TJES: Processo por óbito só pode ser extinto após diligências

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou a decisão da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal e Registros Públicos e conheceu apelação Nº 0000709-19.2006.8.08.0069, da Prefeitura Municipal de Marataízes, que cobra dívida no valor de R$ 420,00 de um munícipe. A decisão foi publicada no Diário da Justiça (DJ) desta terça-feira (02).

Em sentença de primeira instância, o juiz havia negado pedido do Executivo municipal de diligência para confirmar o óbito do cidadão Jacy Marvila e a suspensão do processo para a localização de bens e sucessores que possam sanar o débito com a Prefeitura. Na mesma decisão, o magistrado decretou a extinção do processo.

“No caso presente, embora conste informação certificada por oficial de justiça de que ocorrido o óbito, inexiste certidão nos autos que lhe confira suporte, impondo-se a realização de diligência por parte do exequente para sanar a irregularidade”, afirmou o desembargador substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio.

O magistrado ainda explicou que a extinção é medida cabível somente depois de realizadas todas as verificações necessárias. “Assim, seja pela inexistência de bens localizados ou pela não localização do devedor, seja pela necessidade de se apurar a alegada ocorrência de óbito, a suspensão do processo é medida necessária, razão pela qual a extinção do processo foi, equivocadamente, levada a efeito”, pontuou Lyrio.

Fonte: TJES | 02/07/2013.

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CNJ esclarece quais valores devem ser declarados semestralmente pelas serventias extrajudiciais

O departamento Jurídico do Recivil solicitou esclarecimentos a Corregedoria-Geral de Justiça do CNJ sobre os valores que devem ser declarados semestralmente pelas serventias extrajudiciais ao órgão, já que em Minas Gerais há um fundo de compensação pela prática dos atos gratuitos. 

A Corregedoria do CNJ esclareceu que “no "total de arrecadação", devem constar TODOS os valores arrecadados (arrecadação bruta do cartório), sem qualquer tipo de abatimento, inclusive a Taxa de Fiscalização Judiciária”.  
 
Fonte: Recivil |27/06/2013.

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CSM/SP: Compra e venda. Vendedores – pacto antenupcial – ausência. Comunhão parcial de bens.

Não existindo pacto antenupcial registrado, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial aos bens do casal, segundo as quais comunicam-se os bens havidos na constância do casamento, salvo hipóteses do art. 1.659, do Código Civil.

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 9000001-75.2012.8.26.0464, onde se decidiu pelo registro de escritura de compra e venda, mesmo diante da inexistência de pacto antenupcial de um dos casais vendedores, tendo em vista a peculiaridade do caso apresentado. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o apelante buscou a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador relativa ao registro de escritura de compra e venda, tendo em vista a inexistência de apresentação de pacto antenupcial de um dos casais vendedores. Em suas razões, alegou ser prescindível a retificação do registro de casamento dos vendedores para que passe a constar o regime da comunhão parcial de bens, porque a inexistência de lavratura do pacto antenupcial para o casamento celebrado pelo regime da comunhão universal faz com que vigorem as regras do regime da comunhão parcial, conforme art. 1.640, do Código Civil. Desta forma, consideradas as regras da comunhão parcial, o registro seria possível, uma vez que, ambos participaram do negócio jurídico.

Ao analisar o recurso e após compulsar os autos, o Relator observou que o casamento foi celebrado em 15/03/1986, sob a égide do Código Civil de 1916, cujo dispositivo do art. 258, com a redação dada pela Lei nº 6.515/77 afirmava que “não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial” e que a compra e venda representada na escritura pública aconteceu em 01/09/1992, nela constando que os vendedores são casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Assim, afirmou o Relator que, “de acordo com o art. 258, do Código Civil de 1916 – norma repetida no art. 1.640, do atual Código Civil – diante da inexistência da escritura pública de pacto antenupcial, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial aos bens do casal, segundo as quais comunicam-se os bens havidos na constância do casamento, salvo nas hipóteses do art. 1659, do Código Civil (art. 269, do Código Civil de 1916).”

Além disso, o Relator observou, ainda, que por força de escritura pública de doação com reserva de usufruto, o marido, enquanto ainda era solteiro, adquiriu o referido imóvel ao lado dos demais vendedores. Posto isto, afirmou que, considerando a inexistência do pacto antenupcial, as regras do regime da comunhão parcial de bens, notadamente a do inciso I, do art. 259, do Código Civil de 1916 então vigente, o imóvel objeto da escritura recusada não se comunicou com a esposa, já que foi adquirido pelo marido anteriormente ao casamento, por força da doação recebida.

Sendo assim, concluiu o Relator que a esposa não poderia ter figurado como vendedora na escritura pública de compra e venda. Contudo, nada impede que sua participação seja recebida como mera anuência, em virtude da ausência de prejuízo à terceiro ou de risco de quebra da segurança registral. Por fim, destacou que, ainda que se considerasse vigente o regime da comunhão universal de bens, o desfecho seria o mesmo, haja vista que o imóvel teria se comunicado a esposa (Código Civil de 1916, arts. 262 e 263), legitimando sua participação no negócio jurídico.

Posto isto, o Relator deu provimento ao recurso, sendo favorável ao registro do título, em virtude da peculiaridade do caso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB

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