Segurança dos serviços cartoriais impulsiona a evolução do Agronegócio.


Segurança, fé pública, autenticidade e eficácia aos negócios jurídicos são elementos necessários para impulsionar a principal locomotiva da economia brasileira.

Principal setor da economia no Brasil, o agronegócio é responsável por 27,4% do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro, de acordo com o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea). Além disso, o agrobusiness é o grande responsável pela produção, comercialização e distribuição de alimentos no Brasil e no mundo. Sem falar no alto número de empregos gerados através do setor. Esses são apenas alguns dos principais benefícios que o agro oferece para o nosso país. Considerando que o setor é um dos que mais cresce, é natural que sua evolução seja constante, por isso suas atividades passaram por consideráveis mudanças nos últimos anos com a contribuição de importantes aliados: os serviços dos cartórios.

A evolução fez com que as atividades do agronegócio passassem a ser mais profissionais, exigindo dos proprietários e produtores rurais um comportamento que oferece maior segurança e transparência nas negociações. As mudanças mais notadas na rotina do agronegócio em Mato Grosso e em todo o país se dão pela necessidade de investimentos em tecnologia, proteção ao meio ambiente e também de segurança jurídica nas operações das atividades e os atos cartorários foram e ainda são fundamentais para essa transformação.

“Os cartórios tiveram e ainda têm uma participação muito importante para o desenvolvimento do agronegócio no Brasil, sobretudo na regularização dos imóveis rurais, trazendo a estabilidade e segurança jurídica necessárias principalmente para as operações de crédito rural”, avalia o advogado especialista em Direito Agrário, Rodrigo Nuss.

Historicamente muitos problemas no setor surgiram pela ausência dessa segurança e também pela falta de chancela de um cartório atestando a fé pública necessária para a operação a ser realizada, uma vez que as operações mercantis do agronegócio exigem o respaldo ofertado pelos cartórios para assegurar a veracidade e garantia das informações dos documentos utilizados constantemente.

No entanto, com os serviços ágeis e seguros oferecidos pelos cartórios para o agronegócio, os trabalhadores do setor podem contar com a garantia de sucesso em suas atividades.

“A evolução e a tecnologia tão presentes em nosso cotidiano chegaram também aos cartórios extrajudiciais. Há muito tempo vários cartórios investem em tecnologias para proteção contra fraudes, celeridade das informações internas e muitos serviços podem ser utilizados através dos sítios eletrônicos, o que corrobora com a agilidade na execução do serviço dos cartórios extrajudiciais”, ressalta o advogado.

Desde a cidadania concedida a todo trabalhador rural, à proteção das mulheres do campo, assim como todo o processo de registros e garantias imobiliárias, da produção que abastece as grandes cidades, dos processos de usucapião extrajudicial e a regularização fundiária de imóveis rurais, os cartórios estão presentes auxiliando esse setor que é tão importante para o Brasil.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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3ª Turma admite exclusão de cláusula de quitação geral de acordo extrajudicial.


Em duas decisões, o colegiado admitiu a homologação apenas parcial de acordos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos contra duas decisões em que as instâncias anteriores haviam homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, é possível ao juiz validar as cláusulas relativas a verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas.

Acordo extrajudicial

O primeiro caso envolve a Volkswagen Participações Ltda. e uma contabilista de Moema (SP). Em razão do término da relação empregatícia, a empresa e a empregada firmaram um acordo que previa o pagamento de uma indenização rescisória de R$ 78 mil complementar à rescisão em si, e submeteram o documento à Justiça.

Quitação geral

Contudo, o juízo de primeiro grau afastou a cláusula que previa “a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação” de todo o contrato de trabalho, inclusive eventuais reparações por danos morais e materiais, mantendo a validade das demais. Segundo a decisão, não é possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, levando a empresa a recorrer ao TST. Seu argumento era o de que foram cumpridos todos os requisitos previstos tanto na CLT quanto no Código Civil.

“Carimbador”

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que o juiz do trabalho não pode ser transformado em um mero “carimbador” e aceitar automaticamente qualquer transação que lhe seja submetida. Segundo ele, o direito do trabalho envolve uma relação sabidamente assimétrica, desigual e potencialmente conflituosa. Por isso, cabe ao juízo verificar, por exemplo, se o trabalhador não está renunciando a direitos que não podem ser negociados ou se o ajuste cumpre a legislação tributária e previdenciária, e decidir pela exclusão somente desses pontos.

Proteção

O ministro assinalou, ainda, que as normas da legislação civil (aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho) e a própria CLT devem dialogar, de forma a propiciar soluções mais justas, protegendo a parte mais vulnerável e dando um caráter humanista ao Direito.

Segundo o relator, a viabilidade de um acordo extrajudicial na esfera trabalhista não afasta nem desnatura a hipossuficiência característica da relação de emprego. “Muito pelo contrário, considerando que a grande parte dos acordos são firmados em virtude da extinção contratual, a situação de vulnerabilidade do empregado, muitas vezes, se agrava”, ponderou.

Em relação aos acordos que vêm obtendo a homologação apenas parcial, o ministro observou que, em sua grande maioria, eles preveem o simples pagamento de parcelas rescisórias rotineiras. Não se trata, portanto, de direitos sobre os quais haja alguma dúvida, para o reconhecimento de concessões recíprocas.

Dupla penalização

Para José Roberto Pimenta (foto), o acréscimo injustificado da cláusula de quitação geral é uma tentativa dos ex-empregadores de se valerem do desespero dos trabalhadores pela perda do emprego e da sua necessidade premente das verbas rescisórias incontroversamente devidas, obtendo, por via transversa, uma chancela do Judiciário.

A seu ver, não permitir ao juiz do trabalho que delibere pela homologação parcial do acordo, excluindo apenas essa cláusula, é penalizar o trabalhador duplamente, repassando-lhe o ônus do tempo da tramitação de um futuro processo para receber seus direitos. “Para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou por vezes benéfica)”.

Livre convencimento

No segundo caso, que trata da mesma matéria, a Turma rejeitou agravo da Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM), de Sete Lagoas (MG), contra a exclusão da cláusula de quitação geral. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator desse processo, é poder-dever do magistrado evitar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a uma das partes. “O juiz deve firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença”, assinalou. Ele também ressaltou ainda que, conforme a Súmula 418 do TST, a homologação não é um direito líquido e certo das partes.

Homologação total ou rejeição

Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro, para quem não é possível excluir apenas pontos do acordo. Embora contrário à cláusula de quitação geral, Balazeiro entende que o Judiciário não pode “pinçar” cláusulas mais favoráveis para a homologação parcial. “Diante de cláusula ilegal, o magistrado tem o dever de rejeitar a chancela judicial e não buscar carimbá-la com recortes estranhos à vontade das partes”, concluiu.

(Carmem Feijó e Lourdes Tavares/CF)

Processos: RR-1001542-04.2018.5.02.0720 AIRR-10608-30.2020.5.03.0040 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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