A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça do Amazonas, pedido de indenização de R$ 500 mil à ex-dirigente sindical por ato judicial que o destituiu da Presidência do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas Secas e Molhadas, Distribuidora de Bebidas em Geral, Gás, Petróleo e seus Derivados e Veículo Automotores de Duas Rodas e Similares do Município de Manaus do Estado do Amazonas (Sindicargas/AM). Os advogados da União confirmaram que não houve qualquer comprovação de erro do magistrado ou dos danos morais apontados por ele.
O ex-dirigente queria que a União arcasse com o pagamento dos danos morais por ter a 9ª Vara do Trabalho de Amazonas decidido afastar o autor do cargo de presidente da entidade para o período 2010/2014, pela apresentação de diversas condutas irregulares enquanto membro do sindicato. Alegava que o juiz agiu de forma irresponsável e leviana.
Contestando o pedido, a Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM) explicou que no caso concreto, não foi comprovado erro judiciário nos atos da Justiça do Trabalho, nem tampouco a existência de culpa, dolo ou fraude do magistrado, pois não houve irregularidades em relação à decisão que afastou o autor da presidência do sindicato.
Além disso, segundo os advogados, se de fato o ato judicial praticado pelo juiz trabalhista tivesse sido incorreto, o autor deveria ter entrado com recursos contra a decisão para resolver o caso, sendo indevida a propositura de ação de indenização por danos morais, uma vez que é impossível a responsabilização civil da União por atos tipicamente jurisdicionais. Dessa forma, a AGU sustentou a inviabilidade jurídica do pedido e a incompetência da Vara Cível, inexistindo amparo jurídico ao pedido formulado. Quanto aos danos morais, a PU/AM destacou que não foi comprovada a ocorrência dos danos que atingiram o comportamento psicológico do autor.
A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas acolheu integralmente os argumentos dos advogados e declarou o processo extinto, sem resolução do mérito, por ser inadequado à esfera judicial. A decisão também rejeitou o pedido de indenização. "Tendo em vista que não restou comprovado que tais acusações atingiram o seu comportamento psicológico, não há também fundamento para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o autor não demonstrou a ilicitude na atuação da Justiça Laboral", diz o magistrado.
A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000031-04.2013.4.01.3200 – 1ª Vara Federal da Seção Judiciária/AM.
Fonte: AGU | 04/09/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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