicados em 2013, cresce o número de pessoas registradas no Amazonas

Um provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas (CGJAM) vem colaborando para a erradicação do sub-registro no estado. Trata-se do Provimento de nº 2013/2013, assinado pelo então corregedor-geral, desembargador Yedo Simões, que regulamentou o rodízio dos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais da capital nos atendimentos em PACs (Pronto Atendimento ao Cidadão) e maternidades públicas e particulares de Manaus.

A informação é da vice-presidente da Associação de Registro Civil de Pessoas Naturais do Amazonas (Arpen/AM), Juliana Follmer, que também é tabeliã do 8º Cartório de Registro Civil. “Graças ao rodízio instituído pelo Provimento de nº 213/2013 da CGJAM, verificamos um crescimento muito grande no número de registros de nascimentos lavrados pelos Registros Civis das Pessoas Naturais (RCPNs) junto às maternidades da capital, uma vez que os pais registram seus filhos logo após o nascimento, no posto do Registro Civil, localizado dentro dessas maternidades”, disse Follmer.

Segundo Juliana, os rodízios são feitos em maternidades que apresentam grande fluxo de nascimentos, mas possuíam baixo índice de registros. “Agora 12 pontos de atendimento estão nas maternidades de maior movimento diário e que contam com atendimento de segunda à sábado. Maternidades que registravam uma média 60 nascimentos por mês, agora registram 400, 450, até 500 nascimentos. A maternidade Ana Braga chegou a fazer 750 registros de nascimento em um mês”, comentou.

O registro civil das pessoas naturais confere acesso à cidadania, pois a partir do registro de nascimento, e da respectiva certidão, o cidadão tem acesso às políticas públicas das áreas de saúde, educação, entre outras. Com o provimento da CGJAM, Juliana Follmer explicou que o grande beneficiado tem sido o cidadão, que está ganhando acesso ao registro imediatamente após o seu nascimento ou, no caso dos pais, imediatamente após o nascimento de seu filho, combatendo o sub-registro.

INCENTIVO

Em 11 de setembro de 2013 foi publicada a Lei estadual de nº 3929/2013, que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Amazonas. “Foi uma grande conquista para a sociedade amazonense, pois contribuiu para o fomento da erradicação do sub-registro de nascimento”, afirmou Juliana.

Ela explicou que no interior do Estado do Amazonas não havia indenização para a prática de atos gratuitos do registro civil. “Com o advento da lei, isso foi corrigido. Assim, os Registradores Civis das Pessoas Naturais do interior do estado sentiram-se incentivados a praticar cada vez mais atos de acesso à cidadania”.

NÚMEROS DE REGISTROS

De acordo com os informações da vice-presidente da Arpen/AM, no período de dezembro de 2013 a agosto de 2014, os Registros Civis das Pessoas Naturais do interior do estado lavraram 28.383 nascimentos (no prazo 19.517 e fora do prazo 8.866); já os RCPNs da capital do Amazonas lavraram, no mesmo período, um total de 33.353 nascimentos (no prazo 25.516 e fora do prazo 7.837).

Os registros de nascimento no prazo são aqueles lavrados em 15 ou 60 dias após o nascimento. Já os fora do prazo são os registros lavrados após este período.

“Estamos trabalhando em conjunto para vencer o sub-registro no Amazonas, que é um estado que infelizmente ainda tinha um dos maiores índices de pessoas sem registro, no Brasil. Agora nós podemos dizer, com orgulho, que estamos combatendo e erradicando o sub-registro”, concluiu Juliana.

Para qualquer informação ou dúvida referente a registros de nascimento, foi disponibilizado o contato telefônico da Arpen/Am, por meio do número (92) 3307-0359.

Fonte: TJ/AM | 29/09/2014.

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CNJ: A Constituição Federal de 1988 excluiu a possibilidade de permuta como forma de provimento de delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004807-39.2013.2.00.0000

Requerente: E. G. P.

Requerido: C. N. J.

Advogado(s): DF006448 – Frederico Henrique Viegas de Lima (REQUERENTE)

DECISÃO

Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por ELCY GOMES PESSOA contra decisão do Corregedor Nacional de Justiça, Min. Gilson Dipp (PP 384-41), a qual desconstituiu ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, que nomeou a requerente ao cargo de Titular do 2º Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Humaitá/AM.

Oficiada, a corregedoria local informou que Elcy Gomes Pessoa foi aprovada em concurso público e nomeada pelo Ato nº 279/89, nos termos da Lei Estadual nº 1.503/81, para exercer o cargo de Escrivão do Judicial e Anexos, acumulando as serventias judicial e extrajudicial.

Pelo Ato n.º 199/95, permutaram os serventuários Pedro Paulo Alencar da Silva e Elcy Gomes dos Santos, Escrivães da 2ª Vara da Comarca de Humaitá e Comarca de Tapauá, respectivamente, passando Pedro Paulo Alencar da Silva para a Escrivania da Comarca de Tapauá e a Elcy Gomes dos Santos para a Comarca de Humaitá, 2ª Vara, nos termos do art. 211, da Lei n.º 1.503, de 31/12/81 (INF 8).

Informou, ainda, que a serventia ocupada pela requerente é vinculada ao regime da Lei Estadual n° 1.616/83, de 08/10/1983, e está denominada como 2º Ofício da Comarca de Humaitá, compreendendo o Cartório Judicial Oficializado e o Cartório dos Anexos, hoje sob o regime do art. 236 da CF/88 e da Lei Federal n° 8.935/94, de 18/11/1994. Portanto, a requerente acumula as serventias judicial e extrajudicial (INF10).

O ato que deferiu a permuta da solicitante para o 2º Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Humaitá/AM foi invalidado pelo Corregedor Nacional de Justiça; contra tal decisão foi impetrado o MS n.º 29.749 no Supremo Tribunal Federal, com agravo regimental pendente de julgamento (DJe 05/05/2014).

Relatado o processo. Decide-se.

O fato ora apreciado refere-se à declaração de vacância de serventia extrajudicial de notas e de registro, provida por meio de permuta, sem concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988.

Além disso, caracteriza-se pela manutenção de unidade com atribuição mista de ofício de justiça e de serventia extrajudicial de notas e de registro, em que a primeira atividade é oficializada e remunerada com vencimentos e a segunda é privatizada e remunerada com emolumentos.

Destaca-se que não há compatibilidade entre o regime jurídico dos serviços extrajudiciais delegados a particulares, previsto no art. 236 da Constituição Federal, com o regime dos cargos, empregos e funções públicas a que submetidos os escrivães dos ofícios de justiça não privatizados. Nesse sentido a r. decisão prolatada pelo Min. Luiz Fux no MS nº 31.295/DF, (DJe 30/08/2013).

Nem mesmo o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza a existência de unidades de natureza mista, pois somente ressalva a possibilidade de manutenção dos serviços notariais e de registro em regime oficializado quando a oficialização ocorreu antes da vigência da Constituição Federal de 1988, hipótese em que a remuneração dos notários e registradores é feita mediante pagamento de vencimentos e os emolumentos são recolhidos ao Poder Judiciário.

In casu , cuida-se de titular que exerce atividade em serventia, ao mesmo tempo, oficializada e privatizada, fato que contraria o art. 37, XVI e XVII da CF, o art. 25 da Lei 8935/94 e os arts. 1º e 4º da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Ressalta-se que no dia 05/05/2014 foi publicada decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, no MS nº 29.749/DF impetrado pelo requerente, reafirmando a necessidade de sujeição a concurso público para ingresso na atividade e remoção dentro do serviço notarial e registral, não podendo ser dispensada qualquer que fosse a legislação local anterior. Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo regimental, pendente de julgamento.

Não se desconhece que o Código Judiciário do Amazonas, Lei n.º 1.503/81, previa a prestação do serviço extrajudicial pelos servidores do Tribunal de Justiça do Amazonas e a possibilidade de permuta entre os servidores/delegatários. Contudo, esse trecho da norma não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que excluiu a possibilidade de permuta como forma de provimento de delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Assim, no tocante ao Estado do Amazonas, no qual as remoções e permutas sem concurso público envolverem unidades mistas (oficializadas para o serviço judicial e privatizadas para o serviço extrajudicial), a declaração de vacância promovida pela Resolução nº 80/2009, do CNJ, diz respeito aos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal de 1988.

Por fim, considerando a decisão proferida pelo STF no MS nº 29.749 (DJe 05/05/2014), que revogou a liminar deferida e negou seguimento ao pedido, o Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou o Ato nº 0199/1995, de 21/02/1995, e determinou o retorno da serventuária Elcy Gomes Pessoa, ora requerente, para exercer o cargo de Escrevente Juramentada do Cartório da 8ª Vara Cível da Capital (DJe 29/05/2014).

Forte nessas razões, nego provimento ao pedido de reconsideração apresentado.

Intimem-se.

Brasília, 12 de setembro de 2014.

Fonte: DJ – CNJ | 22/09/2014.

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Advogados afastam condenação da União em R$ 500 mil por pedido indevido de danos morais

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça do Amazonas, pedido de indenização de R$ 500 mil à ex-dirigente sindical por ato judicial que o destituiu da Presidência do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas Secas e Molhadas, Distribuidora de Bebidas em Geral, Gás, Petróleo e seus Derivados e Veículo Automotores de Duas Rodas e Similares do Município de Manaus do Estado do Amazonas (Sindicargas/AM). Os advogados da União confirmaram que não houve qualquer comprovação de erro do magistrado ou dos danos morais apontados por ele.

O ex-dirigente queria que a União arcasse com o pagamento dos danos morais por ter a 9ª Vara do Trabalho de Amazonas decidido afastar o autor do cargo de presidente da entidade para o período 2010/2014, pela apresentação de diversas condutas irregulares enquanto membro do sindicato. Alegava que o juiz agiu de forma irresponsável e leviana.

Contestando o pedido, a Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM) explicou que no caso concreto, não foi comprovado erro judiciário nos atos da Justiça do Trabalho, nem tampouco a existência de culpa, dolo ou fraude do magistrado, pois não houve irregularidades em relação à decisão que afastou o autor da presidência do sindicato.

Além disso, segundo os advogados, se de fato o ato judicial praticado pelo juiz trabalhista tivesse sido incorreto, o autor deveria ter entrado com recursos contra a decisão para resolver o caso, sendo indevida a propositura de ação de indenização por danos morais, uma vez que é impossível a responsabilização civil da União por atos tipicamente jurisdicionais. Dessa forma, a AGU sustentou a inviabilidade jurídica do pedido e a incompetência da Vara Cível, inexistindo amparo jurídico ao pedido formulado. Quanto aos danos morais, a PU/AM destacou que não foi comprovada a ocorrência dos danos que atingiram o comportamento psicológico do autor.

A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas acolheu integralmente os argumentos dos advogados e declarou o processo extinto, sem resolução do mérito, por ser inadequado à esfera judicial. A decisão também rejeitou o pedido de indenização. "Tendo em vista que não restou comprovado que tais acusações atingiram o seu comportamento psicológico, não há também fundamento para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o autor não demonstrou a ilicitude na atuação da Justiça Laboral", diz o magistrado.

A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000031-04.2013.4.01.3200 – 1ª Vara Federal da Seção Judiciária/AM.

Fonte: AGU | 04/09/2014.

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