CNJ esclarece dúvida sobre Recomendação nº 9

A Anoreg-BR tem mantido relacionamento constante com o Conselho Nacional de Justiça, especialmente com a Corregedoria Nacional de Justiça, para tratar de assuntos de interesse da classe.

Um dos temas mais abordados do momento tem sido a Recomendação nº 9 do CNJ. Sobre este assunto, trazemos ao conhecimento dos nossos associados, o questionamento feito por um colega do Pará que obteve uma resposta que poderá ajudar a compreensão de toda a atividade.

Transcrevemos o teor da indagação e sua resposta:

“Prezado, Sr Corregedor,

Walfredo Junior Castro da Silva, Oficial interino do Cartório Silva, Comarca de Igarapé-Miri –  Estado do Pará, localizado na zona rural, venho por meio deste pedir orientação quanto a determinação do CNJ em relação aos arquivos digitais. O nosso cartório não possui computador e nem equipamento que possa fazer as cópias, escanear e fotografar.

Nesse sentido e com prazo para que seja cumprida tais determinação venho questionar como devo proceder. Haja vista, que a nossa serventia é tão somente de registro civil e por consequência a arrecadação da serventia é muito baixa, e devido a essa situação até o presente momento não conseguimos comprar computador e equipamentos necessários.

Outrossim, informo ainda, que já recebemos os formulários da casa da moeda e não estamos usando devido a falta do computador, que na verdade tivemos a informação a algum tempo que seriam distribuídos para as serventias que não fossem informatizadas e  até agora não o fizeram.

Peço a gentileza, respeitosamente, de que essas orientações sejam apreciadas e respondidas.

Atenciosamente

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Sr. Walfredo Junior,

A Recomendação nº 09 desta Corregedoria Nacional de Justiça dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro, que recomenda aos titulares e aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro que mantenham cópias de segurança em microfilme, ou arquivo em mídia digital formado por imagens extraídas por meio de “scanner”, ou fotografia, ou arquivo de dados assinado eletronicamente com certificado digital emitido em consonância com as normas do ICP-Brasil, ou qualquer outro método hábil, que, em sua fase inicial, deverá abranger os livros obrigatórios previstos em lei para as suas respectivas especialidades.

Por se tratar de uma Recomendação, a Corregedoria Nacional de Justiça não determinou prazo para que sejam cumpridas as cópias de segurança descritas na referida Recomendação.  Entendemos a situação de cartórios localizados em zonas rurais, ou em localidades com estrutura precária onde os cartórios não têm condições para adquirir computadores ou equipamentos necessários para manter as cópias de segurança.

Copio seu e-mail com resposta para ANOREG as providências necessárias.

Atenciosamente,

Corregedoria Nacional de Justiça

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Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR.


CNJ: Entenda o que mudou com a regulamentação do casamento homoafetivo

Cartórios de todo o país não podem mais se recusar a celebrar casamentos civis entre casais do mesmo sexo ou deixar de converter união estável homoafetiva em casamento, sob pena de serem acionados judicialmente.  A mudança ocorre depois que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 175, que proíbe as autoridades competentes a se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Vale lembrar que as atividades dos cartórios são fiscalizadas pelo Poder Judiciário.

Segundo o conselheiro do CNJ Guilherme Calmon, o cartório que descumprir a decisão poderá responder processo administrativo. “Nesse caso, a pessoa deve levar o caso ao juiz corregedor da comarca responsável por aquele cartório para que ele determine ao registrador a celebração do casamento”, explicou.  

Dependendo do estado, um órgão formado por desembargadores que tem competência para avaliar a decisão do juiz corregedor em âmbito administrativo, pode rever a decisão. O cidadão ainda pode recorrer na esfera judicial, na vara de registros públicos, para que a decisão seja apreciada. O caso pode chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguir até o Supremo Tribunal Federal (STF), para análise da constitucionalidade da decisão.

A Constituição Federal, em seu artigo 226, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e afirma que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Em 2011, quando o STF decidiu pela legalidade da união estável entre casais do mesmo sexo no Brasil, os direitos reservados a casais heterossexuais foram estendidos à parceria homossexual.  

“A decisão do Supremo abriu, indiretamente, a possibilidade de conversão em casamento da união estável entre casais homoafetivos, mas o  casamento entre homossexuais ainda não é consenso entre os magistrados”, ressalva o professor e especialista em Direito Civil e juiz do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), Pablo Stolze.

Diferenças – Casamento e união estável geram diferentes direitos aos cidadãos. O casamento, por exemplo, muda o status civil dos envolvidos – sejam eles, solteiros, viúvos ou divorciados – para casados. Já a união estável não modifica o estado civil das pessoas, que seguem na nova condição com o status civil anterior à união. Outro efeito que o casamento gera diz respeito à herança.

Em caso de falecimento de um dos parceiros, em uma união estável, o outro membro não é considerado herdeiro necessário, como são os filhos, por exemplo. Já com o casamento o cônjuge adquire esse direito automaticamente.  Ainda em relação aos direitos patrimoniais, em uma união estável, os parceiros só passam a adquirir direito à divisão de bens após um determinado período de convivência (aproximadamente 5 anos). No casamento, esse direito é imediato, ainda que o casamento tenha duração de horas.

Antes da publicação da Resolução 175, do CNJ, a conversão  da união estável em casamento já vinha ocorrendo em algumas localidades. Segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), cerca de 1.200 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais no último ano.

Fonte: Regina Bandeira- Agência CNJ de Notícias. Publicação em 31/05/2013.


Georreferenciamento é obrigatório para usucapião de imóvel rural

O imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

Com essa decisão, a Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi, acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do estado havia indeferido o pedido formulado pelo MP.

Segundo a relatora, o princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localização e área, sendo essa individualização necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (LRP).

Exigências

Em seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que "nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais".

Destacou, ainda, o Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

Informações precisas

Para a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias, os juízes façam com que "as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis".

“Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem”, ressaltou a ministra.

Citando doutrina de Humberto Theodoro Júnior, que trata especificamente do procedimento relativo à ação de usucapião, Nancy Andrighi reiterou que a completa e perfeita descrição do imóvel é necessária não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, mas principalmente para atender aos pressupostos registrais.

Segundo a ministra, não resta dúvida de que o caso julgado se amolda à hipótese de incidência do artigo 225, parágrafo 3º, da LRP, ou seja, "autos judiciais que versam sobre imóveis rurais". Assim, constatado que o acórdão recorrido afastou a exigência imposta pela lei, a Turma seguiu o voto da relatora para reformar a decisão do tribunal gaúcho e determinar a obrigatoriedade da apresentação de memorial georreferenciado no juízo de primeiro grau.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1123850

Saiba mais sobre o georreferenciamento. Clque aqui!

Fonte: STJ.Publicação em 29/05/2013.