TJ-SP realiza 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial do Estado de São Paulo

Nos dias 6 e 7 de junho, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) realizou o 4º Curso de Iniciação da Atividade Registral e Notarial para cerca de 210 novos profissionais aprovados no 8º Concurso Público para a Outorga de Delegações. O objetivo da iniciativa é fornecer bases para um maior conhecimento sobre a estrutura jurídica e os principais procedimentos práticos nas atividades das Serventias Extrajudiciais, bem como estreitar o relacionamento com o Judiciário, aproximando as instituições e cumprindo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
 
O desembargador do TJ-SP, Ricardo Cintra Torres de Carvalho, presidente da Banca Examinadora, explicou que esta 8ª edição do concurso foi diferente das demais, pois respeitou as especialidades, para que os conhecimentos específicos não se perdessem num prova geral. O curso aos aprovados também foi diferenciado, já que normalmente ocorre depois da cerimônia da escolha de Serventia, e desta vez aconteceu uma semana antes. “A ideia é que o curso seja informativo, mas que seja também um curso prático, útil para esse momento angustiante que será a escolha das delegações”, disse Cintra.
 
Ainda segundo o desembargador muitos dos aprovados nunca exerceram a atividade notarial ou registral, então o curso os prepara para os desafios que encontrarão. “Serve como uma transição entre o não-oficial, hoje quase oficial, notário e, na semana que vem, notários e registradores que exercerão essas atividades, colocando-os em contato com a equipe da Corregedoria e outros profissionais que participam das palestras e acabam servindo como mentores, conselheiros, fonte de consulta para esta nova turma”.
 
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, deu as boas vindas aos aprovados, lembrando a importância do notário e do registrador que já estão na atividade. “Nós precisamos da juventude entusiasta e da experiência e tradição”, afirmou ao enaltecer a profissão, dizendo que os delegados extrajudiciais são os verdadeiros heróis da Justiça, por serem tão taxados e cobrados e ainda assim conseguirem investir evoluir.
 
Nalini alertou que “quem não gosta de gente não pode ser delegado” e aconselhou os novatos. “Sejam delegados presentes, atuem, façam a vida da comunidade diferente, independente de onde estejam.”. O corregedor falou bastante sobre a importância dos registradores civis e explicou que fala bastante sobre essas Serventias, pois as considera as mais importantes, já que são tão sacrificadas e tão necessárias à sociedade.
 
A Registradora Civil de Americana Fátima Cristina Ranaldo Caldeira alertou os novos registradores para que pesquisem possíveis pendências de seu cartório nas Centrais de Informação do Registro Civil (CRC), para que as coloquem em dia, e também acessem os dados das entidades, como Arpen-SP e Sinoreg-SP, para estarem sempre bem informados.
 
Já o presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), Ubiratan Guimarães deu dois conselhos bastante importantes aos aprovados: que se filiem às instituições como Arpen-SP e CNB-SP, e que se preocupem bastante em preparar os seus prepostos, já que eles são muito importantes no cartório. Sobre esse último conselho, Guimarães foi enfático. “O notário não pode se acomodar, tendo o conhecimento teórico somente pra si, e não partilhando-o com seus auxiliares. É necessário que os auxiliares façam os cursos de documentoscopia, de preparação. Essa é a primeira providência que os senhores têm que tomar”, destacou.
 
O Registrador de Títulos e Documentos, José Maria Siviero, falou sobre a importância do curso, de preparar os aprovados para a prática, já que a teoria eles já estudaram bastante. “O que nós queremos fazer nesse curso é exatamente passar a prática do dia a dia. Eu por exemplo, estou no 3º Registro de Títulos e Documentos há quarenta e sete anos, então o que eu quero passar para eles é o que não tem em livro nenhum”, disse.
 
Os aprovados do 8º Concurso estavam cheios de expectativas para os novos desafios. Pedro Ivo Silva Santos nunca foi Oficial e foi aprovado neste concurso em dois grupos. “Estou completamente perdido, sinceramente não sei o que esperar da audiência de escolha”, disse Santos, que acredita que a escolha seja praticamente um novo concurso. “Aqui no Estado de São Paulo existe um subsídio que permite que eu consiga trabalhar, que eu tenha condições de trabalho. Apesar de ser uma cidade pequena, existe condição de trabalho e isso é maravilhoso, perfeitamente válido, e fico muito feliz de escolher nessas condições”, concluiu.
 
Renata de Oliveira Bassetto Ruiz já é Oficiala de Registro Civil e Tabeliã de Notas no município de Águas de Santa Barbara e, tendo passado nos grupos de Registro Civil e de Notas e Protestos, diz que pretende escolher o Registro Civil. “Para mim foi um passo muito grande, porque o meu município é de 6 mil habitantes, é uma cidade pequena, mas eu ganhei muita experiência, achei muito importante passar por um cartório pequeno, ganhar experiência”. Agora poderá escolher uma cidade maior e diz que as perspectivas são muito boas. “Eu estou muito feliz e vai melhorar muito a minha situação, tanto financeiramente como experiência profissional”.
 
Já o advogado Paulo Eduardo Rocha Pinezi exerce a profissão em Ibitinga e nunca trabalhou em cartório. Ele diz que passar num concurso é uma oportunidade que não pode ser desperdiçada e falou sobre a expectativa da escolha de Serventia. “Seja grande ou pequeno cartório, eu tenho o objetivo de assumir serventia, de aprender bastante porque estou entrando nessa carreira para ficar”, finalizou.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN. Publicação em 10/06/2013.


RS: Donos de imóveis rurais no Estado terão de prestar informações sobre suas terras em sistema online

Cadastramento funcionará de forma semelhante à declaração do Imposto de Renda.

Depois de anos de discussões no Congresso, os produtores rurais do Estado terão em breve um contato mais próximo com as exigências do novo Código Florestal.

Obrigatório na lei ambiental sancionada em 2012, o governo federal publicará uma instrução normativa com a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para dar início no registro das propriedades em todo o país. Só no Rio Grande do Sul, cerca de 441 mil imóveis rurais deverão ser mapeados nos próximos dois anos, prazo estabelecido na legislação para realizar o trabalho.

O cadastramento funcionará de forma semelhante à declaração do Imposto de Renda. O produtor deverá acessar um sistema online, que conta com imagens de satélite adquiridas pelo governo brasileiro, e fornecerá três tipos de informações: da propriedade, da localização e do proprietário – como endereço e número de CPF ou CNPJ. O registro é gratuito, obrigatório e importante para o produtor, pois será um pré-requisito exigido, por exemplo, no processo a liberação de financiamentos.

Na teoria, o produtor poderá fazer o CAR pela internet, sem sair de casa, mas a Secretaria do Meio Ambiente (Sema) está em negociações avançadas com entidades como Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado (Fetag-RS), Federação da Agricultura do Estado (Farsul) e Emater para auxiliar os proprietários no trabalho. De acordo com o diretor do departamento de florestas e áreas protegidas da Sema, Junior Carlos Piaia, o sistema para realização do cadastro, que foi desenvolvido pelo Ibama, deverá estar liberado no Rio Grande do Sul no próximo mês.

– É um mecanismo simples. Você abre uma imagem no sistema, localiza o município e vai fazer um croqui (esboço). Pelas imagens, o produtor consegue identificar a propriedade. Dentro dela, tem todas as questões que precisam ser relacionadas: se tem Área de Preservação Permanente (APP), área de reserva legal, declives, por exemplo – explica o diretor.

Finalizado o trabalho, será emitido um comprovante. A etapa seguinte será a análise dos dados, que ficará sob responsabilidade da Sema.

– Nós queremos desmitificar a ideia de que o cadastro é para punir o produtor. Ao contrário, é algo que virá em benefício. Mesmo que tenha algum passivo ambiental, terá oportunidade de recuperar esse atraso – afirma Piaia.

O que é o CAR?

Exigido pelo novo Código Florestal, é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente (APP), das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Os dados servirão para auxiliar no planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Quais os benefícios para o produtor?

Entre os benefícios estão facilidades na retirada de crédito agrícola, com taxas de juros menores e prazos e limites maiores, na contratação do seguro agrícola e isenção de impostos para insumos e equipamentos.

Como eu faço o cadastro?

O produtor poderá fazer o documento pela internet. O sistema deve ser liberado até julho pela Secretaria do Meio Ambiente. A Sema está fechando convênios com entidades do agronegócio para prestar auxílio aos produtores no serviço em todo o Estado.

Pela internet

Mais informações sobre o CAR podem ser acessadas no site www.car.gov.br.

Fonte: Zero Hora. Publicação em 07/06/2013.


STJ publica materia especial sobre “Outorga conjugal: a responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio”. Conheça a jurisprudência da Corte!

O Código Civil de 2002 introduziu algumas mudanças no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória ou marital, já exigida para a fiança, por exemplo.

Esse instituto é a autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal. Conheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse dispositivo.

Fiança em locação

O caso mais recorrente na jurisprudência é a fiança dada a locatário por um dos cônjuges sem a anuência do outro. Em regra, para a jurisprudência majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia. É o que retrata a Súmula 332, de 2008: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

Esse entendimento já era aplicado na vigência do Código Civil de 1916, de que é exemplo o Agravo de Instrumento 2.798, julgado em maio de 1990. O STJ tem seguido essa linha desde então, como no Recurso Especial 1.165.837, julgado em 2011.

Boa-fé

No entanto, nesse recurso, como em outros mais recentemente, o STJ vem discutindo se a má-fé na garantia viciada pode relativizar a nulidade. Nesse caso, o fiador havia se declarado divorciado, quando na verdade era casado. Na cobrança do aluguel afiançado, seu cônjuge alegou nulidade da garantia, porque feita sem sua outorga.

O juiz entendeu que o fiador agiu de má-fé e a simples anulação por inteiro da fiança beneficiaria o garantidor, que teria agido com manifesta deslealdade contratual. Por isso, manteve a execução, reservando apenas o direito de meação do cônjuge.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão. No STJ, a ministra Laurita Vaz afirmou que mudar as conclusões da corte local sobre a má-fé do fiador, para afastar parcialmente o vício na fiança, exigiria reexame de provas, o que não poderia ser feito pelo Tribunal.

Mas a Quinta Turma, por maioria, decidiu de forma contrária. Para os ministros, o ato do fiador poderia ser ilícito e até mesmo criminoso, mas não afastava a condição de validade do ato jurídico. Assim, sem a outorga, a fiança prestada pelo cônjuge não poderia ter qualquer eficácia jurídica. Caberia ainda ao locatário exigir e conferir os documentos que embasavam o negócio jurídico.

Junto e separado

A Sexta Turma, porém, já relativizou a nulidade da fiança em caso idêntico, julgado no Recurso Especial 1.095.441. O fiador declarou-se separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência.

Para o ministro Og Fernandes, nesse caso, seria impossível aplicar a súmula, porque fazê-lo iria contrariar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias e beneficiar o fiador que agiu com falta da verdade. Além disso, ele destacou que a meação da companheira foi garantida nas decisões impugnadas, o que afastava qualquer hipótese de contrariedade à lei.

Legitimidade

Em qualquer caso, o STJ entende que somente o cônjuge que não deu a outorga pode alegar a nulidade da fiança. Ou seja: o fiador que não buscou a anuência do cônjuge não pode alegar sua falta para eximir-se da obrigação. É o que foi decidido nos Recursos Especiais 772.419 e 749.999, por exemplo.

No Recurso Especial 361.630, o STJ também entendeu que o cônjuge que não deu a autorização tem legitimidade ativa para a ação rescisória, mesmo quando não tenha integrado a ação original.

Referindo-se ainda ao Código de 1916, a decisão da ministra Laurita Vaz afirma que a meeira de bem penhorado para garantir execução de aluguel tem interesse jurídico – e não apenas econômico – na desconstituição do julgado.

Autorização dispensada

Por outro lado, no Recurso Especial 1.061.373, o STJ entendeu ser irrelevante a ausência de outorga conjugal no caso de o aluguel afiançado ter beneficiado a unidade familiar.

De modo similar, no Agravo de Instrumento 1.236.291, o STJ afirmou que, sob a vigência do Código Civil de 1916, a garantia cambial dispensa a outorga. Assim, termo de confissão de dívida e promissória vinculada firmados antes do novo código são garantidas por aval e não fiança, dispensando a autorização. 

Ainda no regime do Código de 16, o STJ mitigou a exigência da autorização conjugal no Recurso Especial 900.255. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a fiança concedida sem a participação da esposa do garantidor deveria ser validada.

Isso porque a cônjuge do fiador encontrava-se em local incerto e desconhecido havia mais de 13 anos. No recurso, a esposa, que havia abandonado o lar em 1982, questionava a penhora do imóvel – que resguardara sua meação.

A execução do aluguel em atraso teve início em 1995 e a declaração de ausência veio em 1998, após três anos da penhora e arrematação do imóvel pertencente ao casal, por terceiro de boa-fé e nos autos de execução do contrato de locação garantido pela fiança.

Solidariedade

O STJ também já entendeu que, se as instâncias ordinárias interpretaram que o contrato não trata de garantia, mas de obrigação solidária assumida pelo cônjuge, não há falar em outorga.

No Recurso Especial 1.196.639, o STJ afirmou ser impertinente a discussão sobre a autorização, já que o tribunal local negou a existência de fiança. Conforme afirmou a corte ordinária, a solidariedade a que se obrigou o cônjuge da recorrente dizia respeito a obrigação da vida civil sem qualquer restrição na lei, podendo ser praticada livremente por qualquer dos cônjuges.

Fiança e outorga

Para o STJ, a fiança deve ser ainda expressa e escrita, sendo sua interpretação restrita. Por isso, no Recurso Especial 1.038.774, o Tribunal entendeu que a mera assinatura do cônjuge no contrato não implica sua solidariedade.

Ela alegava ter assinado o ajuste apenas para fim de outorga uxória e não para se responsabilizar também pela dívida. Seu nome nem mesmo constava na cláusula contratual especificamente referente aos fiadores. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o caso, citou Sílvio Venosa para esclarecer que o consentimento marital não se confunde com fiança conjunta.

“O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza, não se convertendo em fiador”, afirma o doutrinador citado.

“Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores. Quando apenas um dos cônjuges é fiador, unicamente seus bens dentro do regime respectivo podem ser constrangidos. Desse modo, sendo apenas fiador o marido, com mero assentimento da mulher, os bens reservados desta, por exemplo, bem como os incomunicáveis, não podem ser atingidos pela fiança”, conclui o civilista.

O caso julgado pelo STJ no Recurso Especial 690.401, porém, é inverso. Nele, o nome do cônjuge constava expressamente na cláusula sobre a fiança, afirmando que ambos do casal seriam “fiadores e principais pagadores, assumindo solidariamente entre si e com o locatário o compromisso de bem fielmente cumprir o presente contrato”.

Testemunho e outorga

De modo similar, o STJ também entendeu que o cônjuge que apenas assina o contrato como testemunha não dá outorga conjugal de fiança. No caso analisado no Recurso Especial 1.185.982, o tribunal local afirmava que a cônjuge não podia alegar desconhecimento dos termos do contrato que testemunhara, sendo implícita a autorização para a fiança.

Porém, para a ministra Nancy Andrighi, a assinatura do cônjuge sobreposta ao campo destinado às testemunhas instrumentárias do contrato não fazem supor sua autorização para a fiança do marido. Ela apenas expressaria a regularidade formal do instrumento particular de locação firmado entre locador e afiançado. Isso não evidenciaria sua compreensão sobre o alcance da obrigação assumida pelo marido como fiador.

“A fiança é um favor prestado a quem assume uma obrigação decorrente de disposição contratual, de maneira que sempre estará restrita aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Se houver incerteza quanto a algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a eficácia da garantia”, asseverou a relatora.

Separação absoluta

No Recurso Especial 1.163.074, o STJ definiu qual regime de bens dispensa a outorga. É que o artigo que trata da autorização marital afirma que ela é dispensada no caso de separação absoluta, sem esclarecer se em tal caso se insere tanto a separação de bens consensual quanto a obrigatória, imposta por lei.

Em votação unânime, a Terceira Turma entendeu que apenas o regime consensual de separação atrai a dispensa de outorga. Conforme a decisão, a separação de bens adotada por livre manifestação da vontade corresponderia a uma antecipação da liberdade de gestão dos bens de cada um, afastando qualquer expectativa de um em relação ao patrimônio do outro.

“A separação de bens, na medida em que faz de cada consorte o senhor absoluto do destino de seu patrimônio, implica, de igual maneira, a prévia autorização dada reciprocamente entre os cônjuges, para que cada qual disponha de seus bens como melhor lhes convier”, explicou na ocasião o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado.

“O mesmo não ocorre quando o estatuto patrimonial do casamento é o da separação obrigatória de bens. Nestas hipóteses, a ausência de comunicação patrimonial não decorre da vontade dos nubentes, ao revés, de imposição legal”, concluiu.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

Fonte: STJ. Publicação em 09/06/2013.