TJDFT: Arrolamento de bens – cancelamento – título hábil. Receita Federal – autorização.


Cancelamento da averbação de arrolamento de bem imóvel, realizado pela Receita Federal, depende da apresentação, ao Registrador Imobiliário, de ofício com autorização expressa do órgão público.

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a Apelação Cível nº 20130111030310, onde se decidiu que o cancelamento da averbação de arrolamento de bem imóvel, realizado pela Receita Federal, depende da apresentação, ao Registrador Imobiliário, de ofício com autorização expressa do órgão público, conforme art. 64, § 8º da Lei nº 9.532/97, não bastando a simples comunicação de alienação de bem imóvel com pedido de cancelamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luciano Moreira Vasconcellos e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, a apelante interpôs recurso objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a recusa do pedido de cancelamento da averbação do arrolamento dos imóveis realizado pela Receita Federal. Em suas razões, sustentou que o único ônus imposto para que se cancele o arrolamento é a comunicação à Receita Federal da alienação dos bens, de acordo com o disposto no art. 64, § 3º da Lei nº 9.532/97 e que a averbação do arrolamento não gera empecilho à posterior alienação do bem.

Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que, embora o apelante tenha afirmado não haver impedimento para a alienação do bem arrolado, a recusa do Oficial Registrador está correta, uma vez que, apesar de o proprietário não estar impedido de desfazer-se de seus bens, o cancelamento da inscrição do arrolamento somente poderá ser efetuada depois de liquidado o crédito tributário que motivou tal medida, devendo a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicar o fato ao Registro de Imóveis, em respeito ao art. 64, § 8º da Lei nº 9.532/97. Portanto, concluiu o Relator que a averbação mencionada não pode ser cancelada mediante a apresentação de simples requerimento formulado pela apelante, sendo necessária, por exigência legal, a comunicação realizada pela Secretaria da Receita Federal, com autorização para o cancelamento do ato.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca do direito de preferência do senhorio direto, no caso de alienação de unidades autônomas de condomínio construído em imóvel aforado.


Incorporação imobiliária. Enfiteuse. Compra e venda – unidade autônoma. Senhorio direto – preferência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do direito de preferência do senhorio direto, no caso de alienação de unidades autônomas de condomínio construído em imóvel aforado. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Havendo incorporação imobiliária em imóvel aforado, o senhorio direto tem direito de preferência na aquisição das unidades autônomas?

Resposta: Sobre o assunto, Mario Pazutti Mezzari, com muita propriedade, assim explica:

“Enfiteuse

A propriedade enfitêutica é aquela criada e regulada pelo Código Civil de 1916, uma vez que o atual veda a constituição de novas (artigo 2.038).

O imóvel sob regime de aforamento pode ser incorporado para efeitos de pré-horizontalidade. Esse poder tem o foreiro, ou enfiteuta, que detém o domínio útil e a posse do imóvel. Ressalva-se apenas que o senhorio direto tem preferência na compra do imóvel e, por consequência, preferência na compra das unidades, devendo-lhe ser feita a oportunidade de opção na forma do art. 683 do Código Civil.

Inversamente, não poderá o senhorio direto incorporar o bem eis que não detém o direito fundamental para edificar sobre o terreno: a posse do imóvel não lhe pertence.” (MEZZARI, Mario Pazutti. "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p.115).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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