Oficiais de registro civil devem inserir dados no sistema da CRC.

Intuito da CGJAL é possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos para viabilizar campanha de combate ao sub-registro que ocorrerá no mês de maio.

Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado de Alagoas têm o prazo de 30 dias para inserir informações definidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial do período compreendido entre 17/06/1970 a 17/06/1955, na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).

A CRC é uma ferramenta online que interliga os cartórios de registro civil de pessoas naturais de todo o Brasil e possibilita o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações importantes para a emissão de atos cartorários.

O intuito é facilitar as atividades da campanha de combate ao sub-registro em Alagoas, que será promovida pelo Poder Judiciário, de 8 a 12 de maio, em parceria com a Justiça Itinerante, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/AL), Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas) e Defensoria Pública Estadual (DPE/AL).

Entre outras considerações, o Provimento CGJAL n. 11/2023 atende às diretrizes do Programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis, estabelecido pelo Provimento CNJ n. 140/2023.

A medida foi estabelecida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Domingos de Araújo Lima Neto, e entra em vigor nesta quinta-feira (16).

Fonte:Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

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Acordo extrajudicial no qual somente o empregado renuncia a direitos não pode ser homologado, decide a 11ª Turma.

O acordo extrajudicial que não apresenta concessões recíprocas, mas apenas do empregado, não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. A decisão unânime é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma o entendimento do juiz Rafael Flach, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No caso, um restaurante e um ex-empregado requereram a homologação de um acordo extrajudicial, no qual o trabalhador dava a quitação plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável do extinto contrato de trabalho em troca do pagamento de verbas rescisórias incontroversas.

O juiz Rafael destacou que não cabe a quitação do contrato de trabalho em sua integralidade em acordo extrajudicial. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ao estabelecer cláusula de quitação integral do  contrato  de trabalho, o acordo extrajudicial viola o dispositivo, na medida em que não se verificam concessões mútuas entre os interessados. A situação é diversa do acordo judicial, quando o empregado confere quitação integral do contrato de trabalho em troca de direitos discutidos em processo judicial”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, concluiu que no caso há evidente intenção da empresa em fraudar o cumprimento da lei, infringindo o art. 166, inciso VI, do Código Civil. “O acordo celebrado representa a mera sujeição do empregado como condição para receber o pagamento das verbas rescisórias, em razão do que ele se compromete a dar ampla, geral e irrestrita quitação do contrato havido entre as partes, motivo pelo qual não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário”, ressaltou o desembargador.

O magistrado ainda mencionou que cabe à Justiça do Trabalho examinar lides simuladas que caracterizam fraude passível de declaração de nulidade (artigo 9º da CLT) e aos acordos nos quais não existem concessões recíprocas, mas verdadeiras renúncias de direitos por parte do empregado. “As normas contidas nos 855-B e seguintes da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não emprestaram à Justiça do Trabalho a condição de ‘mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho’”, salientou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região.

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CNB/SP publica materiais de apoio à implementação da LGPD.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) informa que estão disponíveis os materiais de apoio à implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo.

O objetivo é amparar os titulares no processo de adequação à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), de acordo com o Provimento nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A normativa representa o início de uma nova cultura de transparência centrada na pessoa física, na minimização do impacto e no aumento da segurança aplicada ao tratamento dos dados pessoais.

Esses materiais, que se dividem em “Manual de LGPD” (cartilha – .pdf), “Políticas de Prateleira” (documentos de adequação – .docx) e “Treinamento Geral” (vídeo – a ser divulgado em breve) são resultado de um trabalho desenvolvido por este colegiado em conjunto com um escritório de advocacia especializado no tema, onde, seguindo cronograma de implementação, foi apresentado um resultado de alta qualidade e credibilidade.

Conteúdo:

“Manual de LGPD” (cartilha – .pdf)

A cartilha orienta os tabeliães tanto na parte teórica como na prática, contendo os temas: conceitos legais essenciais para compreensão do conteúdo; os agentes de tratamento de dados pessoais; tratamento de dados pessoais; programa de adequação à LGPD – requisitos mínimos para cumprimento do provimento CNJ nº 134/2022; o encarregado (DPO); mapeamento das atividades de tratamento de dados; medidas de segurança, técnicas e administrativas; medidas de transparência e atendimento a direito dos titulares; relatório de impacto; e treinamentos.

“Políticas de Prateleira” em LGPD (documentos de adequação – .docx) 

Modelos – Documentos de adequação/implementação da LGPD: a)  Termo de nomeação do encarregado pela proteção de dados; b) Como mapear as atividades de tratamento e realizar seu registro; c) Política de Segurança da Informação; d) Política Interna de Privacidade e Proteção de Dados (contemplando em seu bojo: a Política de Descarte; Política de Revisão Periódica); e) Termo de Sigilo de Informações e Compromisso com a Política de Privacidade para todos os colaboradores assinarem; f) como criar canais eficazes, gratuitos, e de fácil acesso para atendimento dos titulares (formulários de requerimentos, aviso de privacidade do site e cookies, para implementação no website e disponibilização no balcão); g) cláusulas contratuais de LGPD padrão para inclusão nos contratos das serventias.

“Treinamento Geral” (vídeo – a ser divulgado em breve)

Vídeo que detalha os regramentos trazidos pelo Provimento CNJ nº 134/2022, no que toca as medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

Seguem abaixo os links para download do “Manual de LGPD” e das “Políticas de Prateleira”:

–  MANUAL DE LGPD (cartilha – .pdf)

–  POLÍTICAS DE PRATELEIRA (documentos de adequação – .docx)

O CNB/SP informa ainda que foram enviadas na Circular Notarial nº 3669/2020 um compilado de orientações institucionais (numeradas de 1 a 9 com as exigências contidas no Provimento CG nº 23/2020, sendo que para cada uma delas há anexos de minutas para seu respectivo cumprimento).

 Clique aqui para fazer o download dos anexos.

Fonte:Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

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