TJ/PB: Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial será obrigatório a partir do dia 12 de agosto


O Ato nº 62/14 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba estabeleceu como obrigatório o uso do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, a partir de 12 de agosto, pelos mais dos 500 cartórios de todo o Estado que prestam serviços notariais e registrais. A medida considerou as disposições contidas no art. 9º da Lei Estadual nº 10.132/13, a qual instituiu o Selo Digital.

O desenvolvimento do sistema eletrônico foi devidamente concluído e ainda foi oportunizado, às empresas e desenvolvedores interessados, o credenciamento e homologação de compatibilidade dos softwares para utilização do Selo Digital pelas serventias extrajudiciais.

Também foi disponibilizada ferramenta na web, denominada WebCartório, a fim de que os cartórios interessados prestem informações sobre a utilização do Selo Digital. A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), órgão normatizador da certificação, já tinha editado um provimento disciplinador dos procedimentos de implantação e uso do Selo Digital, o qual vai integrar todos os atos notariais e registrais da Paraíba. Sua não aplicação é considerada ilícito administrativo.

O link com todas as informações a respeito do Selo Digital já está disponível no site da Corregedoria Geral de Justiça (http://corregedoria.tjpb.jus.br/). Lá, os interessados podem conferir todos os dados do Selo Digital, texto explicativo, legislação e publicações. O link está localizado em banner na parte superior direita do portal. Basta clicar.

Os selos digitais serão utilizados à medida em que os atos forem lavrados, sendo obrigatória a remessa eletrônica ao Tribunal de Justiça da Paraíba das informações suficientes à completa identificação do ato, para fins de garantir transparência, controle de fiscalização e segurança jurídica aos atos lavrados pelos serviços notariais e de registros, cabendo aos cartórios o custo dessa operacionalização.

Fonte: TJ/PB | 30/07/2014.

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Entidades pedem regulamentação de direitos dos transexuais


No dia 7 de julho, membros da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) enviaram ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedido de providências solicitando a regulamentação da substituição de prenome e de sexo nos registros de nascimento de transexuais e travestis, por seus nomes sociais públicos e notórios, independentemente da realização da cirurgia de mudança de sexo.

O pedido é para que a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ direcione recomendação, por meio de um provimento, a todos os cartórios de registro civil do Brasil, para regulamentar a alteração do registro civil dos transexuais e/ ou travestis em cartório, sem a necessidade da realização da cirurgia. No mesmo sentindo, o IBDFAM atua como Amicus Curie na ADI 4275 que tramita no STF.  

Procedimento atual

O direito à livre identidade de gênero e nome são garantidos por princípios e tratados internacionais, bem como pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, vida privada e autonomia do corpo. Apesar da Lei de Registros Públicos (Lei Nº 6.015/73) autorizar a possibilidade de mudança de nome para os apelidos públicos e notórios, a alteração de nome de transexuais só pode ser feita por via judicial e tem como pré-requisito a realização da cirurgia de mudança de sexo. 

Para a advogada Patrícia Gorisch (SP), presidente da Comissão Nacional de Direito Homoafetivo do IBDFAM, a cirurgia é uma decisão do individuo e não cabe ao Judiciário interferir nessa decisão. “Se vai se submeter à realização de cirurgia de transgenitalização ou não, é decisão que cabe somente ao individuo, e assim, deve-se respeitar a individualização e privacidade de cada um, não cabendo ao Judiciário interferir nesta decisão”, diz.

Ela ressalta que a exigência da realização desta cirurgia como pré-requisito para alteração do nome no registro de nascimento afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, “e o direito fundamental implícito à busca da felicidade, reconhecido pelo STF (ADPF n.º 132, voto do Min. Celso de Mello)”. 

Patrícia Gorisch destaca, ainda, que o essencial é respeitar a pessoa como sujeito de direitos em sua plenitude, inclusive com o direito de mudar o próprio nome para adaptá-lo ao seu sexo psicológico.

Fonte: IBDFAM – Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Conselho Nacional do Ministério Público | 30/07/2014.

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