TJ/RJ: Divulgado resultado de provas recorrigidas do LIII Concurso para Delegações de Atividades Notariais

A comissão do LIII Concurso Público para a Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) realizou, na última quinta-feira (10), sessão pública para divulgação das notas das provas escritas e práticas dos candidatos que tiveram as avaliações recorrigidas, conforme o Aviso TJ nº 55/2013.

Na oportunidade, as provas, que estavam em envelopes lacrados, separadas por examinador, foram abertas diante do público presente. As notas lançadas em planilha foram lidas e, a seguir, foi realizado o cálculo da média, que resultou na nota final atribuída a cada candidato.

Após a publicação das notas, os candidatos cujas avaliações foram recorrigidas terão oportunidade de vista e recurso. O prazo de vista tem início no dia 15 de outubro e se encerra às 23h59 do dia 16 do mesmo mês. Já o período de recurso vai de 17 de outubro até as 23h59 do dia 18 de outubro.

Seguindo decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em processo relativo ao concurso, a comissão do TJRJ, presidida pelo desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, instituiu uma nova banca, composta por três professores especialistas, para que as provas fossem recorrigidas.

Estiveram presentes à sessão pública, compondo a comissão do concurso, o desembargador Heleno Ribeiro; os juízes de Direito auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes e Adriana Lopes Moutinho; o representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Alberto Flores Camargo; os representantes da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg/RJ) Dilson Neves Chagas e André Gomes Netto; e a representante da Cetro Concursos, Maria de Lourdes Fregoni Demonaco.

Fonte: TJ/RJ I 11/10/2013.

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Corregedor local confirma vacância de cartório ocupado por interino em Vitória

O cartório de Registro Civil e Tabelionato de Goiabeiras está na lista de serventias disputadas em concurso marcado para este domingo.

O corregedor-geral de Justiça local, desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, confirmou, na última semana, a vacância do cartório de Registro Civil e Tabelionato de Goiabeiras (Cartório Amorim), ocupado por interino desde a morte do titular, ocorrida em 2008. O cobiçado cartório na Capital foi incluído no rol de 171 serventias que serão distribuídas no concurso público de ingresso na atividade notarial, marcado para este domingo (13).

O Ato nº 110/2013, publicado no Diário da Justiça, tem efeito retroativo à data de 8 de abril de 2008, dia seguinte ao falecimento do antigo tabelião Jurandyr Amorim Júnior. A serventia é ocupada desde então pelo irmão do ex-titular, Eduardo Volney Amorim, que foi confirmado como o responsável legal pelo cartório até o preenchimento da vaga por meio de concurso público. Entretanto, o interino busca ainda na Justiça o reconhecimento da propriedade do cartório, mesmo sem a aprovação em concurso.

A decisão pela confirmação da vacância atende a um pedido da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc), que ajuizou uma representação na Corregedoria Geral de Justiça capixaba contra a manutenção de Eduardo Amorim. No processo, a entidade – que também é autora de uma série de procedimentos semelhantes no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – pediu a designação de outro responsável legal pelo cartório de Tabelionato de Goiabeiras, que acabou sendo desanexado (separado) do cartório de Registro Civil do mesmo distrito.

Nos autos do processo, os representantes da Andecc defendem a manutenção de Eduardo Amorim como responsável pelos serviços no cartório somente até a conclusão do concurso. Já o tabelião interino defendeu a sua permanência em decorrência de atuar no local desde o ano de 1979, no cargo de escrevente juramentado, e como tabelião após a morte do irmão. Ele chegou a ameaçar que a designação de um novo interino poderia desencadear fatos como os ocorridos durante a Operação Naufrágio – em alusão às denúncias de suposto favorecimento de parentes do ex-presidente do Tribunal de Justiça, Frederico Pimentel, em nomeações para cartórios.

Na decisão da representação (201300828971), o corregedor-geral Rios do Amaral confirmou a obrigatoriedade de ocupação do cartório por tabelião aprovado em concurso público.  O desembargador reconheceu que a administração do tribunal, em 2008, não adotou todas as providências relacionadas à oficialização do substituo do tabelião morto. Desta forma, o magistrado reconheceu a necessidade de publicação do ato de vacância e da nomeação de Eduardo Amorim como o representante legal até o fim do processo de seleção. Ambos com efeitos retroativos ao dia seguinte ao falecimento do antigo tabelião.

Sobre a alegação de eventuais questionamentos por parte no interino para reconhecer a legalidade na substituição do irmão, Rios do Amaral citou que as decisões judiciais em favor de Eduardo Amorim garantem apenas a sua permanência na gestão até a conclusão do concurso. No mesmo texto, o desembargador reforçou que ele deverá cumprir o teto remuneratório de interinos – em torno de R$ 28 mil –, como determinou o próprio CNJ.

O cartório de Registro Civil e o de Tabelionato de Goiabeiras está no rol de 171 serventias oferecidas no atual concurso público para ingresso na atividade notarial. As provas objetivas da primeira etapa – seis ao todo – estão marcadas para este domingo (13). O processo de seleção teve 2.997 inscritos para a disputa das vagas por provimento (novos tabeliães), com 114 vagas, e de remoção (para a troca entre atuais donos de cartórios), com 57 vagas.

A relação de candidato por vaga foi de pouco mais de 25 na seleção de novos tabeliães e de 1,72 (pouco menos de uma vaga a cada dois concorrentes) para a remoção. A realização do concurso atende a uma determinação do CNJ, que obrigou a deflagração dos editais para as vagas existentes em cartórios de todo País. No Estado, o último certame foi aberto em 2006 e concluído somente três anos depois. 

Fonte: Site Seculo Diário I 14/10/2013.

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TJ/PE: Paternidade que se pre(exume)

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES  

A verdade exumada procura o pai no sepulcro, dado que a investigação não há que se contentar no que se presume. Paternidade por presunção é combinar incerteza com certeza ficta, como quem busca o pai por afirmação legal, mesmo que não extraída da verdade apurada e feita. Não basta ter ou adquirir um pai, senão o pai verdadeiro. Nisso, verdade e realidade se tornam rima e solução, não admitido o presumido que nada rima ou soluciona.

A questão posta acima traz ao tema recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ- 3ª Câmara Cível, AI nº 0020927-31.2013.8.19.0000; de 26.09.2013) onde por razões religiosas de direito (liberdade religiosa) não se permitiu exumar os restos mortais do suposto pai procurado, de origem judaica. Entretanto, entendeu-se suficiente que em não ocorrendo prova inequívoca a afastar a paternidade do morto, este será havido, como se pai fosse, mais precisamente pai por presunção.

Em investigação de paternidade "post mortem", ante recusa dos herdeiros, filhos do investigado, a fornecimento de material genético, determinou o juízo de origem (2ª Vara de Família da Capital) a exumação. O tribunal carioca admitiu, porém, que a exumação poderia, à vista de preceitos judaicos, agredir direito à liberdade de crença, conquanto o direito fundamental ligado à dignidade humana, cláusula geral dos direitos da personalidade, exija o conhecimento da paternidade biológica, com todos os seus efeitos.

Nesse alcance, o relator, desembargador Fernando Foch Lemos Arigony da Silva assentou que "(…) sem prejuízo de nenhum desses direitos ou, dito de outro modo, com a preservação de ambos, se deve resolver o impasse com a aplicação do entendimento que a Súmula 301 do STJ sintetiza e com o qual foram sepultadas acesas discussões: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Aplicada a Súmula 301-STJ, por extensão ou analogia em face dos herdeiros recusantes.

Pois bem. A questão está a saber, tendo em conta a ponderação de interesses, se haverá de prevalecer, como bastante, apenas a presunção, para definir uma paternidade, quando atualmente esta se torna incontroversa e iniludível por testes genéticos de DNA. É que a presunção fica na esfera da ficção legal, tal qual a vetusta premissa romana "is pater est quem nuptiae demonstrant" ("É pai aquele que as núpcias indicam"), a ponto de que não se supunha paternidade atribuída a outro, enquanto ocorrente o casamento. Ou seja, a presunção "pater is est"; disposta e ampliada na regra do art. 1.597 do atual Código Civil.

Convenhamos que este jogo de presunções não guarda mais conformidade com os atuais recursos científicos. Beviláqua chegou a justificar os prazos do artigo 338 do antigo Código Civil de 1916, "à falta de melhor solução da ciência".

Entretanto, apesar dos avanços tecnológicos, a presunção continua em seu "locus" normativo, a exemplo do artigo 232 do Código Civil, onde a recusa à perícia médica ordenada judicialmente poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Presunção relativizada pela Lei nº 12.004/2009, quando a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, todavia "a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório".

Ora. O direito fundamental à identidade genética confrontado com outros direitos e garantias, tem sido rediscutido, em sua necessária concretude de efetividade da dignidade humana, ao extremo da imprescindibilidade de condução coercitiva do investigado à realidade do exame de DNA como medida assecuratória de tal direito. E, por extensão, também da condução dos herdeiros do investigado.

No ponto, artigo do magistrado Fabrício Castagna Lunardi ("Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões", vol. Nº 33, abril-maio/2013, pp. 65-93) colocou, com proficiência, o tema.

Assinala, a propósito, que "o Supremo Tribunal Federal na sua composição plenária, durante o julgamento do RE nº 363.889-DF, em 15.12.2011, indicou a necessidade de reanálise da decisão proferida no HC nº 71.373-RS, de 1994, que impedia a condução coercitiva do investigado para realização de exame de DNA." No julgado recente, entendeu-se que o direito à identidade genética deve prevalecer quando confrontado com outras garantias, como coisa julgada e segurança jurídica. De tudo resulta imperativa uma nova reflexão a respeito, não se podendo admitir que "uma ação investigatória de paternidade fosse decidida com base em mera ficção jurídica ou presunção".

Eis a questão posta a estilete. A condução coercitiva do suposto pai, para a obtenção da verdade material (e não formal), apóia-se, sobremodo, na conveniência de as decisões judiciais refletirem a realidade fática, e não serem proferidas "com base em simples dogmas técnico-jurídicos oitocentistas".

E acrescenta Castagna Lunardi, com inteira razão: (i) "Os artigos 231 e 232 do Código Civil de 2002, quanto a Súmula nº 301 do STJ e o art. 2º-A da Lei nº 8.560, foram editados nas contingências da decisão do STF no HC nº 71.373, baseada no contexto social e no direito da época". Assim,   optou-se pela coerção indireta, impondo-se o ônus processual; (ii) operada a recusa, "o reconhecimento de paternidade com base numa ficção não é capaz de garantir o direito à verdadeira identidade genética, sobretudo quando as demais provas dos autos são fracas"; (iii) a atribuição judicial de paternidade com base numa mera ficção viola o núcleo essencial do direito fundamental à identidade genética, que pressupõe a verdade real e nunca uma verdade meramente formal ou processual.

Eis o dilema. O presuntivo pai, constituído na ficção, poderá ser, em alguns casos, o falso positivo (o pai posto, por pressuposto da presunção); obstando, nessa conseqüência, que o filho busque e identifique o verdadeiro pai, em tal certeza que o coloque também seguro e certo de sua origem perante si mesmo. Em somente assim, efetivaria ele o seu direito à identidade genética, incólume e induvidosa.

Ora bem. Exumações têm sido feitas, na arqueologia dessa origem certa, envolvendo supostos pais, anônimos ou célebres, como as realizadas dos restos mortais de Juan Perón (10/2006) Tim Maia (03/2012) ou ainda, de Yves Montand. Curiosamente, nestes casos, com resultados negativos.

Assim, resulta irrecusável admitir: (i) o reconhecimento da origem genética como um direito personalísssimo, irrenunciável e imprescritível, derivado do princípio da dignidade humana (Súmula 140 – STF); (ii) "devendo o Poder Público contribuir para sua efetivação" (TJSC – 4ª CC); e (iii) a possibilidade de exumação para fins de exame de DNA, pacificada na jurisprudência do STJ, porquanto faculdade conferida ao juiz pelo art. 130 do CPC (STJ – AgRg no Ag 1159165-MG, DJe 04.12.2009; Pet. 8321; REsp. nº 765.479).

Por igual, tenha-se também forçoso admitir o apuramento da verdade pela verdade necessária. Verdades presumidas "jus hominis", verdades prováveis por inferências de razoabilidade, e outras verdades fictas, devem ceder à verdade real em sua inteira prospecção, seja como finalidade do processo, seja como condição de justiça, fundamental para a autoridade dos julgados (veritas + dicere).

Implicará o veredicto a consciência da dignidade plena do encontro do filho com o seu verdadeiro pai. Exumado que seja, mas não pre(exumido).

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* JONES FIGUEIRÊDO ALVES é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: TJ/PE I 14/10/2013.

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