Criança sob guarda do titular de plano de saúde deve ser equiparada a filho, decide STJ.


Menor de idade sob guarda judicial do titular de um plano de saúde deve ser equiparado a filho. Dessa forma, a operadora é obrigada a inscrevê-lo na condição de dependente, e não de agregado.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao dar provimento ao recurso especial para determinar inscrição de uma criança sob a guarda da avó no plano de saúde da mulher, na condição de dependente, sem os custos adicionais do dependente inscrito como agregado.

Na origem do caso, a criança, representada pela avó, acionou a Justiça para garantir inclusão no plano de saúde como dependente. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS entendeu que a operadora não poderia ser obrigada a oferecer serviços sem a respectiva contrapartida financeira e que não houve violação aos direitos da criança com a negativa.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual destoa do entendimento do STJ, na medida em que o conceito de dependente para todos os fins já foi firmado pelo tribunal sob o rito dos recursos repetitivos.

“Sob essa perspectiva, a Terceira Turma, ao analisar situação análoga à dos autos, equiparou o menor sob guarda judicial ao filho, impondo à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente – e não como agregado – do guardião, titular do plano de saúde”, afirmou.

REsp 2.026.425

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




STJ analisa se é possível usufruto de imóvel sem registro do título.


Filha de falecido recorre de decisão que considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.

É possível a concessão do direito ao usufruto de imóvel sem o devido registro do título? A questão começou a ser julgada pela 3ª turma do STJ, mas foi suspensa a análise por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

No caso, filha de falecido recorre de decisão do TJ/SP que reformou sentença e considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.

A filha sustenta que a esposa não comprovou ser usufrutuária dos imóveis, pois não há registro das propriedades no cartório de registro de imóveis, condição indispensável para o deferimento do pedido.

O TJ/SP considerou como válida a mera expectativa de direito ao usufruto do bem, pois embora a escritura não tenha sido levada à registro junto ao cartório, o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública perante tabelião de notas.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Marco Bellize, explicou que o usufruto é direito real sobre coisa, direito ao patrimônio, limitado ao tempo, e distrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo apenas a dispor da coisa.

“O art. 1.391 determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório de imóveis. A função deste registro é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa se oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real.”

Segundo analisou o ministro, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação a outrem, independentemente do registro.

“No caso, vê-se que o usufruto de dois imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública lavrado perante o tabelião de notas de modo que, em relação usufrutuária e a nua proprietária o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.”

Além disso, o ministro destacou que a nua proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, “não podendo agora alegar ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factum proprium”.

Após o voto, ministra Nancy Andrighi pediu vista, suspendendo o julgamento.

Processo: REsp 1.860.313

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.