STJ: Empresa barrada no Simples Nacional por dívida com estado deve ajuizar ação contra autoridade estadual


Se a empresa teve seu pedido de inclusão no Simples Nacional indeferido por órgão tributário estadual devido à existência de débitos fiscais perante esse ente federativo, quem tem legitimidade passiva para responder a eventual mandado de segurança não é a autoridade federal, mas a do estado.

A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso no qual uma empresa sustentava que o órgão competente para decidir se uma empresa pode ou não optar pelo Simples Nacional é a Receita Federal, independentemente de haver débitos federais, estaduais ou municipais. Por essa razão, a empresa impetrou o mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal.

A Primeira Turma seguiu o relator, ministro Benedito Gonçalves, que entendeu que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional com base na existência de débitos para com os fiscos federal, estadual, municipal ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado.

De acordo com o ministro, a própria Lei Complementar 123/06 deixa claro que não poderão recolher impostos na forma do Simples Nacional as empresas que possuam débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Foi o que aconteceu com a empresa autora do mandado de segurança. A administração tributária do Rio Grande do Sul vedou sua entrada no Simples Nacional porque seus débitos com o fisco estadual não estavam com a exigibilidade suspensa. Para o relator, isso demonstra a ilegitimidade passiva da autoridade federal para responder à ação.

Segundo Benedito Gonçalves, incide no caso o artigo 41, parágrafo 5º, inciso I, da LC 123. De acordo com o dispositivo, os mandados de segurança que impugnem atos de autoridade coatora pertencente a estado, ao Distrito Federal ou a município estão excluídos da regra segundo a qual processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1319118.

Fonte: STJ | 01/08/2014.

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TJ/SC: Todos os 143 tabelionatos de protesto de SC aderem à Central Nacional de Protestos


Os 143 tabelionatos de protesto de títulos de Santa Catarina passaram a integrar a Central Nacional de Protestos (CNP). O anúncio foi feito pelo Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), que incluiu no novo Código de Normas da CGJ artigo específico, o qual torna obrigatória a adesão à central. Com esta medida, o protesto e levantamento de protesto de títulos é comunicado diariamente à CNP, e ficará disponível de forma gratuita a toda a população.

Até agora, essa comunicação era feita à Serasa, com custos aos usuários. Pelo novo sistema, qualquer cidadão pode consultar restrições registradas em Santa Catarina por meio do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Para isso, basta acessar a pesquisa de protesto no site www.protestodetitulos.org.br.

Fonte: TJ/SC | 31/07/2014.

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