STJ: credor individual de herdeiro não tem legitimidade para pedir habilitação em inventário.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou pedido de habilitação de crédito individual a uma herdeira que, por meio de instrumento particular, cedeu a ele 20% do total de seu quinhão hereditário.

Em primeiro grau, o juiz extinguiu o pedido de habilitação por ilegitimidade ativa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS. Para o tribunal, o pleito tinha por objeto dívida contraída pela herdeira e não pelo espólio, condição que não preenchia as disposições do Código de Processo Civil de 1973.

Por meio de recurso especial, o credor alegou que, a partir do instrumento particular de cessão de crédito, ele foi sub-rogado no direito da herdeira cedente, equiparando-se à condição de herdeiro do falecido.

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, a cessão de direitos hereditários constitui negócio jurídico aleatório, tendo em vista que, até o momento da partilha, o seu objeto é indeterminado.

No caso dos autos, o ministro ponderou que a herdeira cedeu parcela do seu quinhão hereditário por meio de instrumento particular de cessão de herança, ato que não resulta na transferência da qualidade de herdeiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXX, da Constituição.

Segundo o relator, o artigo 642 do Código de Processo Civil, ao prever procedimento próprio para os credores do espólio, buscou exclusivamente a quitação das dívidas do falecido, não dos herdeiros.

“Desse modo, o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio. Assim sendo, o ora recorrente não tem interesse direto na herança objeto do processo, nem tem sua esfera jurídica atingida pela partilha realizada no inventário”, esclareceu.

Como consequência, Villas Bôas Cueva apontou que o credor deve ajuizar ação própria contra a cedente do crédito ou aguardar a finalização da partilha para, depois, buscar a adjudicação de seu direito ou adotar outras medidas judiciais cabíveis.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Justiça de São Paulo modifica regime de guarda compartilhada por histórico de violência doméstica do pai.


A Segunda Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP modificou o regime da guarda de dois adolescentes de compartilhada para unilateral em favor da mãe. Além disso, ficou decidido que as visitas do pai são livres, a critério dos jovens.

De acordo com os autos, a família vivenciava o regime de guarda compartilhada estabelecida judicialmente por meio de acordo entre as partes. No entanto, os adolescentes se recusavam a manter contato e convivência com o pai pelo histórico de violência doméstica do homem.

No processo, o laudo do estudo social constatou que não há bom relacionamento entre as partes. Os dois filhos foram ouvidos em juízo e demonstraram não ter interesse em ter contato com o pai por conta das situações de violência vivenciadas.

Diante disso, o juízo sentenciou a mudança da guarda de compartilhada para unilateral em favor da mãe, assim como estabeleceu visitas livres a critério dos adolescentes.

Melhor interesse

Para Bruno Campos de Freitas, advogado do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão é correta por atender ao princípio constitucional do melhor interesse da criança ou do adolescente.

“Apesar de o ordenamento jurídico estabelecer a guarda compartilhada como regra, esse modelo pode ser afastado nos casos em que ele não atende ao bem-estar da criança e do adolescente, como no caso narrado”, explica.

Para ele, fatos relacionados à violência doméstica, mesmo que envolvendo somente o casal parental, devem ser levados em conta nas decisões que regulamentam a guarda de crianças e adolescentes.

“O entendimento contrário a isso não é compatível com a própria natureza da guarda compartilhada, que pressupõe, no mínimo, uma comunicação saudável entre os genitores”, afirma o advogado.

“No caso em questão, o histórico de violência doméstica perpetrado pelo genitor em desfavor da genitora, assim como o deferimento de medidas protetivas, inviabiliza, por si só, o exercício da guarda compartilhada, pois impossibilita a comunicação entre os pais para tratar das questões referente aos filhos.”

Violência doméstica

Para o advogado, a decisão é um avanço na luta contra as problemáticas por trás da violência doméstica.

Sobre o tema, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, em 29 de março deste ano, o Projeto de Lei 2.491/2019, que estabelece o risco de violência doméstica ou familiar como impedimento à guarda compartilhada de crianças e adolescentes.

Segundo o projeto, se houver histórico, ameaça ou risco de violência doméstica ou familiar, o juiz não deve aplicar a guarda compartilhada entre os pais ou familiares da criança.

“Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos que, em determinada idade, já possuem discernimento para opinar sobre determinadas questões da sua própria vida”, afirma Bruno Campos de Freitas.

“É injusto obrigá-los a se submeter a um dos genitores pela simples imposição legal, pois é necessário analisar se, na prática, irá atender aos interesses da criança e do adolescente, devendo ser rechaçada sempre que se mostrar prejudicial à sua formação e desenvolvimento saudável após verificar as circunstâncias do caso e da dinâmica familiar”, afirma o advogado.

Processo 1031471-64.2021.8.26.0007

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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