TRF/3ª Região: REAFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE PERMANECE OU RETORNA AO TRABALHO


É necessário que a atividade produtiva seja abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar a contribuição previdenciária de segurado da previdência que voltou a trabalhar depois de aposentado.

Ele ajuizou ação em que pleiteava o não recolhimento da contribuição exigida pelas Leis nº 8212/91 e 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, e requereu também a devolução dos valores que considerava indevidamente recolhidos, a esse título, com correção monetária e juros.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do segurado, mas o INSS recorreu, argumentando a favor da legalidade da contribuição do segurado aposentado, com base no princípio constitucional da solidariedade, constante do artigo 3º da Constituição Federal de 1988.

Em suas razões de decidir, o relator do caso invocou a favor da contribuição em questão o artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.032/95, que estabelece como segurado obrigatório o aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, cujas contribuições entrarão para o custeio da seguridade social.

Também o artigo 195 da Constituição Federal foi lembrado pelo magistrado, já que o texto legal declara que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, deixando patente a aplicação do princípio da solidariedade à situação posta na ação.

Diz a decisão: “Nessa linha, já foi sedimentado no âmbito da Corte Suprema o entendimento de ser legítimo o dever do aposentado que se mantém em atividade ou a ela retorne, na condição de segurado e contribuinte obrigatório e sujeito às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, recolha a sua cota contributiva. Ademais, o princípio da obrigatoriedade de filiação está previsto no art. 201, caput, da Constituição Federal”.

A decisão encontra-se amparada por precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0000535-98.2004.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 26/06/2014.

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TJ/MG. Justiça nega pedido de reparação por fim de namoro


Ruptura de relacionamento amoroso por si só não justifica indenização.

A Justiça mineira deu ganho de causa a um aposentado que estava sendo processado por ter desistido de se casar. A ex-namorada, também aposentada, sustentava que ele, depois de alimentar suas esperanças quanto ao casamento por 39 anos, enquanto eles se relacionavam, descumpriu as promessas e rompeu com ela, causando-lhe sofrimento e decepção. 

Segundo a mulher, o envolvimento começou quando ela tinha 15 anos e o parceiro, 22. Ela diz que, por orientação dele, tomou anticoncepcionais durante do início do namoro até os 40 anos, quando entrou na menopausa. Em julho de 2011, quando ela estava com 54 anos, ele sumiu, sem dar explicações. A mulher buscou a Justiça em janeiro de 2012, alegando que, como entregou “sua vida, seus sonhos e sua juventude, para se ver repentinamente abandonada e desprezada”, ela merecia uma reparação. O aposentado negou que o fim do relacionamento tivesse ocorrido de forma súbita, alegando que isso ocorreu em 2008, em decorrência do comportamento imaturo da parceira. O juiz de Direito Eduardo Veloso Lago, da 25ª vara Cível de BH, reconheceu que a aposentada poderia se sentir ressentida com a ruptura, mas afirmou que o fato não caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização. Para o magistrado, o estabelecimento e a manutenção de um vínculo amoroso baseia-se na liberdade e da livre escolha individual. 

A mulher recorreu, defendendo que se tratava da quebra de uma promessa e ressaltando o efeito psicológico da atitude do ex-parceiro sobre ela.

O desembargador Moacyr Lobato, da 9ª câmara Cível do TJ/MG, rejeitou recurso da aposentada. O relator esclareceu que a frustração de expectativa de casamento não justifica indenização por danos morais, porque não viola dever jurídico legítimo, já que não se comprovou haver compromisso pré-nupcial ou acerto formal entre as partes.

"Cumpre destacar que os vínculos pessoais estabelecidos entre as partes, relativos a relacionamento afetivo, podem ser rompidos por diferentes razões de cunho pessoal. Assim, nada impede que livremente as pessoas possam alterar suas convicções íntimas e pessoais quanto aos relacionamentos afetivos. O pedido de indenização por danos morais, no presente caso, mostra-se infundado."

O entendimento foi seguido pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.

Fonte: Migalhas | 28/06/2014. 

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