TST: Turma afasta penhora de apartamento adquirido de executado por dívida trabalhista


A configuração de fraude à execução não é absolutamente objetiva, não se podendo presumir que a pessoa que comprou um imóvel de um executado por dívidas trabalhistas sabia que o negócio jurídico era viciado. Com esse entendimento, a Oitava Tuma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a alegação de fraude à execução que recaía sobre a aquisição de um apartamento em Brasília (DF), determinando o levantamento da penhora sobre o bem.

O imóvel penhorado foi adquirido de boa fé mediante sinal de R$ 45 mil. Como o bem lhe fora vendido em novembro de 2006 por um dos executados em dívida trabalhista, mas a penhora só ocorreu em março de 2008, a compradora ingressou com embargos de terceiro para tentar provar que tinha a propriedade do imóvel, não podendo este ser passível de constrição.

A primeira instância julgou improcedentes os embargos ajuizados pela compradora por entender que o bem pertencia ao executado, e que o documento apresentado por ela em juízo – instrumento particular de cessão de direitos – comprovava somente a posse, e não a propriedade do bem. Segundo o juízo de primeiro grau, o documento de cessão de direitos não comprova a transferência de propriedade, já que o artigo 1.245 do Código Civil exige, como prova do domínio, o registro do título no Registro de Imóveis.

A compradora recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que negou provimento ao agravo. Apesar de constar no acórdão que havia no processo documento comprovando que ela residia no imóvel penhorado, o Regional entendeu que não havia prova documental capaz de comprovar que ela era a efetiva dona do apartamento.

Mais uma vez ela recorreu da decisão, desta vez para o TST. A Oitava Turma, ao examinar o caso, afirmou que a configuração de fraude à execução não é objetiva, e deve ser afastada nos casos em que o comprador age de boa-fé, provando que desconhecia o vício que maculava o negócio jurídico.

"Nesse passo, entendo evidente o caráter de boa-fé da terceira embargante, que, embora tenha sido imprudente na demora em diligenciar a transferência e o registro do título translativo no cartório competente, é legítima adquirente do imóvel em debate", afirmou a relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, em seu voto. O recurso foi conhecido e provido pela Turma.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-894-47.2011.5.10.0014

Fonte: TST | 16/01/14

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TJ/SP: Comunicado n° 41/2014 – Conteúdo Prova Concurso Extrajudicial


CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO Nº 41/2014

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, COMUNICA, para conhecimento geral, que ambas as provas de seleção do referido certame (critérios provimento e remoção), serão compostas de 100 questões, assim distribuídas:

MATÉRIA

 

Nº DE QUESTÕES

REMOÇÃO E PROVIMENTO

REGISTROS PÚBLICOS E NOTARIAL

45

DIREITO CIVIL

15

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

4

DIREITO PENAL

2

DIREITO PROCESSUAL PENAL

1

DIREITO TRIBUTÁRIO

6

DIREITO COMERCIAL

6

DIREITO ADMINISTRATIVO

10

DIREITO CONSTITUCIONAL

10

CONHECIMENTOS GERAIS

1

TOTAL

100

Fonte: DJE-SP | 16/01/2014

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