TJSP – Comunicado CG n 732/2023 comunica aos aprovados no 12 Concurso de SP impedimento de que o início de exercício na delegação é ato pessoal, não podendo se efetivar por procuração


COMUNICADO CG Nº 732/2023 PROCESSO Nº 2010/114044 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E OUTROS 

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais que foram providas através do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que o início de exercício na delegação é ato pessoal, não podendo se efetivar por procuração, conforme decidido no Proc.CG nº 2010/28713. COMUNICA, AINDA, que em cumprimento ao item 5.1 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial, deverá ser apostilado o início de exercício no verso do Título de Outorga apresentado pelo delegado investido e, posteriormente, dele deverá ser extraída cópia reprográfica para encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

(DJE de 10, 11 e 16/10/2023).

Fonte: IBDFAM

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TRF-1: mulher nascida no Paraguai e registrada no Brasil é brasileira nata


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 negou provimento à apelação de uma mulher contra a sentença que extinguiu uma ação de procedimento de opção de nacionalidade sem resolução de mérito.

A mulher alegou que o magistrado sentenciante deixou de observar a existência de divergências por parte dos órgãos administrativos na emissão de seus documentos, como o RG, CPF, Carteira de Motorista, Título de Eleitor, entre outros documentos básicos, uma vez que vem sendo tratada por todos os órgãos como cidadã estrangeira, sendo afirmada por praticamente todos os órgãos públicos a necessidade de declaração judicial de sua nacionalidade.

O relator do caso destacou que a opção de naturalidade tem como objetivo conferir ao cidadão brasileiro nascido fora do país opção para preservar a nacionalidade brasileira.

Nos termos da Constituição Federal, é considerado brasileiro nato quem nasceu no estrangeiro, de pai brasileiro, que seja registrado em repartição brasileira competente ou nascido no estrangeiro, de pai brasileiro que, embora não tenha sido registrado em repartição brasileira passe a morar no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira, após ser maior de idade.

O desembargador federal afirmou que a mulher, que nasceu no Paraguai, foi registrada no Consulado Geral da República Federativa do Brasil e, por esse motivo, é brasileira nata, independente de opção.

“Tenho, portanto, que a sentença se afigura correta ao reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora para ajuizar a presente demanda, de forma que eventual resistência de terceiros quanto à condição de brasileira nata deve ser impugnada por ação diversa da ação de opção de nacionalidade, ante a carência de previsão legal para o caso”, finalizou o relator.

Processo 1000727-81.2018.4.01.3900

Fonte: IBDFAM

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