TJBA: Depois da prova oral, restam duas etapas antes da proclamação do resultado do concurso de delegatários


O concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais da Bahia avançou, com a aplicação da prova oral, no último final de semana.

Segundo o desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, presidente da comissão do concurso, cerca de 90% do certame foi cumprido e faltam somente duas etapas, antes da proclamação do resultado, marcado para dia 25 de maio.

As duas próximas etapas serão as de entrega da documentação para avaliação de títulos, 11 e 12 de abril; e aplicação da perícia médica no tribunal, 13 de abril. “Antes disso, teremos, no próximo dia 4 de março, a sessão pública do resultado provisório da prova oral deste final de semana”, informou o desembargador.

“A aplicação da prova na sexta, sábado e domingo ocorreu dentro do programado, com muita lisura da parte do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cesp), responsável pela organização”, disse o presidente da comissão do concurso.

Participaram dessa fase do concurso, 1.150 candidatos, que foram avaliados por 17 bancas examinadoras, sendo cada banca constituída de quatro examinadores, com técnicos da Bahia, Sergipe, Pernambuco e Distrito Federal.

A avaliação de cada candidato durou cerca de 20 minutos, cada um respondendo a quatro perguntas. A prova foi realizada na Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC), na Avenida Paralela, nos três dias, das 7 às 19 horas.

O concurso está sendo realizado em decorrência da privatização dos cartórios, para o preenchimento de 1.383 vagas de outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro em todo o estado.

A Comissão de Concurso para outorga de delegações e serventias extrajudiciais está assim constituída: desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, juíza Maria Verônica Moreira Ramiro (Presidência); juiz Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira (Corregedoria Geral); juíza Ângela Bacellar Batista (Comarcas do Interior); Francisco Bertino Bezerra de Carvalho (OAB); Maria Helena Porto Fahel (MP); Avani Maria Macedo Giarusso (representante dos registrados) e Walter Da Silva Reis (representante dos notários).

Fonte: Anoreg – BR | 24/02/2016.

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STJ fixa teses sobre protesto de título


A 2ª seção do STJ, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Salomão, decidiu sobre a validade do protesto do título por tabelionato localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, propôs em novembro último a seguinte tese de repetitivo para apreciação do colegiado: Nos contratos garantidos por alienação fiduciária a cláusula de eleição de praça torna-se inexigível quando o credor, no período de normalidade contratual, adota a prática comercial de aceitar o pagamento fora dessa praça, impondo-se nessa hipótese que o protesto será realizado no tabelionato do domicílio do devedor.”

Na ocasião, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

Na tarde desta quarta-feira, 24, S. Exa. apresentou voto destacando que, atualmente, é cada vez mais rara a forma tradicional de pagamento, em que o devedor se dirigia à praça de eleição para entregar ao credor certa quantia em dinheiro mediante recibo e pagamento da dívida.

O pagamento por meio de boleto é utilizado para as obrigações em geral, resultando em comodidade e melhores custos da operação. O recebimento por meio de boleto não significa que houve pagamento no domicílio do consumidor, mas apenas que, por intermédio da rede bancária, foi recebido valor na agência em conta do credor vinculada ao boleto. A dizer, o pagamento é efetivamente efetuado e verificado pelo recebimento do numerário na agência do credor, por intermédio da agência bancária. Faltaria a recorrente com os deveres inerentes à boa-fé objetiva, se no caso, impusesse para o pagamento das prestações tivesse o réu que se locomover todos os meses.”

E, assim, Salomão propôs as seguintes teses, ao final aprovadas:

(i) “O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização do devedor, notadamente por meio de envio de intimação via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto.”

(ii) “É possível a escolha do credor o protesto da cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.”

  • Processo relacionado: REsp 1.398.356

Fonte: Anoreg – SP | 25/02/2016.

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