Parcerias do Governo de SP para habitação devem viabilizar 50 mil novas moradias.

Projetos em cidades da Grande SP, interior e litoral foram qualificados e devem atrair até R$ 12 bi em investimentos

O Governo de São Paulo qualificou nesta quarta-feira (14) um projeto no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos de São Paulo (PPI-SP) que deverá viabilizar a construção de 50 mil moradias populares e de interesse social em cidades da Grande São Paulo, interior e litoral. A iniciativa deve beneficiar diretamente cerca de 175 mil pessoas e proporcionar a atração de R$ 12 bilhões em investimentos habitacionais.

A reunião do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, que contou com a presença do governador Tarcísio de Freitas, também autorizou a elaboração de levantamentos para avaliar a viabilidade de concessão de nove parques na capital e nos municípios de Cotia e Santo André. Além da viabilidade técnica dos projetos, os estudos também vão apontar possíveis modelos de negócio para cada proposta de PPP ou concessão.

“Nossa gestão tem, desde o primeiro dia, o compromisso de facilitar a vida das pessoas, principalmente aquelas que mais precisam. Quando o poder público atua em parceria com a iniciativa privada em projetos transformadores, quem ganha é a população. São projetos que vão beneficiar dezenas de milhares de pessoas com moradias e também melhorar a infraestrutura dos parques que serão concedidos”, declarou Tarcísio.

A reunião no Palácio dos Bandeirantes também teve a participação do vice-governador Felicio Ramuth – que preside o Conselho Diretor do Programa de Desestatização –, do secretário-chefe da Casa Civil, Arthur Lima, dos secretários de Estado Rafael Benini (Parcerias em Investimentos), Natália Resende (Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística), Marcelo Branco (Desenvolvimento Urbano e Habitação) e Samuel Kinoshita (Fazenda e Planejamento), e da procuradora-geral do Estado, Inês Coimbra.

Na área habitacional, o PPI-SP teve 10 propostas de PPPs para a construção de 50 mil moradias, além de revitalização e desenvolvimento urbano das regiões que vão receber os empreendimentos. A estimativa do Governo do Estado é que os investimentos alcancem até R$ 12 bilhões.

Os projetos serão desenvolvidos na área central, Tiquatira, Itaquera e Guaianases e Lajeado, todos na cidade de São Paulo; na Fazenda Albor, que engloba Arujá, Guarulhos e Itaquaquecetuba; Parque Cecap, em Guarulhos; Bragança Paulista; Campinas, Sumaré e Hortolândia; e Guarujá.

Também foi enquadrado no PPI-SP um projeto para implementação de ações em áreas públicas de posse da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) invadidas em 23 cidades paulistas.

Concessão de parques

O Governo de São Paulo também aprovou estudos para avaliar a viabilidade de concessão de nove parques estaduais, totalizando cerca de 20 milhões de metros quadrados na capital e em municípios da Grande São Paulo. O projeto deve atrair até R$ 200 milhões em investimentos e cortar a despesa anual de R$ 48 milhões em recursos estaduais para manutenção das áreas.

Cinco dos parques estão localizados na zona leste da capital: Belém-Manoel Pita, no Belenzinho; Itaim Biacica, na Vila Seabra; Vila Jacuí, em União de Vila Nova; Parque Ecológico do Tietê, na Vila Santo Henrique; e Helena, no Jardim Helena.

O Parque da Juventude Dom Paulo Evaristo Arns, no Carandiru, na zona norte paulistana; o Parque Ecológico do Guarapiranga, na zona sul; o Parque Jequitibá, na divisa entre a capital e Cotia; e o Parque Estadual Chácara da Baronesa, em Santo André, também foram qualificados.

PPI-SP

O Programa de Parcerias de Investimentos tem como objetivo ampliar as oportunidades de investimento, emprego, desenvolvimento socioeconômico, tecnológico, ambiental e industrial em São Paulo. Ao todo, são 17 propostas que podem alcançar investimentos de até R$ 192,3 bilhões.

A iniciativa é baseada em sustentabilidade de projetos, segurança jurídica, estabilidade das normas e observação das melhores práticas nacionais e internacionais. Esses pilares norteiam a relação entre o Governo do Estado e empresas parceiras.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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Entregas voluntárias de bebês para adoção cresceram entre 2020 e 2022 no Brasil.

Um levantamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ revelou que, entre 2020 e 2022, houve aumento de 79% nas entregas voluntárias de bebês até um ano de idade para adoção no Brasil.

Segundo o CNJ, em 2020, foram registradas 1.058 entregas voluntárias no país. Em 2021, esse número subiu para 1.344. Já no ano passado, fechou com a entrega de 1.895 crianças para adoção. Nos primeiros cinco meses de 2023, ocorreram 596 entregas no país.

No Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, o aumento foi de 93% entre 2020 e 2022. Em 2020, foram entregues 28 bebês para adoção no Estado. Em 2021, foram 25. Já em 2022, foram registradas 54 entregas voluntárias. De janeiro a maio de 2023, foram registrados 17 casos.

A entrega voluntária para adoção é regulamentada pela Lei da Adoção (13.509/2017), que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990) e incluiu a possibilidade de uma gestante ou mãe entregar seu filho ou recém-nascido para adoção, em um procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude.

Recentemente, o CNJ publicou a Resolução 485/2023, que regulamenta as diretrizes para atendimento adequado de gestantes ou parturientes que manifestem desejo de entregar filhos recém-nascidos para adoção.

O normativo reforça procedimentos no Judiciário, padroniza etapas do processo em todo o Brasil e traz algumas novidades, como a capacitação dos agentes públicos para garantia de uma entrega humanizada.

Uma das novidades da resolução do CNJ trata do encaminhamento das mães à Vara da Infância e Juventude, antes ou logo após o nascimento, para formalização do processo judicial de adoção, sem qualquer constrangimento e com atendimento de equipe interprofissional.

A resolução também garante que a genitora passará por avaliação clínica, psicológica e assistencial, de modo que sejam observados todos os aspectos envolvidos na decisão de entrega do recém-nascido e que a mãe esteja ciente de seus direitos.

A medida reforça a garantia do sigilo de todo procedimento, seja em relação ao pai e familiares ou à própria família da mãe, ressalvado o direito da criança ao conhecimento da origem biológica. A parturiente também gozará de licença-saúde, cuja razão será mantida em caráter sigiloso.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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STJ: PENHORA PODE RECAIR SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.

O caso diz respeito a um contrato de venda de imóvel. Após o não pagamento de duas promissórias oriundas do contrato, a vendedora buscou judicialmente a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel.

O juízo de primeiro grau negou o pedido sob o entendimento de que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso especial, a vendedora defendeu a desnecessidade do registro do contrato de compra e venda e a irrelevância do imóvel ainda estar em seu nome para fins da penhora.

Não há impedimento legal para o pedido feito

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há, em tese, restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja promitente vendedor ou proprietário do imóvel e que o contrato não tenha sido registrado.

A ministra destacou uma inovação do atual Código de Processo Civil, que prevê, no inciso XII do artigo 835, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Ela lembrou que, nestes casos, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos que derivam da relação obrigacional firmada – promessa de compra e venda.

“A penhora sobre os direitos aquisitivos, portanto, incide sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda) e não sobre a propriedade do imóvel”, resumiu Nancy Andrighi.

Ausência de registro também não é impeditivo

A relatora observou que a medida buscada com o recurso pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda.

A ministra afirmou que o direito real de aquisição surge com o registro do contrato, mas antes dessa etapa já existe o direito pessoal derivado da relação contratual, cujo pagamento pode ser exigido entre as partes. Nancy Andrighi lembrou a Súmula 239 do STJ, que consolida esse entendimento.

“Desse modo, tem-se que o credor dos direitos aquisitivos penhorados os adquirirá no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam de caráter real. Não obstante, a conclusão que se impõe é que a mera ausência do registro do negócio jurídico não impede o exercício da penhora”, concluiu a relatora.

Peculiaridade da propriedade do imóvel

A relatora destacou que, na penhora dos direitos aquisitivos do executado, não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o artigo 857 do CPC/15 estabelece que o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

Nesse contexto, na hipótese de o executado ser o titular dos direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, poderá ocorrer tanto a sub-rogação, com a consequente confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, ou, alternativamente, a alienação judicial do título, com os trâmites pertinentes à consecução do valor equivalente, de acordo com artigo 879 e seguintes do CPC/15.

No mais, a ministra enfatizou que não permitir a penhora sobre os direitos aquisitivos pode colocar o exequente/promitente vendedor em desvantagem em relação aos demais credores, uma vez que é com o ato de constrição que nasce o direito de preferência na execução, nos termos do artigo 797 do CPC.

Leia o acórdão no REsp 2.015.453.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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