1ª VRP/SP: Dúvida conferencia de bens por escritura pública caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil.


Processo 1036892-23.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Jorge Saad Souen e outro – Dúvida conferencia de bens por escritura pública caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil.Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen, em razão da negativa em efetuar o ingresso do instrumento da quinta alteração contratual da “Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA”, pelo qual diversos imóveis da mencionada Serventia e de outras foram transmitidos à sociedade simples, a título de conferencia de bens.A qualificação negativa é oriunda da necessidade de lavratura de escritura pública para a transferência dos bens, uma vez que a exceção prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 não se estende às sociedades simples, devendo ser aplicada a regra do artigo 108 do Código Civil. Juntou documentos às fls.03/57.Os suscitados apresentaram impugnação às fls.65/70. Aduzem que a faculdade concedida pela lei da não obrigatoriedade da escritura pública alcança toda sociedade que tenha forma empresarial. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.74/76).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça.De acordo com o artigo 64 da Lei 8.934/94:”A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passadas pelas juntas comerciais em que foram arquivados, serão documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”. (g.n)Na presente hipótese, a sociedade constituída pelos suscitados, embora conste de sua denominação social a forma limitada (“Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA), na verdade configura sociedade simples, estando registrada somente no 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (fls.13/24). Neste aspecto, o artigo 1.150 do Código Civil é bem claro ao estabelecer que:”O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas ficadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária” (g.n)Assim, tem-se que para a incidência da excepcionalidade da regra do artigo 108 do Código Civil, estabelecida na Lei nº 8.934/94, artigo 64, deve a sociedade limitada ter sido registrada na junta Comercial. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 12 de maio de 2016.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP).

Fonte: DJE/SP | 17/05/2016.

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TJ/CE: Construtora deve indenizar cliente por cancelamento de obra


Construtora deve indenizar cliente por cancelamento de obra

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, na quarta-feira (11/05), que um contador deve receber indenização no valor de R$ 6 mil da Porto Freire Engenharia e Incorporação por cancelar contrato da venda de imóvel. Além disso, deverá restituir a quantia já paga pelo cliente, no valor de R$ 16.800,00, acrescida de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a serem contados desde a data da desistência do contrato.

Para a relatora do caso, desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, o cancelamento, de forma unilateral, infringiu ao cliente “dissabores, frustrações e preocupações que claramente ultrapassam o mero aborrecimento inerente ao cotidiano, atraindo, de forma excepcional, a reparação extra patrimonial”.

De acordo com os autos, em 22 de agosto de 2008, o contador firmou contrato com a empresa para aquisição de unidade habitacional em condomínio. A partir de então, passou a pagar regularmente mensalidade. Após um período, a construtora informou que iria desistir do empreendimento e se comprometeu a devolver de forma parcelada, e sem correção, os valores já recebidos, totalizando R$ 16.800,00.

Após não conseguir resolver o problema diretamente com a empresa, o cliente ingressou com processo na Justiça. Alegou ter havido quebra de contrato. Argumentou também que já teria recebido as especificações do imóvel, como os números da unidade e do bloco. Por essa razão, requereu indenização.

Na contestação, a Porto Freire pleiteou a improcedência da ação. Defendeu que o contrato firmado entre as partes era apenas visando a formação de grupos através de uma capitalização inicial, para a construção em condomínio de unidades habitacionais. Sustentou que o empreendimento somente iria ser iniciado com a adesão de, no mínimo, 70% das unidades previstas, o que não ocorreu.

Em 15 de maio de 2014, a juíza Maria José Sousa Rosado de Alencar, da 10ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais. Também determinou o ressarcido dos valores já pagos pelo cliente, acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a serem contados desde a data da desistência do contrato.

A magistrada entendeu que ocorreu ato ilícito, em virtude do descumprimento, por parte da construtora, de cláusulas contratuais, “deixando assim de honrar com sua parte no contrato de promessa de compra e venda realizado, porquanto lhe cabia a venda, construção e entrega futura do imóvel”.

Requerendo a reforma da decisão, a Porto Freire ajuizou apelação (nº 0552208-39.2012.8.06.0001) no TJCE. Manteve os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Alegou ainda que o contrato previa a descontinuidade do projeto e a devolução dos pagamentos.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. A desembargadora ressaltou que a empresa, ao celebrar Contrato de Promessa de Compra e Venda, “nutriu as expectativas do postulante [cliente] de que este, ao final do termo aprazado para a conclusão do empreendimento, poderia usufruir do imóvel cujas parcelas adimplia rigorosamente, trazendo-lhe confiança e certeza quanto à concretização do negócio”.

Fonte: TJ/CE | 12/05/2016.

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