Disponível decisão de suspensão do concurso do Pará


Está disponível para consulta pública o Procedimento de Controle Administrativo 0004839.10.2014.200.0000 no endereço eletrônico de Processo Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O PCA foi proposto por Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc) em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará com o objetivo de suspender o Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros daquele Estado. A associação alega problemas com as condições das serventias e também que um dos membros da Comissão de Concurso está inscrito no certame e que outro tem a sua filha inscrita na disputa.

A relatora do processo, conselheira Gisela Gonfin Ramos, deferiu o pedido de liminar e o concurso está suspenso.

Clique aqui e leia na íntegra o PCA com detalhamento das alegações da Andecc e a decisão da conselheira.

Fonte: Concurso de Cartório | 19/08/2014.

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STF: Turma nega pedido de titular afastada de cartório em Teresina (PI) por não ser concursada


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido formulado por Maria Amélia Martins Leão, titular do Cartório do 6º Ofício de Notas de Teresina, no Mandado de Segurança (MS) 29192. Ela foi afastada pela Resolução 80/2009, do CNJ, que determinou a vacância de diversos cartórios cujos titulares não fizeram concurso público, mantendo-os apenas como interinos até a substituição por concursados e restringiu sua remuneração ao teto constitucional.

No MS, Maria Amélia pretendia, além da exclusão da vacância do cartório da lista do CNJ, o repasse de emolumentos acima do teto constitucional.

Jurisprudência

O relator, ministro Dias Toffoli, fundamentou seu voto no entendimento do STF no sentido de ser imprescindível a observância da regra de prévia aprovação em concurso público para o ingresso no serviço notarial – sedimentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1350, da relatoria do ministro Celso de Mello, e em outros precedentes.

Com o indeferimento do pedido, a Turma cassou liminar concedida em 2010 que suspendeu a restrição no repasse dos emolumentos. Na ocasião, o ministro ressaltou que, caso a decisão final fosse contrária à pretensão da titular interina, ela deveria assumir, “por sua conta e risco, a responsabilidade pelo ressarcimento de valores recebidos”.

Fonte: STF | 19/08/2014.

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