TRF/3ª Região AUTORIZA A PENHORA DE UMA OFICINA LOCALIZADA NO MESMO TERRENO DE UM BEM DE FAMÍLIA


Decisão aponta jurisprudência que tem autorizado a penhora em áreas mista do imóvel, resguardando a parte residencial

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou a penhora de uma oficina localizada no mesmo terreno onde foi erguido o imóvel residencial do executado, considerado impenhorável pela lei.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Já o artigo 5º da mesma lei estatui que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente.

Segundo a magistrada, a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação e confere efetividade à norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

No caso dos autos, a penhora recaiu sobre o imóvel registrado em um único número de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Limeira, no interior de São Paulo. Porém, ele corresponde a dois prédios, com dois números diferentes na rua, sendo o nº 210 destinado à residência e o nº 158 constituído de um barracão para oficina.

Assim, a desembargadora explicou que, em casos como esses, o STJ tem considerado tais áreas como mistas e há pronunciamentos quanto à possibilidade de penhora da parte com destinação comercial ou acessões voluptuárias (piscinas, churrasqueiras), resguardando-se apenas aquela em que se encontra a casa residencial.

Ela citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “A Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família. Cuidando-se de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, um utilizado para moradia familiar, outro para utilização de comércio, nada impede que sobre o último recaia a penhora e que seja feito, posteriormente, o devido desdobramento” (STJ, RESP 200101330127).

“Assim, sendo interesse maior da Lei 8.009/90 proteger a entidade familiar, as demais edificações no mesmo terreno não têm a mesma proteção, já que a própria certidão de registro de imóvel revela que o nº 210 destina-se à residência. Portanto, a constrição deve recair apenas sobre o imóvel de nº 158, constituído de um barracão para oficina”, declarou a desembargadora.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030706-39.2008.4.03.9999/SP

Fonte: TRF/3ª Região | 15/02/2016.

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CÉDULA RURAL – ADITIVO POR ESCRITURA PÚBLICA


As alterações nas condições do crédito por meio de aditivo à cédula de crédito pignoratícia e hipotecária somente se podem formalizar por instrumento particular?

Nas duas decisões da CGJSP, que se podem acessar abaixo, o tema foi posto em discussão.

Credor e devedor pactuaram alterações nas condições do crédito, alterando, portanto, o instrumento original – uma cédula de crédito pignoratícia e hipotecária já registrada. Todavia, fizeram-no por instrumento público – o que ocasionou a devolução do título pelo registrador, fundado na legislação específica, já que a escritura pública não pode ser considerada um aditivo cedular.

Do ponto de vista técnico, a decisão tanto do registrador, quanto da CGJSP, parecem-nos correta.

É preciso considerar, contudo, que os títulos de crédito, nos dias que correm, quando cartulares, são logo convertidos em informações eletrônicas (cédulas escriturais) e assim circulam. Pergunta-se: poderíamos nos fiar excessivamente na literalidade dos diplomas legais da década de 60, que impunham uma forma rígida para os títulos de crédito, para assim denegar o acesso do aditivo celebrado por escritura pública?

Além de os títulos de crédito hoje circularem por meios eletrônicos, os aditivos retificativos são consolidados nas informações que constam de bases de dados de sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados – entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Portanto, terá havido um excessivo apego formal à literalidade da lei? O próprio parecerista parece ter se questionado, mas, logo em seguida responde:

Não se prega aqui um apego excessivo a forma. Apenas quer se evitar que a cédula de crédito rural, que circula por endosso (artigo 10 doDecreto-Lei nº 167/67) e cujos requisitos são estabelecidos em lei, contenha aditivo totalmente fora do padrão, prejudicando a certeza e a liquidez que devem caracterizar os títulos de crédito.

Seja como for, a CGJSP já se pronunciou a respeito e cabe aos registradores bandeirantes levar o precedente em atenta consideração.

Um último comentário calha aqui. O r. parecer reitera o que parece ser indubitável e fora de dúvida: a escritura tabelioa pode e deve ser qualificada pelo registrador:

Frise-se, por fim, que o fato de a escritura ter sido lavrada por Tabelião não confere ao título status especial que o faça prescindir da qualificação do registrador. Como qualquer outro – a exemplo até mesmo dos títulos judiciais – a escritura pública somente será registrada após passar por prévio juízo de legalidade feito pelo Oficial.

Fonte: Observatório do Registro | 15/02/2016.

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