Kaefer vai apresentar destaque à emenda do novo Código do Processo Civil

A penhora online, como meio eficaz de garantir a celeridade processual não pode ter seu uso aleatório, pois poderá prejudicar as empresas, levando-as à falência. A ação de execução tem apresentado diversas repercussões decorrentes do conflito entre princípios que regem o processo e a atividade empresarial.

Preocupado com os critérios em que se está recorrendo a penhora online, o deputado federal Alfredo Kaefer (PSDB-PR) disse em seu discurso na Tribuna da Câmara, que vai apresentar destaque de sua emenda na sessão do Plenário do novo Código do Processo Civil (8046/10).

“Podemos avançar e retirar da frente esse instituto nefasto da penhora online. Espero que possamos conseguir dar conforto aos credores com outras garantias e prerrogativas, mas não com penhora online, simplesmente à revelia, como hoje se faz na Justiça”, defendeu Kaefer, membro da Comissão Especial do Novo Código do Processo Civil.

O parlamentar ressaltou a importância de avançar no sentido de não se fazer penhora online quando há garantias constituídas.

“Quero registrar que hoje a legislação permite que um sujeito que tenha um financiamento de um automóvel, por exemplo, quando ocorre a execução de um banco ou de um credor, são lhe retirados recursos financeiros líquidos, e o credor deixa de lado a garantia constituída”, afirmou Kaefer.

“Quando hoje se desconstitui, por exemplo, a personalidade jurídica, e há juízes que, em primeira instância, sem análise do processo, retiram recursos de empresas, fundos operacionais vitais para a sobrevivência da empresa, como capital de giro para cumprir compromissos com funcionários, fornecedores e tributos. Há bilhões de reais encalacrados em depósitos judiciais em bancos dando conta dessa situação”, explicou o deputado.

Fonte: Assessoria de Imprensa do PSDB I 30/08/2013.

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ARPEN/SP: Pesquisa Ibope revela que Registro de Nascimento é o serviço menos burocrático do País

Pesquisa CNI-Ibope realizou levantamento nacional sobre serviços ou procedimentos que requerem o cumprimento de uma obrigação legal.

Registros em maternidades, certidões eletrônicas, cartórios interligados e intensas campanhas de esclarecimento sobre a importância do registro civil de nascimento parecem ter dado resultado. É o que aponta a pesquisa “Retratos da Sociedade Brasileira: Burocracia”, realizado pelo Ibope a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que constatou que os procedimentos para realizar o registro de nascimento são considerados pela população brasileira os mais simples de se fazer.

Segundo a pesquisa, realizar o registro de nascimento ocupa a primeira colocação entre as obrigações legais mais simples de serem feitas pelos brasileiros – 29 pontos em uma escala de 0 a 100, onde 100 é o máximo de burocracia possível. Entre os quatro procedimentos mais simples, realizar o casamento ocupa a quarta colocação, com 33 pontos, logo depois de tirar a carteira de trabalho e fazer crediário.

A facilidade para se realizar o registro de nascimento apresentada pela pesquisa explica a constante curva descendente do índice de subregistro (crianças que não são registradas) no País. De acordo com a pesquisa “Estatísticas do Registro Civil”, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2011, o número de subregistro no País caiu de 28,2% para 6,7% nos últimos 10 anos.

Para o presidente da Arpen-Brasil, entidade que representa todos os Cartórios do País, Ricardo Augusto de Leão, a pesquisa reflete a evolução na qualidade dos serviços cartorários, bem como o comprometimento dos registradores com a cidadania. “A avaliação da população comprova que mesmo sendo um serviço gratuito promovido pelos cartórios, atende aos principais requisitos da prestação de um serviço público de qualidade, com presteza, cordialidade e eficiência”, afirmou.

Nos últimos anos diversas políticas públicas e privadas contribuíram para o processo de facilitação da obtenção do registro civil de nascimento, entre elas a automatização dos sistemas cartorários em todo Brasil, que desde 2010 emitem certidões de nascimentos interligadas diretamente de maternidades e já disponibilizam certidões eletrônicas transmitidas de um cartório a outro, independentemente de onde se encontra o registro.

A pesquisa CNI-Ibope ouviu 2.002 pessoas em 141 municípios. Dentre os entrevistados, 80% consideram o Brasil um país burocrático ou muito burocrático. Enquanto o registro de nascimento foi considerado o procedimento mais fácil para ser efetivado, fazer inventário (66 pontos), requerer aposentadoria ou pensão (64 pontos), e encerrar uma empresa (63 pontos) apareceram como os serviços mais difíceis.

A pesquisa ainda revelou que os brasileiros consideram a burocracia em demasia um fator negativo para o País. Para a maioria da população, a burocracia governamental aumenta o preço dos produtos e serviços (77%) e o custo público (72%). Para 73% dos entrevistados o excesso de burocracia dificulta o crescimento do país. O mesmo percentual acredita que o excesso de burocracia estimula a corrupção e desestimula os negócios. Perguntados sobre se o governo deveria ter como prioridade o combate à burocracia 68% responderam que sim.

Fonte: Arpen/SP – JusBrasil.

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TJ/SP AUTORIZA INCLUSÃO DE SOBRENOME DE PADRASTO EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e autorizou a inclusão do sobrenome do padrasto na certidão de nascimento de criança, desde que conservado o sobrenome do pai biológico e mediante sua autorização formal.

 

O relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, asseverou que, como o sobrenome do genitor permanece, seu pátrio poder não será excluído. “A alteração do artigo 57 da Lei 6.015/73 pela Lei 11.974/09 foi inserida no ordenamento pátrio para adequar a realidade das famílias modernas, onde muitas crianças são criadas por seus padrastos ou madrastas, com o mesmo carinho e afeto que se espera de uma relação filial. Esse entendimento já está incorporado nos últimos julgados proferidos por este Tribunal”, afirmou.

        

O relator ainda destacou que “a circunstância de tratar-se de menor não é impeditiva à alteração, até porque o nome é atribuído pelos pais ao filho quando do nascimento”.

        

Também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.

 

Fonte:  Comunicação Social TJ/SP I 30/08/2013.

 

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