2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Escritura de Inventário e Partilha – Negativa de concessão da gratuidade – Após reconsideração foi concedida pelo Notário – Declaração de pobreza que não pode ser aceita por si só, devendo ser contextualizada mediante a apresentação de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade – Possibilidade de questionamento da declaração efetuada, se o Notário, motivadamente, suspeitar da veracidade da declaração de miserabilidade, devendo comunicar o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes – O deferimento do benefício da gratuidade, de maneira indiscriminada, contemplando aqueles que não são, de fato, pobres, na acepção jurídica do termo, traz prejuízos aos cofres públicos, afetando negativamente o cidadão que realmente necessita do amparo do poder estatal – Demora alegada não demonstrada – Pedido de Providências arquivado.


Processo 0027255-21.2023.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

C.G.J. – E.M. e outro

Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio

Vistos,

Cuida-se de representação formulada pela Senhora E. M., encaminhada por meio da E. CGJ, se insurgindo quanto à negativa inicial de concessão do benefício da gratuidade para a lavratura de Escritura Pública de Inventário, bem como a demora excessiva, perante o (…)º Tabelionato de Notas da Capital.

O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos (fls. 11/16).

A Senhora Representante retornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 17/19).

O Ministério Público ofertou parecer pugnando pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de falha na prestação do serviço pela serventia extrajudicial (fls. 24/26).

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de representação formulada pela Senhora E. M. em face do (…)º Tabelionato de Notas da Capital.

Narra a Senhora Reclamante que solicitou a concessão do benefício da gratuidade para a lavratura de Escritura Pública de Inventário, alegando que não teria condições de arcar com os custos do ato notarial.

Entende que a negativa inicial e o pedido de documentos, pela serventia extrajudicial, foram infundados. Ademais, relata demora na lavratura do instrumento público.

A seu turno, o Senhor Tabelião veio aos autos para esclarecer que a negativa da concessão do benefício da gratuidade se fundou no fato de que não foi constatado, pela unidade, o estado de pobreza da interessada, na concepção jurídica do termo, pese embora a alegação efetuada.

Contudo, explicou o Senhor Notário que, após insistência e explicações pela interessada, o benefício foi concedido. No que tange à alegada demora na confecção do instrumento público, esclareceu detalhadamente o Senhor Titular que a parte interessada tardou na entrega dos documentos em sua integralidade, bem como solicitou diversas alterações na redação do ato notarial, o que restou por gerar o atraso experienciado, que não pode ser debitado a serventia.

A seu turno, a Senhora Representante reiterou os termos de sua insurgência inicial.

Pois bem. Não obstante a realização do ato com o benefício da gratuidade, consigno à Senhora Interessada que a declaração de pobreza não pode ser aceita por si só, devendo ser contextualizada mediante a apresentação de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade, nos termos do item 80.2, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Nesse sentido, o item 80.2, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, é claro ao afirmar a possibilidade de questionamento da declaração efetuada, ao deduzir que se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da veracidade da declaração de miserabilidade, deverá comunicar o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes.

No mais, o deferimento do benefício da gratuidade, de maneira indiscriminada, contemplando aqueles que não são, de fato, pobres, na acepção jurídica do termo, traz prejuízos aos cofres públicos, afetando negativamente o cidadão que realmente necessita do amparo do poder estatal.

Bem assim, caberia ao Senhor Tabelião negar o benefício, se o caso, e encaminhar o feito ao Juízo, mediante a impugnação da parte.

Relativamente à alegada demora, verifica-se dos autos que não ocorreu, haja vista o detalhado cronograma do trâmite notarial exibido pelo Senhor Tabelião; sendo ínsita à comunicação entre os interessados e a unidade. Diante disso, no caso concreto, não constato indícios de ilícito funcional ou falha na prestação do serviço extrajudicial pela serventia correicionada, não havendo que se falar em instauração de procedimento administrativo, em face do Senhor Titular.

Por conseguinte, não havendo outras medidas de cunho administrativo a serem adotadas, expedido o ofício acima ordenado, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público.

P.I.C.

(DJe de 27.07.2023 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas de São Paulo.

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TRF-1: sucessores e herdeiros têm direito de pleitear valores não recebidos por falecido sem dependentes.


A União recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região – TRF1 de uma decisão que determinou a conversão em pecúnia dos dias de licença-prêmio não recebidas por um militar que já faleceu.

De acordo com o recurso, os herdeiros não teriam legitimidade para figurar no polo ativo e sim no espólio. O órgão também contestou o critério de correção monetária e juros de mora, pleiteando a reforma da sentença.

O relator do caso observou que, no caso em questão, a ação foi ajuizada pelos sucessores e herdeiros de um militar que faleceu enquanto estava na ativa. Segundo o magistrado, consta nos autos escritura pública de inventário e partilha demonstrando que os autores são, de fato, herdeiros do falecido.

Conforme o desembargador, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça  – STJ firmou-se no sentido de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

Para o relator, a atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência do STJ que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à União, estabelecendo que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo  – IPCA-E deve ser aplicado à correção monetária e os juros, aplicados às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009 devem ter, como referência, a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Desse modo, o magistrado votou pela concessão parcial do pedido da União, revendo os critérios de juros de mora e mantendo os demais pontos da sentença.

A 1ª Turma do TRF-1, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União.

Processo 0022658-42.2017.4.01.3400

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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