Pesquisa Pronta destaca dispensa de títulos representativos do crédito e momento do fato gerador do ITBI.

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda a dispensa da discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito e o momento do fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Títulos de crédito

Recuperação judicial. Cessão Fiduciária. Discriminação dos títulos representativos do crédito. 

“Afigura-se dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária.”

AgInt no REsp 1.967.040/CE, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.

Direito tributário – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Momento do fato gerador. 

“O posicionamento do tribunal de origem é na mesma linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal segundo a qual incide o ITBI na arrematação em hasta pública, devendo ser considerado para a composição da base de cálculo do tributo o valor consignado no ato de arrematação e como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.”

AgInt no REsp 2.008.029/SP, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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CNB/CF: AEV traz praticidade e segurança, garante delegado da PF.

CNB/CF conversou com o delegado Caio Bortone, chefe da Divisão de Controle de Migração e Segurança Aeroportuária da Polícia Federal.

Desde o último 7 de fevereiro, a Autorização Eletrônica de Viagem para Menores (AEV) expandiu suas fronteiras ao receber a atualização do módulo para voos internacionais. A nova possibilidade, para que pais autorizem seus filhos a viajarem desacompanhados ou acompanhados por apenas um responsável, tem reflexos em toda a cadeia de agentes aeroportuários. A Polícia Federal, responsável pela imigração no país e o combate ao tráfico infantil, se mostrou um importante parceiro do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal na implementação e desenvolvimento da AEV Internacional.

Para entender e compartilhar um pouco mais sobre os procedimentos de segurança pelos quais a AEV transita e fortalece, o CNB/CF conversou com o delegado Caio Bortone, chefe da Divisão de Controle de Migração e Segurança Aeroportuária da Polícia Federal, agente responsável por integrar as equipes técnicas do Notariado Brasileiro e da PF nos últimos meses de implementação do projeto.

Quais os principais desafios quando falamos de viagens internacionais envolvendo menores? Quais os maiores riscos?

A saída de menores do País gera um fator de risco ainda maior do que as viagens nacionais, já que prosseguir com investigações e realizar buscas em território internacional possui barreiras diplomáticas e de logística bem maiores. Este desafio deve ser mitigado ao máximo e a Polícia Federal utiliza-se de diversas ferramentas para manter a proteção dos menores ainda em território nacional.

Não é incomum que litígios familiares resultem em algum membro tomando medidas extremas para afastar uma criança do pai ou da mãe. Não é incomum também que famílias carentes também sofram com o rapto de menores para os mais diversos fins ilegais e destinos no exterior. Toda e qualquer barreira e camada de segurança adicional é bem-vinda.

E como a AEV poderá ajudar nestes riscos?

Os agentes de imigração, responsáveis por verificar tais questões, lidam com milhares e passageiros diariamente. Em horários de picos, é possível que um agente deva atentar-se para centenas de pessoas em questão de minutos. Famílias inteiras com dezenas de membros são também solicitantes comuns em diversas ocasiões.

Por isso, tais agentes precisam contar um documento confiável e que já dispõe de uma importante camada de segurança e verificação, além de validação de autenticidade. A Autorização Eletrônica de Viagem eleva este patamar com segurança não apenas aos cidadãos, mas também de praticidade e facilidade no cotidiano destes agentes.

Qual a importância deste serviço para o País e para os menores? Como tais documentos podem auxiliar o combate ao tráfico de menores?

Com tais documentos, pais poderão enviar seus filhos em viagens a turismo e intercâmbios com a certeza de que a validade e autenticidade da AEV estarão sempre atualizadas e no acesso online do app. Todo atendimento gera uma validação automática da PF no sistema do e-Notariado, conforme também reforçado pelo Colégio Notarial sobre as melhores práticas deste documento.

De que forma este documento em formato digital auxiliará o trabalho cotidiano dos agentes de migração?

A exigência da AEV e o uso de tecnologias de dados em nuvem e QR Code fazem com que todo o processo se torne ainda mais seguro e fácil de ser validado. Os pais podem modificar suas permissões a qualquer momento, enquanto os jovens não correrão o risco de perder ou extraviar um documento físico.

A Polícia Federal recebeu muito bem tal novidade devido as novas possibilidades do documento digital, mas também pela curadoria e auxílios ímpares do Colégio Notarial durante todo o processo de implementação da AEV. Diversas sugestões da PF foram levadas em consideração no desenvolvimento do módulo pela equipe técnica e jurídica e podemos dizer com certeza de que todo este projeto foi feito com esmero e total cooperação entre as partes.

Todo o processo de implementação e uso da AEV ainda em território nacional foi estudado e acompanhado com muita admiração pela Polícia e, em especial, pelo meu setor. Trazer esta novidade para o cotidiano das viagens internacionais representa um grande avanço. Reforço também os agradecimentos da PF ao apoio e atenção do CNB/CF a todo este processo.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 15, de 23.02.2023 – D.J.E.: 24.02.2023.

Ementa

Institui Grupo de Trabalho encarregado da elaboração de estudos e propostas destinadas à consolidação dos provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça relativos ao foro extrajudicial.


O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais,

CONSIDERANDO o grande número de atos normativos baixados pela Corregedoria Nacional de Justiça concernentes ao foro extrajudicial,

CONSIDERANDO que vários estados possuem consolidações normativas para os serviços notarias e de registro,

CONSIDERANDO a possibilidade de reunir as normas da Corregedoria Nacional de Justiça em um código de normas nacional,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, Grupo de Trabalho encarregado da elaboração de estudos e propostas destinadas à consolidação dos provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça relativos ao foro extrajudicial.

Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho:

I – Carolina Ranzolin Nerbass, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – Caroline Somesom Tauk, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

III – Daniela Pereira Madeira, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

IV – Flávio Tartuce, Pós-Doutorando e Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP); e

V – Carlos Eduardo Elias de Oliveira, Consultor Legislativo do Senado Federal e Professor de Direito Civil e Registros Públicos.

Parágrafo único. Prestarão auxílio ao Grupo de Trabalho os servidores da Corregedoria Nacional de Justiça Alexandre Gomes Carlos e Luciano Almeida Lima.

Art. 3º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades com a apresentação de relatório, até o dia 30 de abril de 2023.

Art. 4º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Fonte: INR Publicações.

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