CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de sobrepartilha de bens em divórcio – Partilha que se limitou a atribuir a meação a cada um dos excônjuges – Ordens de indisponibilidade em desfavor de um dos ex-cônjuges que não obstam o ingresso do título no assento imobiliário – Ausência de disposição patrimonial – Apelação a que se dá provimento – Afastado o óbice registral.


Apelação Cível nº 0006691-15.2022.8.26.0566

Espécie: APELAÇÃO

Número: 0006691-15.2022.8.26.0566

Comarca: SÃO CARLOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 0006691-15.2022.8.26.0566

Registro: 2023.0000693548

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006691-15.2022.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante CELSO LOPES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de agosto de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 0006691-15.2022.8.26.0566

APELANTE: Celso Lopes

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Carlos

VOTO Nº 39.059

Registro de Imóveis – Escritura pública de sobrepartilha de bens em divórcio – Partilha que se limitou a atribuir a meação a cada um dos excônjuges – Ordens de indisponibilidade em desfavor de um dos ex-cônjuges que não obstam o ingresso do título no assento imobiliário – Ausência de disposição patrimonial – Apelação a que se dá provimento – Afastado o óbice registral.

Trata-se de apelação interposta por Celso Lopes contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de São Carlos, que manteve a recusa do registro da escritura pública de sobrepartilha de bens em divórcio consensual referente ao imóvel matriculado sob n.º 168.484 da referida serventia extrajudicial (fls. 374/376).

Alegou o apelante, em síntese, que o óbice ao ingresso do título na tábua registral não se sustenta, pois, apesar das ordens de indisponibilidades de bens decretadas em desfavor de um dos ex-cônjuges, na partilha realizada, foi observada a meação, atribuindo-se a cada um dos ex-cônjuges a metade (50%) do imóvel.

Não houve qualquer ato de alienação ou oneração, mas mera atribuição a cada um dos ex-cônjuges da sua meação, de modo que o registro da escritura pública de sobrepartilha deve ser autorizado (fls. 398/406).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 440/443).

É o relatório.

A r. sentença tem de ser reformada, nada obstante os fundamentos nela insertos, os termos da recusa do Oficial de Registro de Imóveis e o parecer da DD. Procuradoria de Justiça.

O acesso ao fólio real da escritura pública de sobrepartilha de bens (divórcio) foi obstado devido às ordens de indisponibilidade decretadas em desfavor de um dos ex-cônjuges, devidamente inscritas na matrícula imobiliária n.º 168.484 (averbações n.ºs 03 e 04).

Analisada a referida matrícula imobiliária (fls. 17/20), verificou-se que a aquisição de 7,696% do imóvel se deu ao tempo em que Celso Lopes era casado com Eliana de Cassia Soler Lopes, no regime da comunhão parcial de bens.

Como sabido, em regra, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade dos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ficando excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do enlace, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares. Assim, após a dissolução da sociedade conjugal, qualquer dos cônjuges tem o direito à meação, facultando-lhe requerer a partilha dos bens comuns.

E foi exatamente isso que aconteceu no caso em testilha.

Com o fim do vínculo conjugal, o imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento foi partilhado, tocando metade (50%) para cada um dos ex-cônjuges; ou seja, aquele direito à meação foi concretizado, atribuindo-se a cada um dos ex-cônjuges a fração de 50% sobre o bem (fls. 24/27).

Por sua vez, a ordem judicial de indisponibilidade se dirige ao direito de dispor do proprietário por força do artigo 1.228 do Código Civil. Tal direito de dispor não se atrela ao bem na forma de direito real, mas se configura como direito potestativo do proprietário que, em desejando, poder alienar voluntariamente a propriedade.

Estabelecido, assim, que a indisponibilidade é proibição ao poder de dispor e evidenciado que o ex-cônjuge Celso Lopes não abriu mão do patrimônio que lhe pertencia, o óbice registrário deve ser afastado e autorizado o registro stricto sensu da escritura pública de sobrepartilha.

Frise-se que as indisponibilidades continuarão em vigor, produzindo todos os seus efeitos contra quem é dirigida até que levantadas pelos Juízos competentes.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, a fim de, reformada a r. sentença, afastar o óbice e deferir o registro stricto sensu pretendido.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 09.10.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Tabelionato de Notas – Pretensão de lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens – Herdeiro incapaz – Vedação legal e normativa – Qualificação notarial negativa – Recurso não provido.


Número do processo: 1013891-91.2022.8.26.0037

Ano do processo: 2022

Número do parecer: 224

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1013891-91.2022.8.26.0037

(224/2023-E)

Tabelionato de Notas – Pretensão de lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens – Herdeiro incapaz – Vedação legal e normativa – Qualificação notarial negativa – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Marcelo Aparecido dos Santos, representado por sua curadora, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Araraquara, que manteve a recusa de lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens por ser um dos herdeiros incapaz (fls. 191/192).

Em suas razões, o recorrente, em síntese, sustentou a viabilidade de realização do inventário extrajudicial, ainda que um dos herdeiros seja incapaz, desde que a partilha seja igualitária. Por isso, pugnou pela reforma do r. decisório, garantindo-lhe o direito de se valer da via extrajudicial, com a participação do órgão ministerial (fls. 198/202). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 218/220).

É o relatório.

Opino.

De início, impende consignar que, apesar da interposição do recurso com o nome de apelação, cuida-se de procedimento administrativo comum e, por conseguinte, recurso administrativo (artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processo e julgamento competem a esta Corregedoria Geral da Justiça. Pretende o recorrente valer-se da via extrajudicial para o inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Alessio Carnevalle, Argenilde Carnavalle dos Santos e José Carlos dos Santos, intitulando-se como um dos herdeiros.

O Tabelião recusou-se a lavrar a escritura pública, uma vez que o herdeiro é incapaz. Tal recusa vem lastreada no artigo 610 do Código de Processo Civil:

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”

No artigo 2.016 do Código Civil:

“Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.”

E nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o item 107, do Capítulo XVI, disciplina:

“107. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.”

Assim, diante da vedação legal e normativa, pouco importando a equidade da partilha a que se deseja proceder ou a existência de concordância entre os herdeiros, mesmo porque o herdeiro sequer possui capacidade para anuir a tal partilha, impondo-se, a velar por seus interesses, a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil, o inventário deverá ser feito na esfera judicial.

Não é demais lembrar que é função precípua do serviço notarial a garantia da segurança jurídica aos usuários, conferindo fé pública aos atos praticados. O Código de Normas, em seu capítulo XVI, item 1, preleciona:

“1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios.

1.1. Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento.”

Nessa ordem de ideias, a qualificação negativa efetivada pelo notário encontra-se regularmente inserida dentro de seu mister de atribuições, objetivando, exatamente, como descrito, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que visa proteger o direito dos próprios interessados. Em suma, não há como transpor o expresso óbice legal por meio da pretendida interpretação da legislação incidente, sobretudo no âmbito administrativo. A respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu:

“APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. Pretensão de realização de inventário extrajudicial. Presença de menor. Sentença de improcedência. Irresignação da requerente. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido de justiça gratuita não apreciado desde a inicial. Requisitos Preenchidos. Deferimento. EXPEDIÇÃO. Impossibilidade. Presença de herdeiro menor incapaz. Imposição de abertura de inventário judicial. Inteligência do Art. 610 do CPC. Sentença de improcedência mantida. Recurso provido em parte.” (Apelação Cível 1001919- 83.2022.8.26.0568; Relator: Vitor Frederico Kümpel; 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/01/2023)

“Alvará judicial. Pretensão de processamento de inventário extrajudicial. Herdeiro menor. Impossibilidade. Havendo herdeiro incapaz, o inventário deverá ocorrer necessariamente por via judicial, com a necessária intervenção do Ministério Público. Inteligência dos artigos 610 do CPC e 2.016 do CC. Precedentes do Tribunal. Sentença revista. Recurso provido.” (Apelação Cível 1063958-92.2022.8.26.0576; Relator: Claudio Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/06/2023)

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 18 de julho de 2023.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, ao qual nego provimento. São Paulo, 20 de julho de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: RAFAEL LUIZ SPERETTA, OAB/SP 268.141.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2023

Decisão reproduzida na página 107 do Classificador II – 2023

Fonte: INR Publicações.

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