STF mantém possibilidade de cancelamento de registro de imóvel rural por corregedor-geral da Justiça


Para o Plenário, medida protege o registro imobiliário nacional e não viola direitos constitucionais da ampla defesa e da propriedade.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de lei federal que autoriza o corregedor-geral da Justiça declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056.

Cancelamento unilateral

Na ação, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alegava, entre outros pontos, que a Lei 6.739/1979 permite o cancelamento unilateral do registro de imóvel, em ofensa ao direito à propriedade do produtor rural. Para a entidade, a medida só poderia se dar por decisão do Judiciário, e não por ato do corregedor de Justiça, que exerce apenas função administrativa.

Atos ilegais

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que, de acordo com a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornem ilegais. Segundo ele, as providências a cargo do corregedor-geral ocorrem diante de fatos que justificam a sua atuação.

Propriedade

No caso, os dispositivos questionados exigem registro vinculado a título nulo ou em desacordo com a legislação, por provocação de pessoa jurídica de direito público e após sólido exame dos elementos apresentados. O ministro ponderou que, sendo inválidos os títulos registrados, não há que se admitir ofensa ao direito de propriedade, pois ela não deveria existir. A seu ver, a norma questionada foi uma decisão legislativa ponderada diante da necessidade de proteção do registro imobiliário nacional.

Contraditório

Ainda de acordo com o relator, o procedimento administrativo de retificação e cancelamento de matrículas respeita as exigências constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O corregedor-geral somente cancelará o registro diante de provas irrefutáveis e, após esse ato, o interessado é avisado e poderá ingressar com ação anulatória.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Consulta pública sobre Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional para tribunais termina em 16/12


O prazo para envio de sugestões sobre a minuta de provimento que institui o Código Nacional de Normas – Foro Judicial segue aberto até o dia 16/12. O provimento a ser editado pela Corregedoria Nacional de Justiça vai consolidar atos expedidos desde 2007 pelo órgão que regem as atividades dos tribunais brasileiros.

As contribuições serão analisadas pelo grupo de trabalho encarregado da elaboração de estudos e de propostas destinadas à consolidação dos provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça relativos ao foro judicial. O GT foi instituído pela Portaria n. 57/2023.

Um dos objetivos dessa consolidação é facilitar o acesso às várias normas aplicáveis aos diferentes aspectos relativos ao foro judicial e editadas pela Corregedoria, eliminando o cenário atual de dispersão normativa que dificulta a compreensão das regras em vigor.

As contribuições para a consulta pública podem ser enviadas por meio de formulário disponível aqui.

Foro extrajudicial

Em setembro deste ano, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Código Nacional de Normas – Foro extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). O documento, formalizado no Provimento n. 149/2023, reúne todos os provimentos editados pelo órgão referentes aos serviços notariais e registrais.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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