IRTDPJ Brasil expede Orientação Técnica sobre a obrigatoriedade da admissão da Assinatura Eletrônica Avançada.


Orientação é dirigida aos oficiais que possuem as atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no país. Veja a íntegra do documento.

O IRTDPJBrasil, instituição de representação nacional dos 3.372 cartórios que possuem as atribuições de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, expediu na terça-feira, 26/9, a Orientação Técnica nº 01/2023 sobre obrigatoriedade de admissão dos documentos com assinatura eletrônica avançada levados a registro.

A fundamentação jurídica que exige a obrigatoriedade de admitir documentos com assinatura eletrônica avançada nos registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas abrange as Leis nº 14.063/2020 e nº 14.382/2022. Esses dispositivos legais estabelecem a validade e a regulamentação das assinaturas eletrônicas no Brasil, estendendo sua aplicação a diferentes áreas, incluindo os registros públicos.

“A legislação superior prevalece sobre atos normativos infralegais, como provimentos e consolidações normativas, bem como a vigência da lei posterior sobre lei anterior que disponha de maneira diversa. Portanto, qualquer recusa em aceitar a assinatura eletrônica avançada em documentos submetidos a registros públicos contraria as normas legais vigentes e os princípios do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o da legalidade”, diz a Orientação Técnica.

Assim sendo, o IRTDPJBrasil orienta os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas para que admitam a registro requerimentos e documentos assinados com assinatura eletrônica avançada, não devendo exigir dos interessados e apresentantes a utilização exclusiva de assinatura eletrônica qualificada.

Faça o download da Orientação Técnica 01/2023,  que ficará disponível na seção Biblioteca do site www.irtdpjbrasil.org.br.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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PROVIMENTO CSM Nº 2.719/2023- Altera o Provimento nº 2.678/2022, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2023 e dá outras providências.


PROVIMENTO CSM Nº 2.719/2023

Espécie: PROVIMENTO

Número: 2.719/2023

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.719/2023

Altera o Provimento nº 2.678/2022, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2023 e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 17.746/2023, que instituiu o dia 20 de novembro como feriado Estadual, em comemoração ao Dia Estadual da Consciência Negra;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2018/193427 – SEMA 1.2.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar o Provimento nº 2.678/2022 para acrescentar o dia 20 de novembro (segunda-feira) na relação de dias em que não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, no exercício de 2023.

Artigo 2º – Este Provimento entra em vigor na data da instalação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

São Paulo, 29 de setembro de 2023.

(aa) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA; Presidente da Seção de Direito Privado; WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Presidente da Seção de Direito Público; FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO, Presidente da Seção de Direito Criminal. (DJe de 02.10.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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